Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802064-80.2020.8.20.5121.
REQUERENTE: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA.
REQUERIDO: JEFFERSON RAFAEL A GUEDES - ME, JEFFERSON RAFAEL ALVES GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando encontrar bens da parte executada nos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em virtude de não ter havido a quitação da dívida de forma espontânea. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. De acordo com o art. 835 do CPC, a penhora de bens do executado deverá, preferencialmente, observar a ordem lá estabelecida, sendo, contudo, prioritária a penhora em dinheiro – art. 835, §1º do CPC. Assim, DEFIRO o pedido para fins de bloqueio da quantia indicada, nos termos do art. 854 do CPC, devendo ser o requerimento protocolado mediante a utilização na função "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do SISBAJUD, devendo constar no mandado que esta poderá apresentar, se o desejar, embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. NÃO SENDO ENCONTRADOS VALORES, ou sendo este irrisório, após desbloqueio neste último caso, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos registrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD. ENCONTRADOS VEÍCULOS, proceda-se com a inserção de restrição para transferência e circulação do bem. Após, intime-se a parte exequente, nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo, caso queira, a penhora do bem encontrado ou que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito e levantamento da restrição efetuada. ACASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS VEÍCULOS, ou no caso de que os encontrados já sejam objeto de constrição judicial, DEFIRO o pedido de pesquisa de outros bens do devedor no sistema INFOJUD, pois, apesar de tal pleito
trata-se de medida excepcional, somente podendo ser autorizada após o esgotamento dos outros meios de localização de bens, uma vez que envolve a quebra de sigilo de informações fiscais da parte executada, tem-se que no presente feito as outras pesquisas já foram devidamente esgotadas. Por oportuno, determino, com o objetivo de preservar o direito ao sigilo fiscal da parte executada que, as Declarações de Imposto de Renda que vierem a ser disponibilizadas pela pesquisa no sistema INFOJUD sejam juntadas aos autos com a averbação de sigilo no documento. Em seguida, intime-se a parte exequente, nos moldes do art. 183, § 1º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo, caso seja de seu interesse. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito