Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SAMARIA CAMAROES LTDA
Réu: ENSEG - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Sentença I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804786-82.2023.8.20.5121
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por SAMARIA CAMARÕES LTDA em face de ENSEG - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação tramitava normalmente, quando a parte autora foi regularmente intimada, por seu advogado, para providenciar a diligência que este juízo, na condução que a lei lhe confere do processo, entendeu necessária, à qual manteve-se inerte. Ocorre que, expedida intimação pessoal para a parte autora dar andamento ao processo, sob pena de extinção, esta, mesmo devidamente intimada, também manteve-se inerte. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado necessário deste juízo, apesar de regularmente e pessoalmente intimada, e do prazo de tamanho razoável arbitrado para uma diligência tão simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou. O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" (Negritos e grifos nossos). Por fim, a parte demandada não apresentou contestação, o que dispensa a sua oitiva, nos termos do art. 485, §6º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, e seu §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas ex lege pelo autor (art. 82 do CPC), já antecipadas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de patrono constituído pela parte contrária. Dou esta por publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito