Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Derjane Teixeira da Silva Advogado: Marcus Winícius de Lima Moreira OAB/RN 15454
Apelado: Paulo Jackson Teixeira da Silva Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da prática dos crimes de calúnia e injúria, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao dolo específico, em contexto de conflito familiar envolvendo acusações relacionadas aos cuidados prestados a genitores idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as declarações prestadas pelo acusado à autoridade policial configuram os crimes de calúnia e injúria; (ii) estabelecer se está presente o dolo específico de ofender a honra da querelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração dos crimes contra a honra exige a presença de dolo específico, consistente no animus caluniandi ou injuriandi, não bastando a mera imputação de fatos ofensivos. As provas dos autos demonstram que as declarações do acusado ocorreram em contexto de conflito familiar, envolvendo suspeitas compartilhadas entre familiares e vizinhos acerca dos cuidados prestados aos genitores idosos. Testemunhos confirmam a existência de dúvida razoável quanto à conduta da querelante, o que afasta a comprovação da ciência da falsidade das imputações pelo acusado. O acusado atua com animus narrandi, limitando-se a relatar fatos à autoridade policial para apuração, sem intenção de macular a honra da querelante. A ausência de comprovação do elemento subjetivo especial do tipo penal conduz à atipicidade da conduta em relação aos crimes previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal. A manutenção da sentença absolutória se impõe diante da insuficiência probatória quanto ao dolo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808417-35.2025.8.20.5001 Polo ativo DERJANE TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA Polo passivo PAULO JACKSON TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Apelação Criminal n° 0808417-35.2025.8.20.5001
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por Derjane Teixeira da Silva (Interposição, Id. 36850388 – e Razões, Id. 36850393) em face da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 36850383) que, julgando improcedente a Queixa-Crime, absolveu Paulo Jackson Teixeira da Silva da prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal) e de injúria (art. 140 do Código Penal). Em seu arrazoado, a apelante sustenta que os crimes de calúnia e injúria estão suficientemente caracterizados, devendo, no seu entender, ser reformada a sentença absolutória. Nas Contrarrazões (Id. 36850395), o apelado pugnou pelo não provimento do apelo. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 37937994). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. A irresignação da apelante dirige-se contra a absolvição, sob a alegação de que há provas suficientes para justificar a condenação do acusado pela prática dos crimes de calúnia e injúria. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. É que a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna. Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada (Id. 36850383), fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto[1]. In verbis: Ocorre que, pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas não restaram fartamente demonstradas. No interrogatório judicial, o querelado PAULO JACKSON TEIXEIRA DA SILVA afirma que as alegações da acusação são falsas; que sua mãe lhe falava que a querelante lhe dava medicações; que seu pai fez uma cirurgia e os irmãos se revezaram na enfermaria; que um dia quando foi revezar uma pessoa ao lado disse: “tome conta do seu pai, pois a sua irmã está dando medicação dela fora da prescrição do médico”; que via seu pai tomando banho no leito sem respirar; que pediu para os médicos não darem ansiolítico ao pai; que depois seu pai voltou ao normal; que sobre o depoimento que deu na delegacia (“Tudo começou quando a vítima estava DOPANDO SEU PAI COM REMÉDIOS e os irmãos descobriram tudo e começaram a discutir e a proibir que agisse assim.” “A mãe deles morreu e pode ter sido em virtude de a vítima estar dando remédios proibidos para acalmar a idosa e de uma hora para outra a ânsia (sic) morreu.” “Ela toma medicamentos tarja preta, para estabilizar sua mente.” “Ela tem uma síndrome de perseguição e agrada em excesso, depois vem os problemas.” “Ela está aposentada da rede de saúde, pois é técnica, mas ante a sua mente ruim ela se aposentou.” “No B.O ela fala que é normal da cabeça, mas tem sim problemas, inclusive é aposentada”), não foi bem assim; que o escrivão estava colocando coisas da cabeça dele; que não deu o depoimento na forma como consta na delegacia; que reconhece que assinou o depoimento; que leu o seu depoimento assinado na delegacia; que na delegacia afirmou que a querelante tinha doenças mentais; que algumas afirmações dadas na delegacia estão distorcidas; que não teve intenção de causar prejuízos à querelante; que apenas estava tentando se defender das acusações de violência doméstica; que a querelante morou um ano e meio do seu pai; que a querelante falava que era aposentada “pela psiquiatria”; que soube pela vizinhança que seu pai estava alterado; que antigamente seu pai era normal; que seu pai caía na rua quando seu pai era cuidado pela querelante; que a querelante ameaçou sua mãe de morte; que a voz reproduzida pelo advogado é da sua mãe. (...) Em princípio, registre-se que ficou apurado que a querela decorre de um conflito familiar mais amplo, decorrente de discussões acerca dos cuidados com os genitores idosos das partes, e a pretexto dos quais os envolvidos acabaram na Delegacia da Mulher. Em função de suposta agressão física contra a querelante, praticada pelo ora querelado, de fato foi lavrado o Boletim de Ocorrência n. 60570/2024 (Id. 142769404), que culminou com uma Medida Protetiva de Urgência em desfavor de Paulo Jackson (Id. 142769404 - Pág. 43), sendo esses acontecimentos fato incontroverso. A bem da verdade, de fato o querelado manifestou-se em Delegacia de Polícia através do termo de interrogatório prestado nos autos do Inquérito Policial n. 10593/2024, em trâmite na DEAM-Natal (Id. 142769404 - pág. 53), e que decorreu do Boletim de Ocorrência supracitado. No referido depoimento, o querelado de fato realmente imputou à querelante fato definido como crime, ao afirmar que a querelada teria dopado o seu pai com remédios e que a mãe de ambos teria morrido em função de dosagem proibida de remédios aplicada pela sua irmã Derjane Teixeira da Silva. (...) Cuida-se, inequivocamente, de uma imputação grave, qual seja, a prática criminosa de lesão corporal (art. 129, do Código Penal), e/ou homicídio (art. 121 do mesmo Diploma), perpetrado contra a própria mãe da querelante. A controvérsia, todavia, surge a respeito da ciência da falsidade da imputação criminosa por parte do querelado, fator delimitante da existência ou não de dolo. Na situação, as testemunhas foram muito coerentes e uníssonas em confirmar que havia uma suspeita razoável, tanto entre a família quanto entre os vizinhos dos idosos, de que esses anciãos poderiam estar sendo dopados pela querelante, já que eram sempre vistos em situações de apatia e letargia, próprias da utilização de fármacos psiquiátricos. Os áudios acostados pela defesa (Id. 161968227), ademais, deixam claro que entre a querelante e a sua mãe havia uma inequívoca rusga, e os depoimentos testemunhais também corroboraram a alegação defensiva de que o pai da Sr.ª DERJANE TEIXEIRA DA SILVA dormia inclusive trancado, com medo da filha, o que indica que de fato esses anciãos pudessem ter algum motivo para temer os cuidados por ela ministrados. Tem-se, portanto, que tanto o querelado PAULO JACKSON quanto outros familiares e pessoas próximas desconfiavam de que algo atípico estaria ocorrendo no modo dos cuidados da querelante para com seus pais, o que, muito embora não seja possível ser comprovado, e nem seja objeto desta ação penal, tem relevância especial para fins de aferir o dolo caluniandi do agente. Nesse sentido, não ficou comprovado, no caso concreto, o dolo ofensivo típico dos crimes contra a honra, havendo, ao contrário, indícios de que o querelado agiu com animus narrandi, ou seja, intenção limitada a narrar ou descrever o que se sabe, por ciência própria ou alheia, sem desígnio de macular a dignidade ou o decoro da vítima. Logo, à luz das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se que ficou demonstrado no depoimento do apelado PAULO JACKSON TEIXEIRA DA SILVA em Juízo (Id. 36850363), que ele não agiu com a intenção de macular a honra ou mesmo ofender a apelante, visto que o recorrido agiu, perante a autoridade policial, imbuído apenas do ânimo de narrar a situação enfrentada no ambiente familiar, limitando-se a relatar fatos à autoridade policial para a devida apuração, sem a evidência de que tivesse ciência da falsidade das imputações ou o dolo específico de caluniar ou mesmo injuriar a apelante. Aliás, PEDRO PAULO TEIXEIRA DA SILVA (Id. 36850360), pai do apelado, e GILSON WELLINGTON TEIXEIRA DA SILVA (Id. 36850362), irmão do recorrido, bem como no depoimento da testemunha MARIA DO SOCORRO VALCÁCIO DE MEDEIROS (Id. 36850361), perante o Juízo, foi afirmado de forma segura que não existiu, por parte do apelado, o dolo de caluniar ou injuriar a apelante, havendo apenas relato dos fatos ocorridos no contexto familiar. Assim, verifica-se a atipicidade da conduta imputada ao apelado, porquanto não se vislumbra a presença do elemento subjetivo especial do tipo — consubstanciado no animus caluniandi e no animus injuriandi —, cuja demonstração se revela imprescindível à perfeita subsunção da conduta aos tipos penais descritos nos arts. 138 e 140 do Código Penal. Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo como insubsistentes as razões do apelo, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]“Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018)” (AgRg no RHC n. 190.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Natal/RN, 4 de Maio de 2026.