Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104033-18.2017.8.20.0162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo DAMIAO FRAGA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR** 4. A Fazenda Pública Municipal foi cientificada da tentativa infrutífera de citação em 17 de junho de 2019, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o art. 40, caput, da LEF, encerrado em 17 de junho de 2020. Findo o período de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, consumado em 18 de junho de 2025, antes da prolação da sentença. 5. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo prescricional quinquenal subsequente, conforme art. 40 da LEF e Súmula 314/STJ. 6. Os requerimentos formulados pela Fazenda Pública após a consumação do prazo prescricional não têm o condão de interromper a prescrição. 7. A sentença está em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, que estabelecem os marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, cuja consumação enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, salvo interrupção por efetiva constrição patrimonial ou citação válida. 3. Requerimentos da Fazenda Pública, desacompanhados de providências frutíferas, não são aptos a interromper a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CPC, art. 219, § 5º; Súmula 314/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJRN, Apelação Cível nº 2018.002514-8, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26.03.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2018.011111-9, Rel. Des. Judite Nunes, j. 16.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2018.009488-2, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 19.03.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e improver a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID 35358522), que, na Ação de Execução Fiscal n. 0104033-18.2017.8.20.0162, promovida em desfavor de DAMIAO FRAGA DA SILVA, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o crédito tributário, com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação Cível aduzindo, em síntese, que: a) a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus de provar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso; b) a notificação do lançamento do IPTU é válida quando realizada pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte ou por outros meios previstos na legislação municipal, como a publicação em Diário Oficial, sendo desnecessária a exigência de Aviso de Recebimento (AR), conforme teses fixadas no Tema 346 do STJ e Tema 437 do STF; c) o procedimento de lançamento seguiu rigorosamente a legislação, com a expedição de Decreto, Portaria e Edital, além da ampla divulgação e disponibilização dos boletos via internet, WhatsApp e Correios; d) não houve inércia do exequente capaz de atrair a prescrição intercorrente ou a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, incidindo na espécie a Súmula 106 do STJ, uma vez que eventual demora na citação decorre dos mecanismos da Justiça. Sob esses fundamentos, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a validade da notificação e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem Contrarrazões (ID 35358528). Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). No caso sob análise, tem-se que a Fazenda Pública Municipal foi cientificada da tentativa infrutífera de citação em 17 de junho de 2019 (ID 80003782 p. 3). A partir desta data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o art. 40, caput, da LEF, que se encerrou automaticamente em 17 de junho de 2020. Findo o período de suspensão legal, iniciou-se, de forma imediata e automática, o prazo prescricional quinquenal, em 18 de junho de 2020, independentemente de ordem judicial expressa de arquivamento. Assim, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em 18 de junho de 2025, antes mesmo da prolação da sentença (21/07/2025). A argumentação do Município Apelante de que houve morosidade do Judiciário, amparada na Súmula 106 do STJ, não prospera. Conforme as teses fixadas no REsp nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente somente é interrompida pela efetiva constrição patrimonial ou pela citação eficaz (item 4.3). Embora o Município tenha requerido providências (como pesquisa nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, entre outros, em ID 35358518), tais petições se deram em julho de 2025, ou seja, após a consumação do prazo prescricional intercorrente (junho de 2025). Ademais, os requerimentos da Fazenda Pública, por si só, não são suficientes para afastar a prescrição, a menos que resultem em uma providência frutífera, o que não ocorreu neste caso. A inércia, portanto, decorreu da ausência de localização do devedor e inexistência de bens, elemento fático que desencadeia a regra do art. 40 da LEF, e não por falha intrínseca e desarrazoada do mecanismo judicial. Forçoso concluir, portanto, que a sentença extintiva foi prolatada em estrita consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, restando configurada a consumação da prescrição intercorrente em virtude do transcurso do lapso de 5 (cinco) anos, após o cumprimento integral do 1 (um) ano de suspensão do feito. Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO IV, C/C ART. 219, §5º, AMBOS DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002514-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/03/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP 1.340.553/RS. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011111-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 16/04/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MEROS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA FAZENDA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE OBSTAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.340.553. PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO QUE SÓ É OBSTADO PELA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009488-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, tendo-se constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos, sem que neste intervalo temporal tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, ou a localização de bens passíveis de execução, tem-se por correto o entendimento do Magistrado a quo em decretar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum combatido. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.