Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 0800424-56.2021.8.20.5105 Nome: JOAO COLETA NETO Endereço: RUA MIASSABA, 113, CENTRO, GUAMARÉ - RN - CEP: 59598-000 Nome: MUNICIPIO DE GUAMARE Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Analisando os presentes autos constatei que foi disponibilizado alvará para levantamento de valores. Diante disto, Intime-se a parte autora/exequente para levantar a quantia depositada em seu favor, caso ainda não tenha feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Macau/RN, 2 de julho de 2026 JAILTON DE SOUZA SILVA Analista Judiciário
03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2026, 07:56
Documento (Certidão)
15/04/2026, 11:20
Documento (Certidão)
09/04/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 14:37
Documento (Certidão)
12/12/2025, 08:53
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:07
Publicação
25/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOAO COLETA NETO
Executado: MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito em exercício na Juizados Especiais Vara desta comarca, abre-se vista dos autos às partes, por seus representantes legais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do instrumento precatório e/ou do cálculo atualizado relativo à requisição de pequeno valor, que segue(m) anexo(s), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Macau, 21 de novembro de 2025. JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº.: 0800424-56.2021.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOAO COLETA NETO
Executado: MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito em exercício na Juizados Especiais Vara desta comarca, abre-se vista dos autos às partes, por seus representantes legais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do instrumento precatório e/ou do cálculo atualizado relativo à requisição de pequeno valor, que segue(m) anexo(s), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Macau, 21 de novembro de 2025. JAILTON DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº.: 0800424-56.2021.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
24/07/2025, 17:26
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:21
Publicação
20/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800424-56.2021.8.20.5105.
REQUERENTE: JOAO COLETA NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado. Instado, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, apresentou impugnação aos cálculos (Id 151093100). Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição do precatório do valor incontroverso (Id 151173909). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”. Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente. Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos. Acerca do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5534, conferiu “interpretação conforme a Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação”, daí porque o crédito do exequente deve ser solicitado através de instrumento passível de suplementação, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ: Art. 4º - O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1º - O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. § 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Com efeito, não existe razão para que a execução fique paralisada, sem a expedição do precatório dos valores incontroversos, uma vez que a impugnação parcial não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não impugnada, como prevê o art. 535, § 4º, do CPC. Portanto, considerando que parte do crédito executado foi reconhecido como devido pelo ente executado, possível sua requisição através de instrumento passível de suplementação. Diante disso, considerando que os valores trazidos pelo executado (Id 151093101), no total de R$ 21.462,39 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), que representam o valor incontroverso da execução, HOMOLOGO o referido valor, em favor da parte exequente, bem como o valor de R$ 2.146,24 (dois mil cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em favor do causídico, a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sede recursal (Id 108680807). Importâncias atualizadas até 04/2025. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (20%), para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme contrato de honorários hospedado no Id 147569345. Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, aplicável ao caso, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução. Considerando o que dispõe o art. 4º, da Resolução n. 303/2019, supracitada, extraia-se o instrumento do precatório, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução. Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. No que tange aos valores controvertidos eventualmente devidos, considerando que o Tribunal de Justiça, por meio de sua Presidência, editou a Resolução n.º 10/2021 – TJRN, de 24 de março de 2021, determinando que, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo do Juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial-COJUD, entendo cabível a remessa dos autos ao referido setor, a fim de que seja dirimida a controvérsia. Após a elaboração da planilha pela COJUD, na hipótese de existência de saldo credor em favor da Parte Exequente deve a execução prosseguir para a satisfação do saldo apurado entre o que foi pago e o valor devido Elaborados os cálculos e enviados a este Juízo, dê-se ciência às partes e, após, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 22:04
Expedição de precatório/rpv
16/05/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 23:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:13
Evolução da Classe Processual
04/04/2025, 17:12
Mero expediente
04/04/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 06:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2025, 14:31
Publicação
01/04/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800424-56.2021.8.20.5105.
AUTOR: JOAO COLETA NETO
REU: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 146796605. Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:45
Mero expediente
28/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:40
Mero expediente
17/02/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:45
Mero expediente
13/01/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:01
Mero expediente
13/12/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 22:09
Documento (Certidão)
24/10/2024, 22:08
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:55
Outras Decisões
10/07/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 18:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 15:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:38
Mero expediente
08/04/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 16:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:26
Mero expediente
23/01/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 10:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:14
Mero expediente
19/11/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800424-56.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/08/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de julho de 2023.