Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: GILVAN DE MEDEIROS FIRMINO e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0000680-75.2010.8.20.0139 Parte
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de GILVAN DE MEDEIROS FIRMINO, qualificados. Em sede de impugnação à penhora, o Executado pediu o desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária, argumentando-se que se tratam de verbas destinadas à subsistência, vez que labora como autônomo (id. 147334319). O Executado pediu a rejeição da impugnação, sustentando que não ficou demonstrada a impenhorabilidade (id. 153397293). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. No caso dos autos, a Executada argumentou que os valores boqueados da sua conta bancária são ganhos como trabalhadora autônoma, necessários à sua subsistência. Entretanto, a Executada não apresentou qualquer documento hábil a comprovar o exercício de atividade autônoma ou a origem dos valores bloqueados como decorrentes dessa atividade. Assim, ausente prova documental que demonstre a origem e a natureza dos valores, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores em conta. Preclusa esta decisão, transfira-se o valor para conta judicial e depois se expeça o alvará em favor do Exequente. Intime-se a Exequente para indicar a conta para transferência e requerer o que de direito em relação ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)