Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804337-91.2018.8.20.5124.
Autora: MRV Engenharia e Participações S/A Parte Ré: TALANE PINHEIRO DA SILVA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de id 152634733, requereu a suspensão do processo sob a justificativa de não ter localizado bens passíveis de penhora. Dessa forma, considerando que a parte exequente não conseguiu localizar bens penhoráveis em nome da executada, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de suspensão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito