Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800783-33.2022.8.20.5117 Polo ativo JOAO BATISTA SILVA DA CRUS Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo SEBASTIÃO MARCELINO DOS SANTOS Advogado(s): SILVANA AZEVEDO DA COSTA, PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Manutenção de Posse por ausência de comprovação da posse prévia e da alegada turbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou o exercício da posse anterior e sua continuidade sobre o imóvel litigioso; e (ii) estabelecer se houve turbação ou esbulho praticado pelo recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de manutenção de posse exige a demonstração de posse prévia, turbação ou esbulho, data do ato violador e continuidade da posse turbada, conforme disposto no art. 561 do CPC. 4. O autor/apelante não comprova posse anterior mansa e pacífica sobre o imóvel, apresentando apenas documentos de cessão de direitos e de propriedade, inservíveis ao deslinde da causa. 5. A narrativa dos fatos é contraditória, ora sugerindo esbulho por parte do recorrido, ora indicando que este possuía autorização para permanecer no imóvel, gerando dúvida sobre a configuração da turbação. 6. A ausência de provas documentais ou testemunhais sobre a posse do apelante e a suposta turbação inviabiliza a concessão da proteção possessória pretendida. 7. O título de propriedade não é elemento relevante na ação possessória, uma vez que o exame deve se restringir à posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de manutenção de posse exige a comprovação da posse prévia, da turbação praticada pelo réu e da continuidade da posse pelo autor, nos termos do art. 561 do CPC. 2. O título de propriedade não é suficiente para demonstrar a posse na ação possessória, sendo necessária a comprovação do efetivo exercício possessório. 3. A ausência de provas contundentes sobre a turbação ou esbulho impede a concessão da tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70075227447, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 29.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Batista Silva da Crus em face de sentença da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0800783-33.2022.8.20.5117, por si movida em desfavor de Sebastião Marcelino dos Santos, foi prolatada nos seguintes termos (Id 27074791): Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Porém, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 22234085), defende que: i) “é herdeiro e possuidor do imóvel desde o falecimento dos seus genitores, sendo o único a tomar conta e cuidar como se seu fosse”; ii) “O REQUERIDO SE APOSSOU DAS TERRAS SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO, contudo, o autor, ora apelante, só se deu conta após visitar as terras diariamente e perceber que havia sido deixado animais naquelas terras. Ao procurar informações, se deu conta que seria do requerido, o qual colocou os animais e se apossou com a autorização da sua esposa, no entanto, conforme documento anexo, toda a terra foi cedida em favor do autor, sendo este o único proprietário”; iii) “NUNCA concordou com a posse indevida do autor naquelas terras e desde então vinha solicitando ao apelado que este se retirasse, mas não foi possível a resolução amigável do litígio em comento”; e iv) “embora não resida dentro da propriedade em comento, o requerente faz a visita em seu sítio TODOS OS DIAS, e percebe que o requerido ainda não retirou seus pertences, havendo conflito direto com este que sequer cuida dos animais como deveria, havendo custos financeiros para o requerente que muitas vezes retira dinheiro do seu custoso benefício para compra de alimento para os animais a fim de que estes não morram de sede e fome, muito embora não seja de sua responsabilidade, o autor, por questão de honra e bom senso, não consegue ver e deixar os animais em completo abandono”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Sem contrarrazões (Id 27074797). Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 28443713). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito da demanda em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência do pleito de manutenção de posse deduzido na exordial. Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento. A ação de manutenção de posse é o instrumento processual adequado para repelir agressão contra a posse daquele que deseja ser mantido, obrigando-o a comprovar satisfatoriamente o direito possessório que alega ser detentor. De início, impende destacar o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (destaques acrescidos) Nesse sentido lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. Ação fundada na posse. O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse. As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio – ação reivindicatória – ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse – ação de imissão na posse –, não são possessórias, mas sim petitórias.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 699) Colhe-se dos autos, o apelado busca manutenção de posse do cinquenta braças de terra denominadas de “Barros Brancos”, localizado na Zona Rural do município de Jardim do Seridó/RN, sob o argumento de que sua posse estaria sendo turbada. Com efeito, agiu com acerto o Juiz a quo ao decidir pela improcedência do pedido autoral, eis que não comprovada a posse pretérita, mansa e pacífica do imóvel especificado nos autos. Ao analisar o arcabouço probatório amealhado aos autos, assim valorou a magistrada singular: (…) a própria parte autora afirma que é proprietária do bem em questão, porém tão somente fazendo juntada da inscrição original do terreno e da cessão de direitos realizada por sua irmã a este. Ainda que se considere a aplicação do princípio de saisine, a questão tão somente perpassaria pelo título da propriedade do bem, não necessariamente na sua posse ou em sua continuidade; e, como exposto, uma das obrigações do autor é comprovar o exercício regular de sua posse e o próprio exercício da turbação. A parte autora não fez juntada de qualquer fotografia, registro ou até mesmo prova testemunhal que comprovasse o alegado. Ademais, ainda que se considere os efeitos da revelia decorrentes da não apresentação de contestação, a própria leitura da narração dos fatos feita na petição inicial impõe dúvida sobre a existência ou não de esbulho. Ora a narração faz crer que o requerido teria se apossado indevidamente das terras, ora faz crer que havia uma autorização para que ele lá permanecesse e que a insatisfação do requerente seria pelo fato de considerar que o demandado não estaria cuidando bem das terras. Outrossim, a narração é vaga, imprecisa, deixando de indicar os marcos temporais. Observa-se que não menciona sequer quando foi que o autor tomou conhecimento da existência da suposta turbação. No que se refere aos danos materiais, alega a parte autora ter realizado gastos com a manutenção dos animais que o requerido colocou em seu imóvel. Contudo, apesar de o autor ter anexado notas fiscais aos autos (id. 87369196), não há provas da existência desses animais e muito menos que os produtos foram destinados a eles. Não existe qualquer demonstração de nexo de causalidade entre o gasto comprovado no id. 87369196 e promovido, capaz de vinculá-lo a um suposto dano material. Além disso, a afirmação do requente de que realiza gastos com os animais do requerido apenas reforça a dúvida sobre a existência da turbação, pois não é comum que o legítimo possuidor assuma despesas decorrentes da criação dos animais que o turbador deposita no imóvel. Noutros termos, o autor da ação de manutenção de posse, ora apelante, não comprovou a situação fática de detenção da posse quando da suposta turbação. É importante registrar que o título de propriedade não interessa à presente causa, pois nesta importa apenas o exame do exercício da posse consoante já enfatizado pelo magistrado a quo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. DOMÍNIO. Salvo situações muito excepcionais, no juízo possessório é irrelevante a alegação de domínio, tendo em vista que somente é possível a discussão envolvendo o fato da posse. O domínio deve ser objeto de análise em ação petitória, própria para a tutela dos direitos de propriedade e onde o fundamento é o ius possidendi (posse causal). Na ação possessória a análise deve ficar restrita ao ius possessionis (posse autônoma). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075227447, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 29/03/2018) (destaques acrescidos) Assim, a sentença recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais para de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98 do CPC. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.