Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN Procurador: Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa
Apelado: José Valdeci Ribeiro Advogada: Maria Olívia Dutervil de Aguiar (OAB/RN 9215) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N° 0802476-55.2014.8.20.0001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte – DER/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0802476-55.2014.8.20.0001, ajuizada em seu desfavor por José Valdeci Ribeiro, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id nº 19430386): “(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte – DER, a promover, em favor do autor, a implantação da vantagem denominada "Gratificação de Insalubridade", em grau máximo, ou seja, ao índice de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo (art. 77, caput e inciso I, da LCE 122/94), bem assim ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, desde a data de 11/09/2004, cinco anos anteriores ao protocolo do processo administrativo nº 176058/2009 até enquanto durarem as condições insalubres desenvolvidas no labor do autor. Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. No ensejo, ante a sucumbência das partes, divido a condenação em custas e honorários sucumbenciais na proporção de 8% do valor da condenação, para a parte demandada pagar em favor da advogada da parte autora e 2% do valor da condenação para o requerente pagar aos representantes da Fazenda Pública, restando a cobrança desta última suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC Intimem-se. (...)”. Nas suas razões recursais (Id nº 19430388), o ente público recorrente aduziu, em suma, que a autora aufere razoável remuneração, não preenchendo os requisitos para a concessão da justiça gratuita, que deve ser indeferida. Sustentou que “(...) conforme consolidada posição jurisprudencial, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (Pág. Total 645). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, indeferir a justiça gratuita e reformar a sentença, determinando que o pagamento do adicional de insalubridade tenha como termo inicial a data da confecção do laudo pericial. Contrarrazões ofertadas (Id nº 19430391). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id nº 20222932). É o relatório. In casu, observo que o apelo não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Através de consulta aos autos da ação, por meio do sistema PJe de 1º grau, resta evidenciada a flagrante intempestividade do presente recurso. Com efeito, verifico que o órgão representante da parte apelante (Procuradoria Geral do Estado) registrou ciência da sentença impugnada em 08/02/2023, tendo decorrido em 27/03/2023 o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar seu apelo, conforme informação constante na aba “Expedientes” da consulta processual. Logo, se afigura intempestivo o apelo interposto em 28/03/2023.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora