Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803889-98.2021.8.20.5129 (EXECUÇÃO DE MULTA) EDSON ARAUJO SEVERO vs. IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Vistos etc. Edson Araújo Severo ajuizou esta ação contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC ré(us). Afirmou o autor na petição inicial que foi considerado inapto na avaliação psicológica, recorreu dessa decisão, mas o recurso foi improvido sem qualquer fundamentação ou motivação individualizada. A IBFC foi notificada, mas também não apresentou a fundamentação do improvimento do recurso. Argumentou ainda que a ausência de motivação seria causa de nulidade do improvimento do recurso, que o exame psicológico não possui previsão legal e, mesmo que possuísse, não foram observados os requisitos do art. 36 do Decreto 9.739/2019. Decisão de id 76242338 indeferiu a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação (id 76870914 e 77346322). O autor apresentou réplica (id 77616290). É o relatório. Tratando-se unicamente de matéria de direito, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, diante do disposto nos artigos 355 e 370, ambos do Novo Código de Processo Civil. As preliminares já foram analisadas em sede de agravo de instrumento. A presente causa trata da possibilidade de realização da fase/etapa de Avaliação Psicológica prevista no edital no concurso para Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante, diante da suposta ausência de previsão legal. Com efeito, o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 72/2015, que cria a Guarda Municipal de São Gonçalo, prevê expressamente a aptidão física, mental e psicológica como requisito básico para a investidura no cargo público de Guarda Municipal. Ademais, a previsão de realização de Avaliação Psicológica para o cargo de Guarda Municipal está contida no "item 3.1" do Edital nº 01/2019. Ainda, o "item 8.4" do supracitado edital detalha objetivamente a forma como será realizada a Avaliação Psicológica dos candidatos submetidos ao concurso, com previsão, inclusive, das áreas de investigação e características procuradas em cada um deles, respeitando as exigências do art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Dessa forma, com a previsão do exame psicológico em lei e no edital do concurso e com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado ("item 8.4.15" do edital), não se trata apenas de possibilidade da administração na avaliação psicológica, mas de verdadeira obrigatoriedade, sendo um dos requisitos para investidura no cargo, uma vez que os candidatos aprovados e nomeados integrarão o serviço de segurança pública e entre suas funções está o enfrentamento de situações que demandam grande esforço psíquico e grande responsabilidade como o uso de armas e demais artefatos relacionados à defesa civil e comunitária. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO. PSICOLÓGICA. ART. 4º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 75/2015, QUE PRECEITUA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO COMO REQUISITO DE ACESSO AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PREVISTA NO ITEM 8.4. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC)” (Processo: APELAÇÃO CÍVEL – 0803892-53.2021.8.20.5129. Desembargador DILERMANDO MOTA. julgado em 28/06/2024, DJe de 02/07/2024). Por fim, verifico que não houve violação aos princípios da publicidade e da motivação, pois o “item 8.4.12” do edital prevê que “será facultado ao candidato considerado INAPTO, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva”. Assim, o Edital de Convocação para Entrevista Devolutiva foi devidamente publicado em 03/11/2021 pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN (id 75799252), e o autor compareceu a entrevista, na qual pôde tomar conhecimento das razões de sua inaptidão (id 75799252), facultado ao candidato “após a entrevista de devolução, não concordando com a exposição dos motivos da inaptidão, caberá interposição de recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis […]”, conforme "item 1.7", do Edital.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803889-98.2021.8.20.5129 (EXECUÇÃO DE MULTA) EDSON ARAUJO SEVERO vs. IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Vistos etc. Edson Araújo Severo ajuizou esta ação contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC ré(us). Afirmou o autor na petição inicial que foi considerado inapto na avaliação psicológica, recorreu dessa decisão, mas o recurso foi improvido sem qualquer fundamentação ou motivação individualizada. A IBFC foi notificada, mas também não apresentou a fundamentação do improvimento do recurso. Argumentou ainda que a ausência de motivação seria causa de nulidade do improvimento do recurso, que o exame psicológico não possui previsão legal e, mesmo que possuísse, não foram observados os requisitos do art. 36 do Decreto 9.739/2019. Decisão de id 76242338 indeferiu a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação (id 76870914 e 77346322). O autor apresentou réplica (id 77616290). É o relatório. Tratando-se unicamente de matéria de direito, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, diante do disposto nos artigos 355 e 370, ambos do Novo Código de Processo Civil. As preliminares já foram analisadas em sede de agravo de instrumento. A presente causa trata da possibilidade de realização da fase/etapa de Avaliação Psicológica prevista no edital no concurso para Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante, diante da suposta ausência de previsão legal. Com efeito, o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 72/2015, que cria a Guarda Municipal de São Gonçalo, prevê expressamente a aptidão física, mental e psicológica como requisito básico para a investidura no cargo público de Guarda Municipal. Ademais, a previsão de realização de Avaliação Psicológica para o cargo de Guarda Municipal está contida no "item 3.1" do Edital nº 01/2019. Ainda, o "item 8.4" do supracitado edital detalha objetivamente a forma como será realizada a Avaliação Psicológica dos candidatos submetidos ao concurso, com previsão, inclusive, das áreas de investigação e características procuradas em cada um deles, respeitando as exigências do art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Dessa forma, com a previsão do exame psicológico em lei e no edital do concurso e com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado ("item 8.4.15" do edital), não se trata apenas de possibilidade da administração na avaliação psicológica, mas de verdadeira obrigatoriedade, sendo um dos requisitos para investidura no cargo, uma vez que os candidatos aprovados e nomeados integrarão o serviço de segurança pública e entre suas funções está o enfrentamento de situações que demandam grande esforço psíquico e grande responsabilidade como o uso de armas e demais artefatos relacionados à defesa civil e comunitária. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO. PSICOLÓGICA. ART. 4º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 75/2015, QUE PRECEITUA A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO COMO REQUISITO DE ACESSO AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PREVISTA NO ITEM 8.4. SÚMULA VINCULANTE Nº 44. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC)” (Processo: APELAÇÃO CÍVEL – 0803892-53.2021.8.20.5129. Desembargador DILERMANDO MOTA. julgado em 28/06/2024, DJe de 02/07/2024). Por fim, verifico que não houve violação aos princípios da publicidade e da motivação, pois o “item 8.4.12” do edital prevê que “será facultado ao candidato considerado INAPTO, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva”. Assim, o Edital de Convocação para Entrevista Devolutiva foi devidamente publicado em 03/11/2021 pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN (id 75799252), e o autor compareceu a entrevista, na qual pôde tomar conhecimento das razões de sua inaptidão (id 75799252), facultado ao candidato “após a entrevista de devolução, não concordando com a exposição dos motivos da inaptidão, caberá interposição de recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis […]”, conforme "item 1.7", do Edital.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger