Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: LILIAN ARAUJO DOS SANTOS Parte
executada: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821686-20.2020.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 156980331) com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 95.383,63 (noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27.5.2025, conforme Id 152781657. Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 152781655), em favor de IGOR GUILHERME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade inscrita sob o número 1431, CNPJ: 42.540.665/0001-38, consoante petição de Id 152781653. Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora. Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015. Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Nat. Salarial. Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução. Natal/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital