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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: JOSEFA ALEXANDRA LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR JEAN DE BARROS FREIRE - RN12359, MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA - RN5818, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN19449 Parte
executada: Município de Natal DESPACHO Diante da petição do Id 160637237,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar da certidão do Id 176162804. Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
02/03/2026, 00:00
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exequente: JOSEFA ALEXANDRA LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR JEAN DE BARROS FREIRE - RN12359, MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA - RN5818, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN19449 Parte
executada: Município de Natal DESPACHO Diante da petição do Id 160637237,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar da certidão do Id 176162804. Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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REQUERENTE: IGOR JEAN DE BARROS FREIRE - RN12359, MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA - RN5818, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO - RN19449 Parte
executada: Município de Natal DESPACHO Diante da petição do Id 160637237,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar da certidão do Id 176162804. Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
02/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: JOSEFA ALEXANDRA LOPES Parte
executada: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: JOSEFA ALEXANDRA LOPES Parte
executada: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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executada: Município de Natal DESPACHO Diante da petição do Id 160637237,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar da certidão do Id 176162804. Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar da certidão do Id 176162804. Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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executada: Município de Natal DESPACHO Diante da petição do Id 160637237,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar da certidão do Id 176162804. Escoado o prazo, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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executada: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 23:23
Mero expediente
19/02/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:41
Recebimento
02/02/2026, 13:03
Documento (Certidão)
02/02/2026, 13:03
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 22:51
Mero expediente
19/01/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:53
Mero expediente
26/09/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:11
Recebimento
11/09/2025, 14:04
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:04
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:43
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:15
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:59
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 14:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:03
Publicação
20/05/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: JOSEFA ALEXANDRA LOPES Parte
executada: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: JOSEFA ALEXANDRA LOPES Parte
executada: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: JOSEFA ALEXANDRA LOPES Parte
executada: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808933-26.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.390,96 (trinta e dois mil, trezentos e noventa Reais e noventa e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de agosto de 2024, conforme Id 128594468. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 128594470), em favor deSociedade de Advogados Medeiros e Freire Advocacia e Consultoria. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal, 13 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 20:02
Sem descrição
13/05/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 18:38
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:12
Evolução da Classe Processual
15/01/2025, 12:11
Mero expediente
08/01/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 06:59
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 20:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/08/2024, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:03
Mero expediente
22/07/2024, 17:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/07/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808933-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-05-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808933-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-05-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808933-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 28-05-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 28/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808933-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2024.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808933-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2024.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808933-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2024.