Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825689-28.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE CARLOS DA COSTA Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposta contra decisão que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.211,44, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência e da tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), em repercussão geral, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Ato Normativo CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000. A parte agravante alegou a existência de débitos superiores a R$ 150.000,00, não apensados nos autos, e questionou a ausência de penhora do imóvel tributado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, mesmo na ausência de pedido de apensamento de outros débitos ou comprovação técnica de identidade processual; e (ii) estabelecer se a eventual possibilidade de penhora de imóvel justifica a manutenção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência federativa e desde que adotadas, previamente, medidas como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa de ineficácia da medida. 4. O CNJ, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 e da Resolução nº 547/2024, autorizou a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, ainda que não citado o executado. 5. A simples menção recursal à existência de outros débitos superiores a R$ 150.000,00, sem requerimento anterior de apensamento nem prova técnica de identidade entre as execuções, não afasta a legitimidade da extinção com base no valor isolado da execução. 6. A ausência de penhora de imóvel se justifica pela aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), diante da desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem, além da ausência de demonstração de viabilidade concreta da medida. 7. A tentativa de conciliação isolada não supre a necessidade de observância dos demais requisitos fixados pelo STF e pelo CNJ para legitimar a continuidade da execução. 8. A tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 1184) prevalece sobre enunciados de tribunais locais, sendo inaplicável a antiga Súmula nº 5 do TJRN, cancelada por deliberação plenária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184, repercussão geral); TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de Natal interpôs agravo interno em face de decisão monocrática de id. 30839340, que desproveu seu apelo. Nas razões recursais (Id. 31320934), o Município agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de observar que, embora o valor isolado da execução seja inferior a R$ 10.000,00, o somatório das dívidas do executado, considerando outras execuções fiscais apensadas ou distribuídas, ultrapassa o montante de R$ 150.000,00. Afirma que essa circunstância atrai a exceção prevista no §2º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, a qual determina a reunião dos débitos do mesmo devedor para aferição do valor mínimo a justificar a continuidade da execução. Destaca que se trata de débitos de IPTU, o que implica a existência de bem imóvel que pode ser indicado como garantia da dívida. Com base nisso, invoca o §5º da mesma resolução, que autoriza a Fazenda Pública a requerer a não extinção da execução fiscal por até 90 dias, desde que demonstre a viabilidade de localização de bens penhoráveis. Alega que, na hipótese dos autos, estão presentes elementos suficientes para o prosseguimento da ação, o que afastaria a aplicação do Tema 1184/STF. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo interno para que o Relator reconsidere sua decisão e determine o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, caso não haja reconsideração, requer a remessa dos autos ao órgão colegiado para reforma da decisão monocrática, assegurando a continuidade da cobrança judicial do crédito tributário municipal. Sem contrarrazões. A parte agravante se insurge contra a decisão desproveu seu apelo. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de Câmaras de Conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 4.211,44. A Resolução do CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §2º, prevê que para a aferição do valor previsto no § 1º (R$10.000,00), em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Em que pese afirme o agravante que a executada tem sobre si débitos com a municipalidade que ultrapassa o montante de R$ 150.000,00, não há registro de que houve requerimento para aplicação do §2º, tampouco pedido de apensamento de execuções ou prova técnica de identidade de partes, débitos e objeto, no primeiro grau, limitando-se a trazer tal argumento em sede recursal. Assim, ante a inexistência de processos apensos e propostos em face da mesma executada no corpo dos autos, o valor da demanda originária e única, inferior a R$10.000,00, autoriza sua extinção, em respeito ao princípio constitucional da eficiência. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Para o caso, também não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Ademais, ainda que exista um programa municipal para a recuperação de créditos, a tentativa de conciliação, por si só, não supre a necessidade de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema nº 1184. Ressalto que o Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção do julgado.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.