Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal AUTOR(A): MARIA GOMES DA SILVA DEMANDADO(A): Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte ré BANCO BMG S.A., por seu(s) advogado(s), para que tome ciência da certidão de ID 188268729, adotando as medidas que julgar necessárias. Natal/RN, 28 de maio de 2026. EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
29/05/2026, 00:00
Definitivo
28/05/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:52
Ato ordinatório
28/05/2026, 12:51
Documento (Certidão)
28/05/2026, 12:42
Documento (Certidão)
28/05/2026, 12:28
Publicação
05/05/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 06:19
Publicação
05/05/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc. Certifique a Secretaria unificada acerca do teor da petição (id. 184829899), relativamente ao pleito de restituição da guia de pagamento de custas efetuada por equívoco, explicitando à parte o procedimento necessário perante o FDJ. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc. Certifique a Secretaria unificada acerca do teor da petição (id. 184829899), relativamente ao pleito de restituição da guia de pagamento de custas efetuada por equívoco, explicitando à parte o procedimento necessário perante o FDJ. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc. Certifique a Secretaria unificada acerca do teor da petição (id. 184829899), relativamente ao pleito de restituição da guia de pagamento de custas efetuada por equívoco, explicitando à parte o procedimento necessário perante o FDJ. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc. Certifique a Secretaria unificada acerca do teor da petição (id. 184829899), relativamente ao pleito de restituição da guia de pagamento de custas efetuada por equívoco, explicitando à parte o procedimento necessário perante o FDJ. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 14:59
Publicação
29/04/2026, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 18:22
Arquivamento
29/04/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:10
Reativação
29/04/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré:
REU: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 27 de abril de 2026 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852647-41.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:28
Definitivo
27/04/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:12
Trânsito em julgado
27/04/2026, 14:11
Publicação
24/04/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 07:52
Publicação
24/04/2026, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes firmaram acordo (Id. 180311580 e 181660430), tendo, inclusive, a parte executada comprovado o devido cumprimento da obrigação (Id. 183953300), vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos - Id. 183953300.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários para a presente fase processual. P.R.I. Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto às custas da fase de conhecimento (Id. 160022608), e certificado o trânsito em julgado, face a preclusão lógica, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes firmaram acordo (Id. 180311580 e 181660430), tendo, inclusive, a parte executada comprovado o devido cumprimento da obrigação (Id. 183953300), vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos - Id. 183953300.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários para a presente fase processual. P.R.I. Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto às custas da fase de conhecimento (Id. 160022608), e certificado o trânsito em julgado, face a preclusão lógica, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:18
Publicação
23/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré:
REU: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento, se for o caso. Natal/RN, 19 de março de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852647-41.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:43
Trânsito em julgado
19/03/2026, 10:41
Documento (Decisão)
12/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO, FABIANA MOURA DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0852647-41.2020.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S/A contra a decisão que não conheceu do apelo. Alegou, em suma, que houve contradição/omissão na decisão embargada, uma vez que “não enfrentou a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas, nem a possibilidade de concessão de prazo para a complementação do valor faltante”. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios. É o que basta relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado, ao não conhecer do apelo, discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, limitando-se a fazer o recolhimento do preparo recursal de forma simples”. Nesse contexto, não havendo no decisum embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. Intimem-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO, FABIANA MOURA DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0852647-41.2020.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A. Intimei a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC[1],sob pena de deserção. A parte recorrente recolheu o preparo apenas de forma simples. É o que basta relatar. Decido. Não se há de conhecer do presente recurso. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, limitando-se a fazer o recolhimento do preparo recursal de forma simples. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPORVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESDOBRMENTO DA NORMA COGENTE. INOCORRÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL. CORRETA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, QUANDO A QUESTÃO FOI FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021)- [GRIFEI] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1353274/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019) – [GRIFEI]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator [1] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s): GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO, FABIANA MOURA DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ R$ 2.064,01, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100252), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível. Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0852647-41.2020.8.20.5001
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Após o que, à conclusão. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator [1] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 17:04
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:58
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:48
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:10
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 13:30
Publicação
28/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:39
Publicação
28/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré:
REU: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, retifico o ato de id ID do documento: 161915116, ato contínuo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0852647-41.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) MARIA GOMES DA SILVA e Banco Bradesco Financiamentos S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID Num. 161651736 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA GOMES DA SILVA Parte Ré:
REU: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0852647-41.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) Banco BMG S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID Num. 161651736 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:28
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:11
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:10
Petição (Apelação)
22/08/2025, 15:34
Publicação
12/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:34
Publicação
12/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:17
Publicação
12/08/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:45
Publicação
12/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852647-41.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Gomes da Silva, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida junto aos réus Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco BMG S/A, sob as rubricas “Cartão BMG” e “Banco BMG”. Devidamente citadas, ambas as instituições financeiras apresentaram contestação. O Banco Bradesco alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos questionados dizem respeito exclusivamente a contrato celebrado com o Banco BMG. Este último, por sua vez, reconheceu a existência do contrato firmado em abril de 2011, referente a desconto no valor de R$ 25,32, mas alegou a regularidade da contratação e, alternativamente, a prescrição da pretensão autoral. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A merece ser acolhida. Conforme já assentado pela jurisprudência e doutrina majoritária, a teoria da asserção deve orientar a análise das condições da ação, a qual determina que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa inicial dos fatos, de forma abstrata. Todavia, no presente caso, a instrução processual confirmou que os descontos impugnados pela autora foram efetivados exclusivamente pelo Banco BMG, sendo o Banco Bradesco totalmente alheio à contratação objeto da demanda. Consta nos autos, inclusive, que os lançamentos com as rubricas “Cartão BMG” e “Banco BMG” não possuem qualquer vínculo com a instituição Bradesco, não havendo indício de que esta tenha operado os referidos valores. Dessa forma, constatada a ausência de relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO No que se refere ao mérito remanescente, a controvérsia gira em torno da ilicitude dos descontos realizados pelo Banco BMG, em especial no que tange ao contrato consignado com desconto mensal de R$ 25,32. A autora alega não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, tampouco ter autorizado os descontos. Sustenta que foi vítima de prática abusiva, sendo surpreendida com os débitos indevidos em seu benefício previdenciário. O Banco BMG, embora tenha apresentado documentação relativa ao contrato, não demonstrou de forma cabal a ciência e anuência da parte autora quanto aos termos contratuais, tampouco apresentou o contrato assinado. Ademais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, assumindo, assim, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Importa destacar que a parte autora é pessoa idosa, presumivelmente hipossuficiente na relação consumerista, o que reforça a necessidade de maior diligência por parte das instituições financeiras na formalização de contratos e na transparência das informações prestadas. O contrato em discussão, travestido de cartão de crédito consignado, gerou uma dívida de natureza perpétua, com descontos contínuos e ausência de amortização do saldo devedor, o que revela prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhece-se a ilicitude dos descontos realizados pelo Banco BMG referentes ao contrato com parcela de R$ 25,32, devendo a instituição ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 14 do CDC, a despeito da informação acerca da cessão do crédito, o que não afasta, por si só, a sua responsabilidade, no caso concreto, pelos descontos indevidos perpetrados. III – DOS DANOS MORAIS O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem autorização válida, gera abalo moral presumido, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais em hipóteses como a presente. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela apta a reparar o dano e inibir novas condutas abusivas. IV -DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do que rege o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a ré Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do desconto indevido: 05/2011) até a data da publicação da presente sentença, quando então deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros. Condeno, ainda, o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, reconheço a ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esse réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco Financiamentos S/A, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade desta condenação, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. NATAL/RN, 7 de agosto de 2025. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852647-41.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Gomes da Silva, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida junto aos réus Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco BMG S/A, sob as rubricas “Cartão BMG” e “Banco BMG”. Devidamente citadas, ambas as instituições financeiras apresentaram contestação. O Banco Bradesco alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos questionados dizem respeito exclusivamente a contrato celebrado com o Banco BMG. Este último, por sua vez, reconheceu a existência do contrato firmado em abril de 2011, referente a desconto no valor de R$ 25,32, mas alegou a regularidade da contratação e, alternativamente, a prescrição da pretensão autoral. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A merece ser acolhida. Conforme já assentado pela jurisprudência e doutrina majoritária, a teoria da asserção deve orientar a análise das condições da ação, a qual determina que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa inicial dos fatos, de forma abstrata. Todavia, no presente caso, a instrução processual confirmou que os descontos impugnados pela autora foram efetivados exclusivamente pelo Banco BMG, sendo o Banco Bradesco totalmente alheio à contratação objeto da demanda. Consta nos autos, inclusive, que os lançamentos com as rubricas “Cartão BMG” e “Banco BMG” não possuem qualquer vínculo com a instituição Bradesco, não havendo indício de que esta tenha operado os referidos valores. Dessa forma, constatada a ausência de relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO No que se refere ao mérito remanescente, a controvérsia gira em torno da ilicitude dos descontos realizados pelo Banco BMG, em especial no que tange ao contrato consignado com desconto mensal de R$ 25,32. A autora alega não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, tampouco ter autorizado os descontos. Sustenta que foi vítima de prática abusiva, sendo surpreendida com os débitos indevidos em seu benefício previdenciário. O Banco BMG, embora tenha apresentado documentação relativa ao contrato, não demonstrou de forma cabal a ciência e anuência da parte autora quanto aos termos contratuais, tampouco apresentou o contrato assinado. Ademais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, assumindo, assim, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Importa destacar que a parte autora é pessoa idosa, presumivelmente hipossuficiente na relação consumerista, o que reforça a necessidade de maior diligência por parte das instituições financeiras na formalização de contratos e na transparência das informações prestadas. O contrato em discussão, travestido de cartão de crédito consignado, gerou uma dívida de natureza perpétua, com descontos contínuos e ausência de amortização do saldo devedor, o que revela prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhece-se a ilicitude dos descontos realizados pelo Banco BMG referentes ao contrato com parcela de R$ 25,32, devendo a instituição ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 14 do CDC, a despeito da informação acerca da cessão do crédito, o que não afasta, por si só, a sua responsabilidade, no caso concreto, pelos descontos indevidos perpetrados. III – DOS DANOS MORAIS O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem autorização válida, gera abalo moral presumido, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais em hipóteses como a presente. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela apta a reparar o dano e inibir novas condutas abusivas. IV -DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do que rege o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a ré Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do desconto indevido: 05/2011) até a data da publicação da presente sentença, quando então deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros. Condeno, ainda, o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, reconheço a ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esse réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco Financiamentos S/A, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade desta condenação, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. NATAL/RN, 7 de agosto de 2025. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852647-41.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Gomes da Silva, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida junto aos réus Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco BMG S/A, sob as rubricas “Cartão BMG” e “Banco BMG”. Devidamente citadas, ambas as instituições financeiras apresentaram contestação. O Banco Bradesco alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos questionados dizem respeito exclusivamente a contrato celebrado com o Banco BMG. Este último, por sua vez, reconheceu a existência do contrato firmado em abril de 2011, referente a desconto no valor de R$ 25,32, mas alegou a regularidade da contratação e, alternativamente, a prescrição da pretensão autoral. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A merece ser acolhida. Conforme já assentado pela jurisprudência e doutrina majoritária, a teoria da asserção deve orientar a análise das condições da ação, a qual determina que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa inicial dos fatos, de forma abstrata. Todavia, no presente caso, a instrução processual confirmou que os descontos impugnados pela autora foram efetivados exclusivamente pelo Banco BMG, sendo o Banco Bradesco totalmente alheio à contratação objeto da demanda. Consta nos autos, inclusive, que os lançamentos com as rubricas “Cartão BMG” e “Banco BMG” não possuem qualquer vínculo com a instituição Bradesco, não havendo indício de que esta tenha operado os referidos valores. Dessa forma, constatada a ausência de relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO No que se refere ao mérito remanescente, a controvérsia gira em torno da ilicitude dos descontos realizados pelo Banco BMG, em especial no que tange ao contrato consignado com desconto mensal de R$ 25,32. A autora alega não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, tampouco ter autorizado os descontos. Sustenta que foi vítima de prática abusiva, sendo surpreendida com os débitos indevidos em seu benefício previdenciário. O Banco BMG, embora tenha apresentado documentação relativa ao contrato, não demonstrou de forma cabal a ciência e anuência da parte autora quanto aos termos contratuais, tampouco apresentou o contrato assinado. Ademais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, assumindo, assim, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Importa destacar que a parte autora é pessoa idosa, presumivelmente hipossuficiente na relação consumerista, o que reforça a necessidade de maior diligência por parte das instituições financeiras na formalização de contratos e na transparência das informações prestadas. O contrato em discussão, travestido de cartão de crédito consignado, gerou uma dívida de natureza perpétua, com descontos contínuos e ausência de amortização do saldo devedor, o que revela prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhece-se a ilicitude dos descontos realizados pelo Banco BMG referentes ao contrato com parcela de R$ 25,32, devendo a instituição ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 14 do CDC, a despeito da informação acerca da cessão do crédito, o que não afasta, por si só, a sua responsabilidade, no caso concreto, pelos descontos indevidos perpetrados. III – DOS DANOS MORAIS O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem autorização válida, gera abalo moral presumido, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais em hipóteses como a presente. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela apta a reparar o dano e inibir novas condutas abusivas. IV -DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do que rege o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a ré Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do desconto indevido: 05/2011) até a data da publicação da presente sentença, quando então deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros. Condeno, ainda, o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, reconheço a ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esse réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco Financiamentos S/A, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade desta condenação, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. NATAL/RN, 7 de agosto de 2025. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0852647-41.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Gomes da Silva, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida junto aos réus Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco BMG S/A, sob as rubricas “Cartão BMG” e “Banco BMG”. Devidamente citadas, ambas as instituições financeiras apresentaram contestação. O Banco Bradesco alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os descontos questionados dizem respeito exclusivamente a contrato celebrado com o Banco BMG. Este último, por sua vez, reconheceu a existência do contrato firmado em abril de 2011, referente a desconto no valor de R$ 25,32, mas alegou a regularidade da contratação e, alternativamente, a prescrição da pretensão autoral. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A merece ser acolhida. Conforme já assentado pela jurisprudência e doutrina majoritária, a teoria da asserção deve orientar a análise das condições da ação, a qual determina que a legitimidade das partes deve ser aferida com base na narrativa inicial dos fatos, de forma abstrata. Todavia, no presente caso, a instrução processual confirmou que os descontos impugnados pela autora foram efetivados exclusivamente pelo Banco BMG, sendo o Banco Bradesco totalmente alheio à contratação objeto da demanda. Consta nos autos, inclusive, que os lançamentos com as rubricas “Cartão BMG” e “Banco BMG” não possuem qualquer vínculo com a instituição Bradesco, não havendo indício de que esta tenha operado os referidos valores. Dessa forma, constatada a ausência de relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO No que se refere ao mérito remanescente, a controvérsia gira em torno da ilicitude dos descontos realizados pelo Banco BMG, em especial no que tange ao contrato consignado com desconto mensal de R$ 25,32. A autora alega não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, tampouco ter autorizado os descontos. Sustenta que foi vítima de prática abusiva, sendo surpreendida com os débitos indevidos em seu benefício previdenciário. O Banco BMG, embora tenha apresentado documentação relativa ao contrato, não demonstrou de forma cabal a ciência e anuência da parte autora quanto aos termos contratuais, tampouco apresentou o contrato assinado. Ademais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, assumindo, assim, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Importa destacar que a parte autora é pessoa idosa, presumivelmente hipossuficiente na relação consumerista, o que reforça a necessidade de maior diligência por parte das instituições financeiras na formalização de contratos e na transparência das informações prestadas. O contrato em discussão, travestido de cartão de crédito consignado, gerou uma dívida de natureza perpétua, com descontos contínuos e ausência de amortização do saldo devedor, o que revela prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhece-se a ilicitude dos descontos realizados pelo Banco BMG referentes ao contrato com parcela de R$ 25,32, devendo a instituição ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 14 do CDC, a despeito da informação acerca da cessão do crédito, o que não afasta, por si só, a sua responsabilidade, no caso concreto, pelos descontos indevidos perpetrados. III – DOS DANOS MORAIS O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, sem autorização válida, gera abalo moral presumido, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos morais em hipóteses como a presente. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela apta a reparar o dano e inibir novas condutas abusivas. IV -DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução de mérito, o presente processo, nos termos do que rege o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De conseguinte, condeno a ré Banco BMG S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado mediante a incidência de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (data do desconto indevido: 05/2011) até a data da publicação da presente sentença, quando então deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros. Condeno, ainda, o Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, reconheço a ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esse réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco Financiamentos S/A, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade desta condenação, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. NATAL/RN, 7 de agosto de 2025. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:29
Procedência
08/08/2025, 14:47
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:19
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:03
Publicação
20/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA GOMES DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0852647-41.2020.8.20.5001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a petição (id. 144056488). Comprovada a hipótese de sucessão empresarial, após decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento (sentença), uma vez que, por mais de uma vez, o presente feito fora convertido em diligências. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA GOMES DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0852647-41.2020.8.20.5001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a petição (id. 144056488). Comprovada a hipótese de sucessão empresarial, após decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento (sentença), uma vez que, por mais de uma vez, o presente feito fora convertido em diligências. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA GOMES DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0852647-41.2020.8.20.5001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a petição (id. 144056488). Comprovada a hipótese de sucessão empresarial, após decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento (sentença), uma vez que, por mais de uma vez, o presente feito fora convertido em diligências. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA GOMES DA SILVA
Réu: Banco BMG S/A e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0852647-41.2020.8.20.5001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a petição (id. 144056488). Comprovada a hipótese de sucessão empresarial, após decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento (sentença), uma vez que, por mais de uma vez, o presente feito fora convertido em diligências. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 11:25
Mero expediente
16/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:56
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:13
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:49
Publicação
15/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte ré, BANCO BMG S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos o contrato de cessão de crédito em que conste as informações da autora. Após, adotada as providências, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:43
Mero expediente
11/02/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 03:10
Decurso de Prazo
12/11/2024, 04:20
Decurso de Prazo
09/11/2024, 04:42
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852647-41.2020.8.20.5001.
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré Banco Bradesco Financiamentos S/A e a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição sob id. 121760047 e o documento acostado (contrato de cessão de crédito sob id. 121760048) pela parte ré Banco BMG S/A, esclarecendo, em especial, a situação em que consta como cessionária o Banco Itáu BMG Consignado S/A, banco estranho a esta lide. Após, retornem-me os autos. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:44
Mero expediente
15/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo
28/05/2024, 05:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:31
Decurso de Prazo
18/05/2024, 04:45
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:22
Ato ordinatório
03/05/2024, 08:20
Decurso de Prazo
02/03/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:19
Decurso de Prazo
27/02/2024, 11:18
Decurso de Prazo
27/02/2024, 11:18
Decurso de Prazo
25/02/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 07:41
Outras Decisões
05/02/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:16
Ato ordinatório
25/07/2023, 11:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2023, 14:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/07/2023, 13:46
Petição (Contestação)
21/07/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:33
Ato ordinatório
13/06/2023, 10:13
Audiência (conciliação; designada)
13/06/2023, 10:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 10:11
Documento (Certidão)
13/06/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2023, 21:33
Mero expediente
05/06/2023, 09:02
Documento (Certidão)
31/05/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 19:44
Outras Decisões
22/04/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 07:45
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 15:10
Mero expediente
14/11/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:52
Ato ordinatório
30/09/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:03
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:30
Documento (Certidão)
22/06/2022, 14:59
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:47
Documento (Certidão)
09/06/2022, 11:34
Documento (Certidão)
08/06/2022, 09:52
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:12
Mero expediente
11/05/2022, 17:09
Documento (Certidão)
02/05/2022, 08:28
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 08:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:45
Decurso de Prazo
27/04/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 07:42
Ato ordinatório
22/03/2022, 07:40
Documento (Certidão)
22/03/2022, 07:20
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:02
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:31
Documento
31/05/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2021, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2021, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:52
Mero expediente
01/03/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 19:08
Decurso de Prazo
12/02/2021, 11:08
Decurso de Prazo
11/02/2021, 08:16
Decurso de Prazo
11/02/2021, 03:45
Decurso de Prazo
28/01/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 22:04
Mero expediente
08/01/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 16:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:02
Ato ordinatório
02/12/2020, 10:59
Petição (Contestação)
26/11/2020, 09:31
Decurso de Prazo
31/10/2020, 04:23
Decurso de Prazo
31/10/2020, 03:13
Documento (Certidão)
19/10/2020, 21:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))