Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN PROCURADOR(A): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS
RECORRIDO: MARIA DA PIEDADE BEZERRA ADVOGADO(A): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS E OUTROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INGRESSO SEM CONCURSO. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo o direito da Recorrida ao pagamento de uma restituição equivalente as 66 (sessenta e seis) contribuições previdenciárias pagas indevidamente, em decorrência da não fruição do seu direito ao recebimento do abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve, precipuamente, a discussão acerca da possibilidade de o servidor público municipal, contratado originariamente sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, perceber abono de permanência, bem como os valores retroativos, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Na análise do presente caso, constata-se, a partir dos documentos constantes dos autos — especialmente a ficha funcional de Id. 32048190 —, que a parte autora ingressou no serviço público em 01/08/1987. 6 –Diante disso, não há qualquer indicativo de que a Recorrida tenha sido aprovada em concurso público, conforme exige o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sendo aplicável ao caso a tese firmada no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805445-54.2023.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025. 7 – Ressalte-se, por oportuno, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.306.505, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese correspondente ao Tema nº 1.157, nos seguintes termos: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 8 – Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 9 – Assim, considerando que o objeto da demanda diz respeito a suposto direito decorrente do abono de permanência, há de se declarar a impossibilidade de reconhecimento do direito com base nos critérios previstos na lei estatutária, por força do Tema acima referido, reconhecendo-se que a parte Recorrida não faz jus ao benefício pretendido, como vem sendo reiteradamente decidido por esta Turma Recursal em casos semelhantes. 10 – Cumpre consignar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.254 tenha firmado a tese no sentido de que apenas os ocupantes de cargos efetivos integram o Regime Próprio de Previdência Social — ressalvando, contudo, os direitos à aposentadoria e à pensão já concedidos ou cujos requisitos tenham sido integralmente preenchidos até a data da fixação da referida tese —, é certo que a controvérsia ora submetida a julgamento não se refere a tais benefícios previdenciários. 11 – A matéria em exame diz respeito ao abono de permanência, instituto de natureza jurídica diversa, porquanto vinculado não à inatividade, mas sim à permanência voluntária do servidor em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária. Tal benefício, por sua própria essência, pressupõe a ocupação de cargo efetivo, condição inafastável para sua concessão. 12 – Destarte, a modulação dos efeitos promovida no âmbito do Tema 1.254 não alcança o abono de permanência, cujos pressupostos não se confundem com os benefícios previdenciários excepcionados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802264-73.2024.8.20.5145, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença recorrida e, por consequência, julgar improcedente a demanda originária, reconhecendo a inexistência de direito da parte autora à restituição de contribuições previdenciárias pela ausência de gozo do abono de permanência, por ausência de vínculo de efetividade, nos termos da fundamentação supra. Teses de julgamento: 1- A efetividade constitui atributo jurídico privativo do cargo público provido mediante aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, sendo inviável a extensão dos direitos inerentes ao cargo efetivo aos servidores que ingressaram na Administração Pública sem concurso, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT. 2- A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral veda o reconhecimento de vantagens e direitos decorrentes da efetividade ao servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, incluindo o abono de permanência, cuja concessão implicaria afronta ao princípio do concurso público e ao art. 37, II, da Constituição. 3- A modulação de efeitos do Tema 1.254 do STF não alcança o abono de permanência, pois se refere exclusivamente a aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos tenham sido integralmente preenchidos até a data da fixação da tese, não abrangendo direitos de natureza distinta. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 37, II; art. 40, §19; art. 5º, LV; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): art. 19. Precedentes: - STF. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157). - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805445-54.2023.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802264-73.2024.8.20.5145, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Cleanto Alves Pantaleão Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 27 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INGRESSO SEM CONCURSO. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo o direito da Recorrida ao pagamento de uma restituição equivalente as 66 (sessenta e seis) contribuições previdenciárias pagas indevidamente, em decorrência da não fruição do seu direito ao recebimento do abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve, precipuamente, a discussão acerca da possibilidade de o servidor público municipal, contratado originariamente sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, perceber abono de permanência, bem como os valores retroativos, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Na análise do presente caso, constata-se, a partir dos documentos constantes dos autos — especialmente a ficha funcional de Id. 32048190 —, que a parte autora ingressou no serviço público em 01/08/1987. 6 –Diante disso, não há qualquer indicativo de que a Recorrida tenha sido aprovada em concurso público, conforme exige o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, sendo aplicável ao caso a tese firmada no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805445-54.2023.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025. 7 – Ressalte-se, por oportuno, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.306.505, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese correspondente ao Tema nº 1.157, nos seguintes termos: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 8 – Convém destacar, do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o seguinte excerto: “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”. 9 – Assim, considerando que o objeto da demanda diz respeito a suposto direito decorrente do abono de permanência, há de se declarar a impossibilidade de reconhecimento do direito com base nos critérios previstos na lei estatutária, por força do Tema acima referido, reconhecendo-se que a parte Recorrida não faz jus ao benefício pretendido, como vem sendo reiteradamente decidido por esta Turma Recursal em casos semelhantes. 10 – Cumpre consignar que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.254 tenha firmado a tese no sentido de que apenas os ocupantes de cargos efetivos integram o Regime Próprio de Previdência Social — ressalvando, contudo, os direitos à aposentadoria e à pensão já concedidos ou cujos requisitos tenham sido integralmente preenchidos até a data da fixação da referida tese —, é certo que a controvérsia ora submetida a julgamento não se refere a tais benefícios previdenciários. 11 – A matéria em exame diz respeito ao abono de permanência, instituto de natureza jurídica diversa, porquanto vinculado não à inatividade, mas sim à permanência voluntária do servidor em atividade, mesmo após ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária. Tal benefício, por sua própria essência, pressupõe a ocupação de cargo efetivo, condição inafastável para sua concessão. 12 – Destarte, a modulação dos efeitos promovida no âmbito do Tema 1.254 não alcança o abono de permanência, cujos pressupostos não se confundem com os benefícios previdenciários excepcionados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802264-73.2024.8.20.5145, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença recorrida e, por consequência, julgar improcedente a demanda originária, reconhecendo a inexistência de direito da parte autora à restituição de contribuições previdenciárias pela ausência de gozo do abono de permanência, por ausência de vínculo de efetividade, nos termos da fundamentação supra. Teses de julgamento: 1- A efetividade constitui atributo jurídico privativo do cargo público provido mediante aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, sendo inviável a extensão dos direitos inerentes ao cargo efetivo aos servidores que ingressaram na Administração Pública sem concurso, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT. 2- A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral veda o reconhecimento de vantagens e direitos decorrentes da efetividade ao servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, incluindo o abono de permanência, cuja concessão implicaria afronta ao princípio do concurso público e ao art. 37, II, da Constituição. 3- A modulação de efeitos do Tema 1.254 do STF não alcança o abono de permanência, pois se refere exclusivamente a aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos tenham sido integralmente preenchidos até a data da fixação da tese, não abrangendo direitos de natureza distinta. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 37, II; art. 40, §19; art. 5º, LV; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): art. 19. Precedentes: - STF. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157). - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805445-54.2023.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802264-73.2024.8.20.5145, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 27 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802259-51.2024.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo MARIA DA PIEDADE BEZERRA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802259-51.2024.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA