Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO VASCONCELOS UCHOA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0811087-46.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por FRANCISCO VASCONCELOS UCHÔA, militar da reserva, em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento decorrente de diversos empréstimos contratados ao longo dos anos para o sustento familiar, agravado por despesas médico-hospitalares severas decorrentes do tratamento de saúde de sua falecida esposa e, recentemente, de seu próprio diagnóstico de neoplasia cutânea (câncer de pele). Informou que seus proventos brutos totalizam R$ 9.540,42, e que os descontos relativos aos mútuos, efetuados tanto em folha de pagamento quanto em conta-corrente, comprometem cerca de 48,21% de seus rendimentos, restando-lhe um saldo disponível inferior a dois salários mínimos, o que obstaculiza a manutenção do seu mínimo existencial. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação preferencial devido à idade e à condição de saúde, a inversão do ônus da prova e o processamento do plano de repactuação de dívidas voluntário limitado a 30% de sua renda líquida (distribuído em 10% para cada réu) ou, subsidiariamente, a fixação de plano judicial compulsório nos moldes da Lei do Superendividamento. Juntou documentos, tais como contracheques, certidão de óbito e laudos médicos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e foi determinada a emenda à inicial para juntada dos contratos correspondentes e discriminação pormenorizada das dívidas, o que foi cumprido pelo autor. Instaurada a fase conciliatória obrigatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi designada e realizada audiência de conciliação. Na oportunidade, restou frustrada a autocomposição voluntária entre o consumidor e as instituições financeiras rés, as quais apresentaram contestações escritas refutando as propostas autorais, defendendo a regularidade das contratações, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da limitação compulsória ou da dilação de prazo nos moldes pretendidos. O autor apresentou réplica às contestações, ratificando os termos da inicial e pugnando pela aplicação do plano judicial compulsório. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos. Inicialmente, confirma-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à presente lide, sob o prisma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que disciplina a incidência do microssistema consumerista às instituições financeiras. O autor amolda-se à figura de consumidor hipervulnerável (idoso e acometido por enfermidade grave) e as rés à de fornecedoras de serviços bancários e de crédito. A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento do consumidor e à necessidade de instituição de plano judicial compulsório para a repactuação de seus débitos, visando salvaguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com o direito de crédito dos requeridos. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no CDC mecanismos específicos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o em seu art. 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
No caso vertente, a boa-fé do autor é evidente, haja vista que as dívidas originaram-se de necessidades estruturais de subsistência e infortúnios de saúde grave em seu núcleo familiar, não havendo qualquer indício de dolo, fraude ou destinação dos recursos para produtos de luxo ou supérfluos, o que afasta as vedações do art. 54-A, § 3º, do CDC. Analisando os autos, verifica-se que o comprometimento da renda do autor com prestações de empréstimos (consignados e em conta-corrente) atinge o patamar de 48,21% de seus proventos brutos. Descontados os encargos obrigatórios em folha e os mútuos, resta-lhe uma margem substancialmente exígua que prejudica o custeio de necessidades básicas como alimentação, habitação e, prioritariamente, o tratamento de sua própria saúde dermatológica/oncológica. Diante do insucesso da fase consensual, impõe-se a aplicação do art. 104-B do CDC, dando azo ao plano judicial compulsório. O § 4º do aludido dispositivo legal determina que o plano compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela. Alinhando a legislação à pacífica jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), e com fulcro nos postulados do bom senso e da razoabilidade, a limitação global dos descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor apresenta-se como a medida mais justa e adequada. Esse patamar garante o equilíbrio contratual, assegura o retorno gradativo dos valores aos credores e preserva o mínimo existencial essencial à dignidade do devedor. Para fins de cálculo do desconto mensal, entende-se por rendimento líquido o valor bruto dos proventos deduzido exclusivamente das parcelas obrigatórias por lei (imposto de renda e pensão militar compulsória). Com base no contracheque de referência (janeiro/2025): Rendimento Bruto: R$ 9.540,42 Descontos Obrigatórios: R$ 1.001,74 (Pensão Militar) + R$ 633,75 (Imposto de Renas) = R$ 1.635,49 Rendimento Líquido Base: R$ 9.540,42 - R$ 1.635,49 = R$ 7.904,93 Dessa forma, a margem de 30% destinada ao pagamento da totalidade dos credores equivale mensalmente à quantia global de R$ 2.371,48. Visando conferir tratamento isonômico e proporcionalidade aos credores, a margem disponível deve ser rateada de forma equitativa na proporção do crédito detido por cada instituição, ponderando o peso original de cada parcela no orçamento do autor. Conforme as petições e dados dos autos, as parcelas originalmente descontadas somavam R$ 4.600,14, distribuídas da seguinte forma: POUPEX: R$ 1.627,12 (aprox. 35,37% do endividamento) BANCO DO BRASIL: R$ 607,76 + R$ 454,77 = R$ 1.062,53 (aprox. 23,10% do endividamento) BANCO BRADESCO: R$ 1.525,49 + R$ 385,00 = R$ 1.910,49 (aprox. 41,53% do endividamento) Efetuado o rateio proporcional com base na representatividade de cada credor sobre a margem real de R$ 2.371,48, os pagamentos mensais ficam assim equalizados durante a vigência do plano: POUPEX: R$ 838,79 por mês. BANCO DO BRASIL: R$ 547,81 por mês. BANCO BRADESCO: R$ 984,88 por mês. O saldo remanescente das dívidas, decorrente do estiramento dos prazos contratuais e da exclusão de juros moratórios e encargos punitivos por força do plano judicial, deverá ser recalculado pelas rés com base unicamente no valor principal corrigido monetariamente por índice oficial (IPCA), estendendo-se o número de parcelas até a liquidação integral, respeitado o teto legal de 5 anos (60 meses) para a execução do plano. Por fim, acolhe-se o prazo de carência legal de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão para o início dos descontos sob a nova sistemática, permitindo o reequilíbrio financeiro emergencial do consumidor. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, com fulcro nos artigos 54-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: INSTITUIR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em favor do requerente FRANCISCO VASCONCELOS UCHÔA, limitando o desconto mensal global de todas as operações de crédito objeto desta ação ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. DETERMINAR que os descontos mensais sejam realizados diretamente na folha de pagamento e/ou conta-corrente do autor, conforme a natureza de origem, rateados de forma proporcional entre os credores nos seguintes valores nominais fixos: POUPEX: R$ 838,79 (oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos); BANCO DO BRASIL S.A.: R$ 547,81 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos); BANCO BRADESCO S.A.: R$ 984,88 (novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). CONCEDER o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para o início do pagamento da primeira parcela sob o novo regime, contados a partir da publicação desta sentença. Durante este período de carência, as rés ficam obrigadas a suspender as cobranças dos contratos discutidos na presente ação, abstendo-se de negativar ou protestar o nome do autor em virtude destes débitos. DETERMINAR que os réus procedam ao recálculo dos saldos devedores, extraindo-se juros de mora, multas e encargos de inadimplência, aplicando-se apenas a correção monetária pelo IPCA sobre o valor principal remanescente, adequando o número de parcelas mensais vincendas até o limite máximo de 5 (cinco) anos (60 parcelas) a contar do término da carência, observados os tetos mensais ora fixados. DETERMINAR o bloqueio da margem consignável do autor, a fim de que não possa realizar novos empréstimos durante o cumprimento da presente sentença. Oficie-se ao órgão pagador do militar (Comando da Aeronáutica / DIRAD / OM Pagadora correspondente) para que tome ciência desta decisão e proceda à imediata limitação e readequação das rubricas consignadas aos valores definidos nesta sentença após o decurso do prazo de carência, assim como desde logo ao bloqueio da sua margem consignável, para a não realização de novos empréstimos.. Em razão da sucumbência, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 13 de junho de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)