Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AENDER FELIX DA SILVA, ASMIN FELIX DE LIMA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo em Apelação Cível formulado por Aender Felix da Silva, representado por sua curadora, Asmim Felix de Lima em face da sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0800339-11.2024.8.20.5123, ajuizada pelo ora requerente em face do Estado do Rio Grande do Norte, foi prolatada nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONFIRMO integralmente a decisão de Id 120974869 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, conforme a fundamentação, motivo pelo qual declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC) pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judicial ora deferida (art. 98, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários”. Em suas razões alega, em síntese, que: a) o édito a quo, ao julgar improcedente o pedido embasou-se em nota técnica de ID 1174457711 que claramente se opõe a verdade dos fatos e o laudo pericial de ID 133066450 do expert Clóvis Luiz Bandeira de Araújo; b) de acordo com a laudo, obteve pontuação 20 na tabela Abemid, sendo de alta complexidade e com direito a internação domiciliar 24 horas, face a necessidade de aspiração de vias aéreas, o que pode implicar em risco imediato de morte; c) desde 27.01.25 encontra-se na sua casa, na cidade de Parelhas, totalmente abandonado pelo Estado do Rio Grande do Norte, que o tirou esse ano do hospital Rio Grande em Natal, após mais de ano internado: d) na contramão das provas produzidas, a conclusão do Juízo a quo foi diametralmente oposta à razoabilidade e à lógica, posto que confundiu assistência hospitalar que na ocasião recebia o autor com a assistência a título de internação domiciliar; e) a urgência está totalmente patenteada, ante o expert ter relatado no laudo pericial o risco do paciente ficar sem internação domiciliar 24 horas, pois necessita de várias aspirações das vias aéreas, de dia e de noite. Ao fim, requer “seja concedido o efeito suspensivo e em medida liminar de urgência, seja determinado a fixação de 24 horas de home care”. Em decisão de Id. 29388103, não foi conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível e indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. A parte requerente apresentou aclaratórios ao Id. 29613836. Intimada a parte autora para manifestar interesse no pleito, diante da notícia de óbito do paciente, sobreveio certidão ao Id. 31433892, informando o decurso do prazo sem pronunciamento. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a atuação do Ministério Público. É a síntese do essencial. Decido. Em consulta ao processo principal, observa-se a notícia de falecimento do paciente, cuja certidão de óbito foi colacionada ao Id. 32802196. Com efeito, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente pleito/Embargos de Declaração, notadamente considerando que o objeto da ação é intransmissível. Outrossim, verificado o decurso, in albis, do prazo para manifestação, conforme certidão retro, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801717-11.2025.8.20.0000