Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100864-57.2016.8.20.0162.
Autora: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS DESPACHO Em razão do pedido de renúncia retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte INTIME-SE pessoalmente o exequente para que este, no prazo de 10 (dez) dias, habilite novo profissional. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100864-57.2016.8.20.0162.
Autora: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS DESPACHO Em razão do pedido de renúncia retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte INTIME-SE pessoalmente o exequente para que este, no prazo de 10 (dez) dias, habilite novo profissional. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 19:58
Mero expediente
16/01/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:26
Publicação
29/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:13
Publicação
29/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100864-57.2016.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID. 166667399, INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. Considerando o trânsito em julgado, caso não tenha requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100864-57.2016.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID. 166667399, INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal. Considerando o trânsito em julgado, caso não tenha requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:00
Mero expediente
16/10/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100864-57.2016.8.20.0162 Polo ativo CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS e outros Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que deixou de condenar o Município de Extremoz ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da citação válida. Após tentativa frustrada de citação, o espólio da executada peticionou espontaneamente nos autos, sem representação formal na lide, apenas para comunicar o óbito e informar a interposição de recurso administrativo perante o ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de citação válida da parte executada e da inexistência de contraditório efetivamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência exige a efetiva angularização da relação processual e o exercício do contraditório antes da prolação da decisão final. 4. A manifestação do espólio, realizada por advogado que não integrava formalmente a lide, constitui petição espontânea que não supre a ausência de citação válida e não gera ônus processual para a Fazenda Pública. 5. A omissão do espólio quanto à comunicação tempestiva do óbito à Administração impossibilita atribuir ao Município a responsabilidade pelo ajuizamento equivocado da execução em face de pessoa falecida. 6. Nos termos do princípio da causalidade, não cabe imputar ao ente público o dever de arcar com os honorários, uma vez que não deu causa à extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 239; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 3304/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.06.2023, DJe 29.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Catarina Lúcia Galvão Dantas, representado por Carlos Augusto Dantas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100864-57.2016.8.20.0162, movida pelo Município de Extremoz, que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e afastou a condenação em honorários sucumbenciais. Nas razões recursais (Id. 30229718), o apelante sustenta: (a) a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito; e (b) que o trabalho realizado pelo patrono deve ser remunerado, em observância ao princípio da sucumbência. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente fixação de honorários. Em contrarrazões (Id. 30230421), o Município de Extremoz defende: (a) que a sentença recorrida deve ser mantida, pois o falecimento da executada ocorreu antes da realização da citação, inviabilizando o redirecionamento da execução ao espólio; e (b) que, diante da ausência de citação válida e da extinção do feito sem resolução do mérito, inexiste fundamento legal para a condenação em honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. A insurgência recursal refere-se à ausência de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso em exame, a tentativa de citação da executada restou infrutífera (Id. 30229698 – Pág. 18). Após essa tentativa, o Espólio de Catarina Lúcia Galvão Dantas peticionou nos autos, informando que protocolou recurso administrativo junto à Prefeitura Municipal de Extremoz, com o objetivo de demonstrar que a de cujus jamais exerceu a posse do imóvel que deu origem à cobrança dos tributos objeto da presente execução fiscal. Contudo, a notícia do falecimento, prestada pelo representante do espólio por meio de advogado que não integrava formalmente a lide, foi apresentada de forma espontânea e sem a assunção de qualquer ônus processual, não suprindo, portanto, a ausência de citação válida da parte executada. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios somente é cabível quando houver efetiva angularização da relação processual e exercício do contraditório antes da prolação da decisão final. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO DEVIDOS. 1. No litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro cumpre observar a imunidade de jurisdição executória, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963. 2. A relação processual não havia sido angularizada ao tempo do decisum recorrido, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios não era devida, na ocasião. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento, em parte, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STF - ACO 3304/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 13/06/2023, DJe 29/06/2023). Ademais, observa-se que somente em 2022 o espólio comunicou ao Fisco o óbito da executada, requerendo a alteração da titularidade do imóvel para João Batista Campos Godeiro. Dessa forma, não se pode imputar ao ente municipal a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal em nome da pessoa falecida. À luz do princípio da causalidade, portanto, não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100864-57.2016.8.20.0162 Polo ativo CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS e outros Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que deixou de condenar o Município de Extremoz ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da citação válida. Após tentativa frustrada de citação, o espólio da executada peticionou espontaneamente nos autos, sem representação formal na lide, apenas para comunicar o óbito e informar a interposição de recurso administrativo perante o ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de citação válida da parte executada e da inexistência de contraditório efetivamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência exige a efetiva angularização da relação processual e o exercício do contraditório antes da prolação da decisão final. 4. A manifestação do espólio, realizada por advogado que não integrava formalmente a lide, constitui petição espontânea que não supre a ausência de citação válida e não gera ônus processual para a Fazenda Pública. 5. A omissão do espólio quanto à comunicação tempestiva do óbito à Administração impossibilita atribuir ao Município a responsabilidade pelo ajuizamento equivocado da execução em face de pessoa falecida. 6. Nos termos do princípio da causalidade, não cabe imputar ao ente público o dever de arcar com os honorários, uma vez que não deu causa à extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 239; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 3304/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.06.2023, DJe 29.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Catarina Lúcia Galvão Dantas, representado por Carlos Augusto Dantas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100864-57.2016.8.20.0162, movida pelo Município de Extremoz, que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e afastou a condenação em honorários sucumbenciais. Nas razões recursais (Id. 30229718), o apelante sustenta: (a) a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito; e (b) que o trabalho realizado pelo patrono deve ser remunerado, em observância ao princípio da sucumbência. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente fixação de honorários. Em contrarrazões (Id. 30230421), o Município de Extremoz defende: (a) que a sentença recorrida deve ser mantida, pois o falecimento da executada ocorreu antes da realização da citação, inviabilizando o redirecionamento da execução ao espólio; e (b) que, diante da ausência de citação válida e da extinção do feito sem resolução do mérito, inexiste fundamento legal para a condenação em honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. A insurgência recursal refere-se à ausência de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso em exame, a tentativa de citação da executada restou infrutífera (Id. 30229698 – Pág. 18). Após essa tentativa, o Espólio de Catarina Lúcia Galvão Dantas peticionou nos autos, informando que protocolou recurso administrativo junto à Prefeitura Municipal de Extremoz, com o objetivo de demonstrar que a de cujus jamais exerceu a posse do imóvel que deu origem à cobrança dos tributos objeto da presente execução fiscal. Contudo, a notícia do falecimento, prestada pelo representante do espólio por meio de advogado que não integrava formalmente a lide, foi apresentada de forma espontânea e sem a assunção de qualquer ônus processual, não suprindo, portanto, a ausência de citação válida da parte executada. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios somente é cabível quando houver efetiva angularização da relação processual e exercício do contraditório antes da prolação da decisão final. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO DEVIDOS. 1. No litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro cumpre observar a imunidade de jurisdição executória, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963. 2. A relação processual não havia sido angularizada ao tempo do decisum recorrido, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios não era devida, na ocasião. 3. Agravo regimental ao qual se dá provimento, em parte, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STF - ACO 3304/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 13/06/2023, DJe 29/06/2023). Ademais, observa-se que somente em 2022 o espólio comunicou ao Fisco o óbito da executada, requerendo a alteração da titularidade do imóvel para João Batista Campos Godeiro. Dessa forma, não se pode imputar ao ente municipal a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal em nome da pessoa falecida. À luz do princípio da causalidade, portanto, não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100864-57.2016.8.20.0162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DANTAS Advogado: GLAUCIO GUEDES PITA
APELADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Consta nos autos a interposição de recurso de apelação por CARLOS AUGUSTO DANTAS em nome do espólio do executado falecido (espólio de Catarina Lucia Galvão Dantas). Contudo, não há nos autos comprovação da legitimidade do recorrente para representar o espólio, notadamente a nomeação formal como inventariante, nos termos do art. 75, VII e §1º do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o recorrente e seu patrono não se encontram devidamente cadastrados no sistema eletrônico deste Juízo, o que inviabiliza a comunicação regular dos atos processuais. Dessa forma, determino: 1. Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que promova o cadastramento do recorrente e de seu advogado no sistema eletrônico, conforme os dados constantes na petição de ID 30229704; 2. Após o cadastramento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Processo nº 0100864-57.2016.8.20.0162 intime-se o recorrente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua legitimidade para representar o espólio, mediante juntada do termo de nomeação como inventariante ou regularize a representação processual na forma legal. Ressalte-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual. Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
15/11/2024, 11:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 06:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 06:28
Petição (Apelação)
21/05/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:49
Ausência das condições da ação
27/10/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:10
Mero expediente
07/06/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 10:08
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:55
Mero expediente
28/11/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:20
Decurso de Prazo
24/11/2022, 06:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:50
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)