Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806031-32.2025.8.20.5001.
AUTOR: DULCE MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS
RÉU: MARIA LAMEIRA PIANCO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dulce Maria Nascimento dos Anjos em face de Maria Lameira Pinhoco e Lúcia Carla Pinhoco, na qual a parte autora narra ser proprietária de imóvel residencial situado ao lado do imóvel das rés, sustentando que vem sofrendo, há anos, com infiltrações, mofo, rachaduras e alagamentos, decorrentes da ausência de manutenção do sistema de escoamento de águas pluviais, bem como da inexistência de muro próprio no imóvel das demandadas. Alega que os problemas ocasionaram danos materiais relevantes, com perda de móveis, roupas e outros bens, além de prejuízos à saúde, especialmente de sua neta, que passou a apresentar quadro alérgico em razão do mofo constante no interior da residência. Afirma, ainda, que tentou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, sem êxito. Requereu a condenação das rés à realização das obras necessárias para cessar as infiltrações, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As rés foram citadas e não apresentaram contestação, conforme certidões nos autos, sendo-lhes decretada a revelia. Determinada a instrução, foi realizada perícia em engenharia civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que as rés foram devidamente citadas e permaneceram inertes, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório, o que se verifica no caso concreto. A controvérsia envolve direito de vizinhança, sendo aplicável o art. 1.277 do Código Civil, segundo o qual o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No caso concreto, o peritou constatou, de forma objetiva, a existência de infiltrações persistentes, umidade ascendente, paredes deterioradas, bem como falhas estruturais e de drenagem provenientes do imóvel das rés, destacando que a ausência de sistema adequado de escoamento das águas pluviais e a inexistência de muro próprio ocasionaram o direcionamento indevido de água para o imóvel da autora, agravando progressivamente os danos estruturais verificados. O laudo pericial foi categórico ao estabelecer o nexo de causalidade direto entre a omissão das rés quanto à manutenção e adequação de seu imóvel e os prejuízos materiais sofridos pela autora, afastando hipóteses alternativas ou causas externas. Todavia, apesar da alegação de prejuízos materiais no importe de R$ 5.000,00, não foram juntados documentos idôneos capazes de demonstrar os gastos efetivamente realizados ou a perda patrimonial suportada, tais como notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços ou outros comprovantes de despesa. O laudo pericial limitou-se a identificar a causa das infiltrações e seus efeitos estruturais, não abrangendo a quantificação econômica dos danos materiais, tampouco a avaliação individualizada dos bens supostamente danificados. Assim, ainda que reconhecida a origem ilícita dos danos estruturais, a ausência de prova suficiente quanto ao prejuízo patrimonial efetivo inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório material. Dessa forma, à míngua de prova robusta acerca da extensão do dano material alegado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, sem prejuízo do reconhecimento da responsabilidade das rés quanto à obrigação de cessar o ilícito. Quanto a obrigação de fazer, entendo que merece acolhimento. Isso porque, conforme especificado acima, o perito concluiu que as infiltrações existentes no imóvel da autora decorrem da deficiência do sistema de drenagem de águas pluviais e da ausência de obras adequadas no imóvel das requeridas, circunstâncias que ocasionam o escoamento indevido de água para o imóvel vizinho, agravando os danos ao longo do tempo. Restou, assim, caracterizada a utilização anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, com interferência prejudicial à saúde e ao uso regular do imóvel da autora, o que autoriza a intervenção judicial para cessar o ilícito continuado. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido, para determinar que as requeridas realizem as obras necessárias para cessar definitivamente qualquer infiltração, devendo seguir as orientações técnicas constantes do laudo pericial, como forma eficaz de restaurar a normalidade da relação de vizinhança. Por fim, a caracterização do dano moral, no presente caso, igualmente encontra respaldo sólido no conjunto probatório, especialmente nas conclusões do laudo pericial, que evidenciou situação de insalubridade contínua no imóvel da autora, decorrente da umidade excessiva, proliferação de mofo e comprometimento das condições mínimas de habitabilidade. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano ou desconforto trivial decorrente da convivência entre vizinhos. Ao revés, o cenário delineado nos autos revela violação concreta aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade, à saúde, à integridade psíquica e ao direito fundamental à moradia digna. O perito consignou que as infiltrações são recorrentes e persistentes, não se limitando a eventos esporádicos, o que reforça o caráter contínuo e prolongado do sofrimento imposto à autora e a seu núcleo familiar. Ademais, restou evidenciado que a situação agravou problemas de saúde de pessoa vulnerável integrante da família, circunstância que extrapola, de forma significativa, os limites da normalidade e da tolerância exigível nas relações de vizinhança. A omissão reiterada das rés, mesmo cientes da situação e instadas informalmente a solucioná-la, demonstra descaso com os efeitos de sua conduta, prolongando no tempo os transtornos vivenciados pela autora e intensificando o abalo moral sofrido. Considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado, o tempo de duração dos transtornos, bem como os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de atender ao caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação dos alegados prejuízos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para determinar que as requeridas procedam com as obras necessárias para cessar qualquer infiltração no imóvel da parte autora, devendo observar as orientações técnicas constantes do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior adequação; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros pela tabela SELIC, a contar da citação; d) condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)