Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804862-20.2024.8.20.5106 Polo ativo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo CAMILO MATEUS FEITOSA NOGUEIRA E MOURA Advogado(s): LINO ANDRE CAVALCANTE CUNHA, GISELE ARAUJO DA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão alegada. Inocorrência. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovida apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à devolução do aparelho com defeito. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada, sendo a devolução do aparelho questão atinente a fase de cumprimento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35840011), que, por unanimidade de votos, julgou desprovida a apelação por si interposta. Em suas razões de ID 36205250, aduz a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à devolução do aparelho com defeito. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a omissão apontada não existe no caso concreto. É que o apelo versou unicamente sobre o mau uso do aparelho, sobre a ocorrência de decadência e sobre a inexistência de irregularidade na conduta da apelante durante os atendimentos realizados. Sobre as referidas questões, o acórdão de ID 35840011 foi suficientemente claro ao caracterizar a responsabilidade objetiva da parte ora embargante na forma do Código de Defesa do Consumidor, confirmando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a devolução do valor pago. Sobre a necessidade de, quando do cumprimento de sua obrigação, a parte autora devolver o aparelho com defeito, constata-se que é questão afeta a fase de cumprimento da decisão judicial, cuja competência é do juízo de origem. Desta feita, inexiste qualquer omissão no acórdão de ID 35840011. Destarte, observada a fundamentação consignada no acórdão, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.