MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
ANDRE RODRIGUES GRESS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEILANA JUSSARA DE LIMA
OAB/RN 5067·CPF·Representa: Autor
ANDRE RODRIGUES GRESS
OAB/RN 16551·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:01
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:14
Publicação
18/03/2026, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 10:46
Publicação
18/03/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu/Executado: SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA, Marilda Batista Fagundes e S FAGUNDES DA SILVA - ME... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0015418-07.2004.8.20.0001 Autor/
Vistos, etc. Vieram-me os autos remetidos da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão de declinação de competência.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Marilda Batista Fagundes, S Fagundes da Silva – ME e Sandoval Fagundes da Silva, fundada em cédulas de crédito comercial. Compulsando os autos, observo que foram efetivados bloqueios de ativos financeiros nos valores de R$ 654,16, R$ 111.015,59 e R$ 32.963,23, os quais se encontram atualmente em conta judicial vinculada ao feito (ID 168085353), sem que tenha havido expedição de alvará para levantamento até o momento. Curial por em relevo que o feito, ajuizado em 2004, registra diversos períodos de arquivamento e desarquivamento na busca pela satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Considerando que a última constrição ocorreu em agosto de 2022 (ID 87774445) e que a parte executada, em que pese devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (IDs 89047864 e 161255225), não subsiste óbice à liberação dos valores.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará em favor do exequente para liberação do montante de R$ 144.632,98, depositado em conta judicial vinculada ao feito, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários indicados no ID 152783359. Efetivada a medida, intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu/Executado: SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA, Marilda Batista Fagundes e S FAGUNDES DA SILVA - ME... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0015418-07.2004.8.20.0001 Autor/
Vistos, etc. Vieram-me os autos remetidos da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão de declinação de competência.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Marilda Batista Fagundes, S Fagundes da Silva – ME e Sandoval Fagundes da Silva, fundada em cédulas de crédito comercial. Compulsando os autos, observo que foram efetivados bloqueios de ativos financeiros nos valores de R$ 654,16, R$ 111.015,59 e R$ 32.963,23, os quais se encontram atualmente em conta judicial vinculada ao feito (ID 168085353), sem que tenha havido expedição de alvará para levantamento até o momento. Curial por em relevo que o feito, ajuizado em 2004, registra diversos períodos de arquivamento e desarquivamento na busca pela satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Considerando que a última constrição ocorreu em agosto de 2022 (ID 87774445) e que a parte executada, em que pese devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (IDs 89047864 e 161255225), não subsiste óbice à liberação dos valores.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará em favor do exequente para liberação do montante de R$ 144.632,98, depositado em conta judicial vinculada ao feito, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários indicados no ID 152783359. Efetivada a medida, intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu/Executado: SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA, Marilda Batista Fagundes e S FAGUNDES DA SILVA - ME... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0015418-07.2004.8.20.0001 Autor/
Vistos, etc. Vieram-me os autos remetidos da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão de declinação de competência.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Marilda Batista Fagundes, S Fagundes da Silva – ME e Sandoval Fagundes da Silva, fundada em cédulas de crédito comercial. Compulsando os autos, observo que foram efetivados bloqueios de ativos financeiros nos valores de R$ 654,16, R$ 111.015,59 e R$ 32.963,23, os quais se encontram atualmente em conta judicial vinculada ao feito (ID 168085353), sem que tenha havido expedição de alvará para levantamento até o momento. Curial por em relevo que o feito, ajuizado em 2004, registra diversos períodos de arquivamento e desarquivamento na busca pela satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Considerando que a última constrição ocorreu em agosto de 2022 (ID 87774445) e que a parte executada, em que pese devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (IDs 89047864 e 161255225), não subsiste óbice à liberação dos valores.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará em favor do exequente para liberação do montante de R$ 144.632,98, depositado em conta judicial vinculada ao feito, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários indicados no ID 152783359. Efetivada a medida, intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu/Executado: SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA, Marilda Batista Fagundes e S FAGUNDES DA SILVA - ME... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0015418-07.2004.8.20.0001 Autor/
Vistos, etc. Vieram-me os autos remetidos da 1ª Vara Cível desta Comarca, em razão de declinação de competência.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Marilda Batista Fagundes, S Fagundes da Silva – ME e Sandoval Fagundes da Silva, fundada em cédulas de crédito comercial. Compulsando os autos, observo que foram efetivados bloqueios de ativos financeiros nos valores de R$ 654,16, R$ 111.015,59 e R$ 32.963,23, os quais se encontram atualmente em conta judicial vinculada ao feito (ID 168085353), sem que tenha havido expedição de alvará para levantamento até o momento. Curial por em relevo que o feito, ajuizado em 2004, registra diversos períodos de arquivamento e desarquivamento na busca pela satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Considerando que a última constrição ocorreu em agosto de 2022 (ID 87774445) e que a parte executada, em que pese devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (IDs 89047864 e 161255225), não subsiste óbice à liberação dos valores.
Ante o exposto, determino a expedição de alvará em favor do exequente para liberação do montante de R$ 144.632,98, depositado em conta judicial vinculada ao feito, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários indicados no ID 152783359. Efetivada a medida, intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:38
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2026, 17:44
Publicação
12/03/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 12:01
Publicação
12/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Forçada movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra S FAGUNDES DA SILVA - ME, Marilda Batista Fagundes e SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA. Inicialmente, cumpre esclarecer que em que pese tenha sido evoluída a classe para cumprimento de sentença, o processo ainda é de execução forçada pois entende este Juízo que a existência do julgamento dos embargos à execução não tem o condão de afastar a natureza de execução de título. A sentença dos embargos à execução foi proferida no ID. Num. 71655853 - Pág. 1 e desde então o feito tem prosseguido com arquivamentos e desarquivamentos, na tentativa de alcançar a satisfação débito tendo, por último, alcançado êxito no bloqueio da quantia de R$ 143.978,82 - ID. Num. 126982478 existente em conta judicial vinculada ao feito, sem expedição de alvará. Desta forma, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Forçada movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra S FAGUNDES DA SILVA - ME, Marilda Batista Fagundes e SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA. Inicialmente, cumpre esclarecer que em que pese tenha sido evoluída a classe para cumprimento de sentença, o processo ainda é de execução forçada pois entende este Juízo que a existência do julgamento dos embargos à execução não tem o condão de afastar a natureza de execução de título. A sentença dos embargos à execução foi proferida no ID. Num. 71655853 - Pág. 1 e desde então o feito tem prosseguido com arquivamentos e desarquivamentos, na tentativa de alcançar a satisfação débito tendo, por último, alcançado êxito no bloqueio da quantia de R$ 143.978,82 - ID. Num. 126982478 existente em conta judicial vinculada ao feito, sem expedição de alvará. Desta forma, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 16:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/03/2026, 15:50
Retificação de Classe Processual
10/03/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:46
Incompetência
09/03/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 11:47
Documento (Certidão)
09/01/2026, 11:47
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:56
Ato ordinatório
27/10/2025, 10:53
Documento (Certidão)
27/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:24
Mero expediente
14/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 05:27
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 01:31
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:31
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:28
Publicação
12/08/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:07
Publicação
12/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:52
Publicação
08/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:20
Publicação
08/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:36
Publicação
08/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:16
Publicação
08/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:27
Publicação
08/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, se manifestar acerca da penhora on line de ID 126982478, nos termos do artigo 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, se manifestar acerca da penhora on line de ID 126982478, nos termos do artigo 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 6 de agosto de 2025. EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO Processo visto em correição. À Secretaria para que certifique se houve intimação do executado sobre a penhora/bloqueio. Caso não tenha sido realizada a intimação, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a penhora. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO Processo visto em correição. À Secretaria para que certifique se houve intimação do executado sobre a penhora/bloqueio. Caso não tenha sido realizada a intimação, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a penhora. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO Processo visto em correição. À Secretaria para que certifique se houve intimação do executado sobre a penhora/bloqueio. Caso não tenha sido realizada a intimação, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a penhora. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO Processo visto em correição. À Secretaria para que certifique se houve intimação do executado sobre a penhora/bloqueio. Caso não tenha sido realizada a intimação, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a penhora. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO Processo visto em correição. À Secretaria para que certifique se houve intimação do executado sobre a penhora/bloqueio. Caso não tenha sido realizada a intimação, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a penhora. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 17:20
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:16
Mero expediente
06/08/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:59
Publicação
20/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:47
Publicação
20/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:07
Publicação
20/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO INTIME-SE pessoalmente, por Oficial de Justiça, parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. Num. 126982477 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito, indicando, se for o caso, conta e sua titularidade com a especificação de valores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO INTIME-SE pessoalmente, por Oficial de Justiça, parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. Num. 126982477 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito, indicando, se for o caso, conta e sua titularidade com a especificação de valores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO INTIME-SE pessoalmente, por Oficial de Justiça, parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. Num. 126982477 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito, indicando, se for o caso, conta e sua titularidade com a especificação de valores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 14:55
Mero expediente
16/05/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 08:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:38
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:16
Publicação
21/01/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:42
Publicação
21/01/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:50
Publicação
21/01/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 10:50
Publicação
21/01/2025, 09:49
Publicação
21/01/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. Num. 126982477 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito, indicando, se for o caso, conta e sua titularidade com a especificação de valores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. Num. 126982477 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito, indicando, se for o caso, conta e sua titularidade com a especificação de valores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. Num. 126982477 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito, indicando, se for o caso, conta e sua titularidade com a especificação de valores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. Num. 126982477 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito, indicando, se for o caso, conta e sua titularidade com a especificação de valores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0015418-07.2004.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: S FAGUNDES DA SILVA - ME e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. Num. 126982477 e documentos seguintes, requerendo o que entender de direito, indicando, se for o caso, conta e sua titularidade com a especificação de valores. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculo do valor atualizado. No mesmo prazo, dê prosseguimento ao feito para alcançar o valor buscado. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID. Num. 110993723. P.I. NATAL/RN, 5 de março de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:38
Mero expediente
08/01/2025, 10:03
Publicação
06/12/2024, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:31
Publicação
28/11/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:10
Documento (Certidão)
27/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:43
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 01:36
Publicação
15/03/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculo do valor atualizado. No mesmo prazo, dê prosseguimento ao feito para alcançar o valor buscado. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID. Num. 110993723. P.I. NATAL/RN, 5 de março de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:41
Mero expediente
06/03/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:40
Documento (Certidão)
18/12/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA DESPACHO Autos à Secretaria para que certifique o valor que se encontra bloqueado. Após, retornem os autos conclusos para análise da liberação. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:13
Mero expediente
14/12/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Proceda a Secretaria a INTIMAÇÃO do exequente para, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e dar prosseguimento a execução requerendo o que entende de direito. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:02
Mero expediente
31/10/2023, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:55
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/10/2023, 13:53
Publicação
20/09/2023, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 18:41
Documento (Certidão)
19/09/2023, 09:17
Documento (Certidão)
19/09/2023, 08:26
Documento (Certidão)
18/09/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0015418-07.2004.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 09/10/2023 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIyNTZkMzYtYjBjMi00MTlkLTgyMzMtYTc2NGZlNzRhMzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC. Natal/RN, 01/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:16
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:11
Audiência (conciliação; designada)
01/09/2023, 15:04
Publicação
12/07/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA DESPACHO Considerando a manifestação das partes acerca de designação de audiência de conciliação, PROCEDA a Secretaria com a inclusão dos autos em pauta de audiência, em ordem cronológica às solicitações. MANTENHO a penhora realizada SISBAJUD E RENAJUD, ate posterior negociação entre as partes. P.I. NATAL/RN, 4 de julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:22
Mero expediente
04/07/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 09:01
Publicação
27/03/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liberação dos valores bloqueados (ID.90509188 - Pág. 269 - 270),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente, por advogado, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre o pedido de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID. 90971380 - Pág. 272 P.I. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015418-07.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: S FAGUNDES DA SILVA - ME, MARILDA BATISTA FAGUNDES, SANDOVAL FAGUNDES DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liberação dos valores bloqueados (ID.90509188 - Pág. 269 - 270),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente, por advogado, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre o pedido de audiência de conciliação formulado pelo executado no ID. 90971380 - Pág. 272 P.I. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)