Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0826893-92.2023.8.20.5001 Polo ativo EUCLIDES BEZERRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TELEATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO APENAS DO CUSTO EFETIVO TOTAL. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANATOCISMO. NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO APENAS COM PARCELAS VENCIDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. e por Euclides Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, declarando a nulidade da capitalização de juros e determinando o recálculo da dívida com incidência de juros simples limitados a 12% ao ano, com apuração em liquidação de sentença. A instituição financeira sustenta a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, defende a validade da capitalização de juros e a inexistência de abusividade das taxas. O autor, por sua vez, pleiteia a aplicação do método Gauss no recálculo das parcelas, a restituição em dobro do indébito e a impossibilidade de compensação com parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de discriminação do valor incontroverso do débito e de juntada do contrato caracteriza inépcia da inicial na ação revisional; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros e a limitação da taxa remuneratória a 12% ao ano na ausência de comprovação da pactuação contratual; (iii) determinar o critério adequado para recálculo das parcelas e a aplicabilidade do método Gauss; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de compensação entre valores apurados e eventual saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de discriminação do valor incontroverso prevista no art. 330, §2º, do CPC não conduz à inépcia da inicial quando a parte autora demonstra a existência da relação contratual e requer a apresentação do contrato pela instituição financeira, hipótese em que se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. O Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre instituições financeiras e consumidores, admitindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida apenas quando expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de juntada do instrumento contratual e a inexistência de informação clara acerca das taxas de juros mensal e anual impedem presumir a pactuação da capitalização, sendo insuficiente a mera indicação do Custo Efetivo Total para demonstrar a taxa remuneratória efetivamente contratada. 7. Não comprovada a taxa de juros pactuada, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 530. 8. Não existe imposição legal para limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A exclusão da capitalização implica a aplicação de juros simples, sendo inadequada a utilização do método Gauss para recálculo das prestações por implicar distorção econômica superior à mera eliminação do anatocismo. 10. A cobrança de encargos sem comprovação da pactuação contratual caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. A compensação entre valores pagos indevidamente e eventual saldo devedor somente é possível em relação a parcelas vencidas, por exigir a existência de dívidas líquidas e exigíveis, sendo vedada a compensação com parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Nas ações revisionais de contrato bancário, a ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da taxa de juros remuneratórios e da pactuação da capitalização. Na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. A exclusão da capitalização de juros implica a aplicação de juros simples, não sendo cabível a adoção do método Gauss para recálculo das prestações. A cobrança de encargos sem previsão contratual caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação entre valores apurados em favor do consumidor e eventual saldo devedor somente é possível em relação a parcelas vencidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, 400; CDC, arts. 6º, V e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 369 e 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 539, 541 e 530; STF, RE nº 592.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.02.2015; STJ, REsp nº 1.112.879/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010 (repetitivo); STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020 (Tema 929); STJ, AgRg no AREsp nº 429.029/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.04.2016; TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25.02.2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para determinar que sejam aplicadas aos contratos as taxas de juros médias, do período de cada contratação, aplicadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor, sem capitalização, e dar parcial provimento ao interposto por EUCLIDES BEZERRA para determinar que a restituição do indébito seja realizada em dobro e estabelecer que a compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor ocorra apenas em caso de existência de parcelas vencidas, o que será apurado em cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e por EUCLIDES BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros. Os juros deverão incidir de forma simples, sem capitalização, limitados a 12% ao ano, utilizando-se o Sistema de Amortização Constante. A apuração deverá ser realizada em liquidação de sentença, observando-se, até 27 de agosto de 2024, a correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação até o vencimento de cada parcela e, em caso de inadimplência, juros de 1% ao mês sobre o valor da parcela em atraso. A partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondente à SELIC, deduzida a variação do IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Além disso, em caso de inadimplência, aplicar-se-á multa de 2% sobre o valor da parcela vencida. Serão desconsiderados quaisquer outros encargos previstos no contrato que sejam diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros. Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado da subtração entre o valor pago a maior e o valor devido apurado, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação. Os juros de mora incidirão conforme os critérios mencionados, observando-se as respectivas datas de vigência, a partir da citação até o efetivo pagamento, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico em favor da autora, a ser apurado na liquidação, com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. E deu parcial provimento aos Embargos de Declaração “para fazer constar no dispositivo da sentença embargada, a incidência dos juros de mora a partir da citação”. Em suas razões, a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. também interpôs Apelação, na qual sustenta que a sentença deve ser anulada, em virtude de error in procedendo quanto à não aplicação do pressuposto processual previsto no artigo 330, §2º, do CPC. Argumenta a ausência de abusividade da taxa de juros e impossibilidade de aplicação per si da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo se observar a legislação estadual de regência. Defende ser indevido o expurgo da forma de capitalização dos juros pactuada entre as partes. Assevera que a sentença é omissa a respeito da compensação do débito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, EUCLIDES BEZERRA também interpôs apelação, na qual argumenta que quando se ordena o recálculo da operação por juros simples, o método deve obedecer aos pressupostos de linearidade, a exemplo do Método Gauss. Sustenta que faz jus à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior. Afirma não ser possível a liquidação ou compensação antecipada de débitos não vencidos ou exigíveis. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para: a) determinar o recálculo das parcelas dos contratos por método matemático que utilize juros simples em sua fórmula, a exemplo do Método Gauss, e do Sistema de Amortização Linear – SAL; b) condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela; c) determinar que eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contratos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores. Intimadas, apenas a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar no presente feito, em razão da ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Considerando que parte das matérias aventadas nos recursos são coincidentes, os analisarei em conjunto. A instituição suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a Parte Apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual. Sobre o tema, importante observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC. In verbis: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte autora, ao ajuizar uma Ação Revisional, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter. Com efeito, não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada. Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia. Neste sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR. RECURSO DO BANCO RÉU. - Inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificadas a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. - Alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a alteração do onus probandi. - Hipossuficiência caracterizada na desvantagem técnica do consumidor diante da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da cobrança e prestação dos serviços remunerados pelas tarifas previstas no instrumento contratual. - Inteligência da Súmula nº 227 TJRJ ¿a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica¿. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0003020-62.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0070882-68.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 09/04/2021 – destaquei). Destarte, fica evidenciada a necessidade da inversão do ônus da prova para que a Instituição Demandada produza as provas cabíveis para a resolução das questões controvertidas e apresente o instrumento de contrato celebrado entre as partes. Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso, tampouco necessidade de emenda da inicial neste sentido. Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC. Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente. Quanto à capitalização mensal de juros, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Noutro pórtico, oportuno elucidar que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça. Verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN. Embargos Infringentes nº 2014.026005-6. Tribunal Pleno. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Julgado em 25.02.2015. Votação unânime)" Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil. Tecidas tais considerações, observo que no caso dos autos restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, tendo a UP BRASIL trazido com a contestação a gravação dos áudios do teleatendimento e termo de aceite de três das contratações, onde se pode perceber que não foi repassado ao consumidor a taxa de juros mensal e nem a anual praticada pela instituição financeira, tendo sido informado apenas o Custo Efetivo Total Mensal e Anual. Vale ressaltar que a informação do Custo Efetivo Total repassada ao consumidor não supre a necessidade de informar a taxa de juros praticada no contrato, tendo em vista que no Custo Efetivo Total incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é diferente da taxa mensal de juros prevista na avença. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2. No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. JUROS MORATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Afirmo que a Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tão-somente quando houver expressa autorização legal, como é o caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, além dos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2. O Custo Efetivo Total - CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 3. O Código de Defesa do Consumidor limitou a fixação da multa moratória em 2% (dois por cento). 4. Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida sua cobrança. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00010088520128180140, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015 - grifado) Portanto, a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela instituição financeira, e nem foram informadas as taxas de juros mensais e anuais. Ademais, não pode a apelada alegar que o autor, ora apelante, tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, pois isso não restou demonstrado. Assim, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO. Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as Partes. 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016) (destaquei) No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, §3º, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE Nº 592.377). INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP Nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS FORMAIS DO REFERIDO ATO AFASTADOS. TÓPICO QUE PASSA A SER ANALISADO SOB O PRISMA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA QUESTÃO EM ANÁLISE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. ÔNUS QUE CABERIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. 2. Ausente manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal sobre a (in) constitucionalidade material da capitalização de juros, a questão passou a ser solucionada nesta Corte, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973.827, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), no sentido de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 3. Na falta de contrato, inviável concluir-se pela previsão expressa de capitalização de juros em período inferior ao anual, devendo ser mantido o entendimento firmado no acórdão atacado, no sentido de não ser possível a cobrança dos juros compostos no caso concreto. (TJRN – Tribunal Pleno, Embargos Infringentes nº 2014.003789-7, Relatora Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 04/11/2015). (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, ANTE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, ATUALIZADA PELA MP Nº 2.170-36/2001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Tribunal Pleno, Embargos Infringentes nº 2014016923-5, Relator Des. Dilermando Mota, j. 23/09/2015) (destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL. DEFERIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE EXPRESSA PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DO JUROS. ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO SEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COEXISTÊNCIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA PACTUADOS DESDE QUE NÃO SEJA DE FORMA CUMULADA E LIMITADA À SOMA DAQUELES ENCARGOS. DISCUSSÃO ANALISADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ABALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114 – RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC nº 2015.004729-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alvez, j. 25/02/2016) (destaquei) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO APRESENTA AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DESTE ENCARGO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (AC nº 2015.020908-2, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 01/03/2016) No tocante à utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, ao se excluir a capitalização de juros, automaticamente, se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicado no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear de cálculo. Alguns artigos publicados por especialistas, como este publicado no JUS.COM.BR (https://jus.com.br/artigos/22021/metodo-de-gauss-nao-serve-como-alternativa-de-juros-simples), não deixa dúvida que o método se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos. Vejamos trecho: “Assim, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno).” “… Por isso, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem juros contido em cada prestação sofressem a incidência de novos juros.” “Fazendo o cálculo de maneira que os juros embutidos na prestação não sofressem novos juros (juros sobre juros) chegamos à conclusão final que, na verdade, o retorno do investimento por prestações calculadas pelo Método de Gauss é menor do que o retorno que se obteria com a amortização em uma única parcela.” Assim, entendo que o Método de Gauss não deverá ser aplicado nos casos de exclusão de capitalização de juros. No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES. 1. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos. Entendimento adotado pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) (destaquei) Entretanto, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados". Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada fo mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. [...] 4. Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (AgRg no REsp 1471931⁄RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09⁄04⁄2015) E mais recentemente, essa orientação culminou na edição da Súmula n.º 530 da mesma E. Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: “Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Cumpre esclarecer que, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não tendo a demandada acostado aos autos o instrumento contratual, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, porque não há como apurar a taxa efetivamente cobrada. No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929. No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar as cobranças de capitalização de juros e de juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, é de ser reconhecido o direito da autora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença. No respeitante a correção monetária do indébito, deve ser feita com base no o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a ser contabilizado a partir do desembolso/desconto de cada parcela. Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da autora, decorrentes do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem. Entretanto, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação, o que não obsta a adequação do valor das parcelas vincendas. Nos termos do artigo 369, CC: “Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Dessa forma, a compensação de valores somente é possível se eventualmente existentes parcelas vencidas.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para determinar que sejam aplicadas aos contratos as taxas de juros médias, do período de cada contratação, aplicadas pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor, sem capitalização, e dar parcial provimento ao interposto por EUCLIDES BEZERRA para determinar que a restituição do indébito seja realizada em dobro e estabelecer que a compensação entre o dano material (indébito) e eventual saldo devedor ocorra apenas em caso de existência de parcelas vencidas, o que será apurado em cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 23 de Março de 2026.