Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803103-47.2024.8.20.5162.
Autora: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: ESPÓLIO DE NISIO FLÁVIO DE LIMA VITORINO registrado(a) civilmente como Nisio Flávio de Lima Vitorino SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de Nisio Flávio de Lima Vitorino visando a satisfação do pagamento de valores referente à ausência de recolhimento de imposto. Diligência infrutífera para citação. Certidão de busca no sistema oficial sniper que constatou o óbito da parte executada. (ID. 168477288). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução fiscal em que a morte da parte executada se deu antes da citação, impõe-se a extinção do feito, haja vista a impossibilidade do redirecionamento da execução contra o espólio. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Saliente-se que esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, sumulado, conforme se observa do seguinte enunciado: Súmula 06, do TJRN: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal”. E, no caso concreto, a morte da parte executada se deu antes da sua citação, não tendo se aperfeiçoado, portanto, a relação processual, de modo que o feito deve ser extinto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação