Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800821-87.2024.8.20.5145.
REQUERENTE: MIRIAN RIOS DE LIRA DA SILVA, MONICA OTAVIANO MARIANO LEITE, NATALIA HERMINIA TEODORO SALLES, RAFAELLA MOURA DA SILVA NETO, RAQUEL ARAÚJO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Miriam Rios de Lira da Silva e outros em desfavor do Município de Nísia Floresta, no qual sustentam que ocupam cargos do magistério junto ao demandado e possuem o direito a 1/3 de hora de planejamento e o limite máximo de 2/3 de contato com os educandos, assegurado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08. Contudo, afirmam que o município réu não vem concedendo tal direito. Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu que o município implantasse imediatamente a jornada de 2/3 de contato com os educandos e 1/3 de horário para planejamento. No mérito, requereu a implantação em definitivo da referida jornada, bem como o pagamento das diferenças salariais. Para tanto, juntaram os documentos que acompanham a inicial. Em sede de contestação (id. 128538338), o demandado suscitou preliminar de falta de interesse processual, bem como alegou oque o município vem cumprindo a determinação legal, inclusive com alteração da Lei Complementar Municipal nº 003/2009. Em sua réplica (id. 130003373), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do réu. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 136737566), com a oitiva de testemunha arrolada pelo réu. Após, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há norma no ordenamento que imponha o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações dessa natureza. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Por sua vez, considerando o valor das remunerações líquidas percebidas pelos autores, que giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), bem como a ausência de prova de que os autores percebam outras remunerações, defiro a gratuidade judiciária requerida. Passo ao mérito. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, também instituiu o horário de planejamento para os professores na fração de 1/3 da jornada de trabalho. Neste sentido, transcreve-se: § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No mesmo sentido, o Município de Nísia Floresta editou a Lei Complementar Municipal nº 008/2013, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 003/2009, a fim de assegurar, em âmbito municipal, o direito à hora-atividade. Para tanto, transcreve-se: Art. 28 – A jornada de trabalho do cargo de professor será de 30 (trinta) horas semanais. § 1º – 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência serão de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo com as propostas pedagógicas da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. […] § 3º – O 1/3 (um terço) de hora-atividade a que o § 1º faz referência serão divididos da seguinte forma: 50% deverá ser realizado dentro da escola e 50% poderá ser realizado extra escola. Assim, temos que ao professor do ensino público deve ser assegurado o máximo de 2/3 da carga horária total em contato com os estudantes, e o mínimo de 1/3 de carga horária em hora atividade. Reitere-se que a última fração é uma porcentagem mínima, podendo os entes federados preverem, em sua legislação, um horário superior ao exigido pela legislação nacional. No caso do magistério de Nísia Floresta, verifica-se que os professores possuem carga horária de 30 horas semanais, conforme instituído pela LCM nº 008/2013, acima transcrito. Por sua vez, considerando o 1/3 de horas para atividades extra-classe, temos que o professor deve se encontrar em sala de aula durante 20 horas semanais ou 4 horas diárias. Acrescente-se que o art. 28, § 3º, da Lei Municipal nº 003/2009 (redação atual), prevê que 50% da hora atividade deve ser cumprida dentro da escola, o que corresponde a 1 (uma) hora diária. No entanto, o descumprimento de tal período não se mostra prejudicial ao professor, tendo em vista que possibilita o exercício da hora-atividade em seu domicílio ou outro local que deseje, no horário que entenda melhor, e não necessariamente no local de trabalho. No caso dos autos, da análise das folhas de ponto juntados nos autos, observa-se que os autores trabalham pelo período de 4 horas diárias (das 07:00 às 11:15, ou das 12:15 às 16:30), de segunda a sexta-feira, da forma como disciplinada na legislação aplicável. Acrescente-se que a extrapolação de 15 min (por vezes alcançando 20 min), ocorre em razão do período de intervalo dos alunos (comumente chamado de “recreio”), o qual não pode ser considerado como atividade em sala de aula, em razão da ausência de provas no sentido de que os autores continuam exercendo a supervisão ou acompanhamento dos alunos neste período. Além disso, a testemunha Sheila Moura da Silva, que labora junto a Secretaria Municipal de Educação de Nísia Floresta e como Presidente do Conselho Municipal de Educação, confirmou que as partes laboram apenas durante 20 horas semanais. Para tanto, transcreve-se: “Trabalha na Secretaria Municipal de Educação de Nísia Floresta na Coordenação de Educação Especial e está como presidente do conselho Municipal de educação. Que os professores trabalham de 30 horas, sendo 20h trabalhadas e 10h extraclasse. Que não existe no Município algum normativo do Prefeito que aumente essa carga horária. Que existem várias professoras que possuem segundo vínculo com o Estado ou com outros municípios e que devem conciliar. Que dependendo da organização de cada professor eles conseguem dar conta das duas jornadas. Que sua função é coordenação pedagógica, mas quando presidente do conselho municipal de educação sempre verificam a carga horária dos professores. Que do seu conhecimento que os professores apenas cumprem 30h semanais. Que as autoras estão cumprindo suas jornadas em escola de 7h-11:15h Deste modo, considerando que não se vislumbra o descumprimento da carga de 20 horas em sala de aula, impõe-se a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10%, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Nísia Floresta/RN, 16 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)