Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: ISAAC NIWTON DE SOUSA, BÁRBARA BEZERRA EVANGELISTA DE MOURA, I. N. DE SOUSA PSICOLOGIA LTDA (DESPERTAR DESENVOVIMENTO HUMANO). ADVOGADO: LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. CONTEÚDO DEPRECIATIVO DIRECIONADO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM PROFISSIONAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INEQUÍVOCO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOS DEMANDADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS DEMANDANTES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Isaac Niwton de Sousa, I. N. de Sousa Psicologia Ltda., Bárbara Bezerra Evangelista de Moura e R. Guedes da S. Oliveira Ltda. (Aprendiz Escola e Berçário) e Rosimeire Guedes da Silva Oliveira contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos demandados por difamação em redes sociais, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais e confirmando medidas inibitórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as publicações realizadas pelos demandados em redes sociais configuraram abuso do direito de liberdade de expressão, ensejando responsabilidade civil; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iii) se há fundamento para aplicação da multa cominatória fixada em decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As publicações realizadas pelos demandados ultrapassaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. O conteúdo veiculado em redes sociais, de forma nominal e depreciativa, comprometeu a honra objetiva e a imagem profissional da instituição de ensino, gerando dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a repercussão do fato. A majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) reflete adequadamente o abalo reputacional sofrido pela instituição. 5. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e não punitiva, sendo sua exigibilidade condicionada ao descumprimento inequívoco da obrigação principal. No caso concreto, a sentença reconheceu o cumprimento substancial da ordem judicial, afastando a aplicação das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso dos demandados conhecido e não provido. Recurso das demandantes conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A difamação em redes sociais, quando ultrapassa os limites do exercício regular da liberdade de expressão, configura abuso de direito e enseja responsabilidade civil, com direito à reparação por danos morais. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 possui natureza coercitiva e sua exigibilidade depende do descumprimento inequívoco da obrigação principal. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, I e II, e 537; CC, art. 187. Julgados relevantes: STJ, Súmula 410; TJRN, AC n. 0838703-98.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. em 12/10/2024; AC n. 0804313-44.2018.8.20.5001, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 29/10/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807004-31.2023.8.20.5300 Polo ativo R GUEDES DA S OLIVEIRA LTDA e outros Advogado(s): ULYSCLEY DE SOUSA MACEDO, ERICK PATRICK DE FRANCA PINHEIRO Polo passivo Isaac Souza e outros Advogado(s): LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807004-31.2023.8.20.5300 APELANTES/APELADAS: ROSIMEIRE GUEDES DA SILVA OLIVEIRA, R. GUEDES DA S. OLIVEIRA LTDA (APRENDIZ ESCOLA E BERÇÁRIO). ADVOGADOS: ULYSCLEY DE SOUSA MACEDO, ERICK PATRICK DE FRANÇA PINHEIRO. APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo dos demandados, e dar provimento em parte à apelação das demandantes, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por R. Guedes da S. Oliveira Ltda. (Aprendiz Escola e Berçário), representada por Rosimeire Guedes da Silva Oliveira, e por Isaac Niwton de Sousa, Bárbara Bezerra Evangelista de Moura e I. N. de Sousa Psicologia Ltda. (Despertar Desenvolvimento Humano), em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0807004-31.2023.8.20.5300, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de tutela provisória de urgência ajuizada pelas primeiras contra os segundos. A decisão recorrida (Id 35887758) confirmou a liminar anteriormente deferida, condenando os demandados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC, desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais apresentadas pela R. Guedes da S. Oliveira Ltda. (Aprendiz Escola e Berçário) (Id 35887763), a parte afirma: (a) a necessidade de condenação dos demandados ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (b) a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandados, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida; e (c) a manutenção da condenação atinente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração destes em fase recursal. Por sua vez, nas razões recursais apresentadas por Isaac Niwton de Sousa, Bárbara Bezerra Evangelista de Moura e I. N. de Sousa Psicologia Ltda. (Despertar Desenvolvimento Humano)(Id 35887765), as partes alegam: (a) inexistência de prova de ato ilícito praticado, uma vez que as publicações realizadas nas redes sociais representaram mero exercício de liberdade de expressão, sem qualquer caráter ofensivo ou desrespeitoso; (b) que as alegações de agressividade e desrespeito por parte de Isaac Niwton são infundadas, conforme demonstrado pelas provas constantes nos autos; e (c) que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios deve ser excluída. Sucessivamente, requerem a redução do montante indenizatório, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Ids 35887769 e 35887770), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pelo acolhimento de suas respectivas insurgências. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidenciou-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo ambas as partes recolhido os preparos (Ids 35887764 e 35887767). A insurgência recursal deduzida por Isaac Niwton de Sousa, I. N. de Sousa Psicologia Ltda. e Bárbara Bezerra Evangelista de Moura não comporta acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à alegada inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que as publicações realizadas em redes sociais teriam constituído mero exercício regular do direito fundamental à liberdade de expressão, não havendo extrapolação apta a ensejar responsabilidade civil. A tese, todavia, não encontra respaldo no conjunto probatório amealhado aos autos, cuja valoração foi adequadamente realizada pelo Juízo de origem, não se vislumbrando qualquer mácula metodológica ou lógica na apreciação da prova. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inciso II do mesmo dispositivo.
Trata-se de regra de distribuição estática do ônus probatório, cuja finalidade é assegurar racionalidade e previsibilidade ao julgamento. No caso concreto, a parte demandante, R. Guedes da S. Oliveira Ltda. (Aprendiz Escola e Berçário) e Rosimeire Guedes da Silva Oliveira, desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo que lhe competia. Foram colacionados aos autos vídeos (Ids 35886986, 35886987, 35886988, 35886989, 35886990 e 35886991) e capturas de tela das redes sociais (Id 35886972) nos quais Isaac Niwton de Sousa e Bárbara Bezerra Evangelista de Moura mencionam expressamente a instituição de ensino, descrevendo os fatos de maneira depreciativa e atribuindo à escola condutas que, pela forma e contexto empregados, ultrapassam a narrativa objetiva de um episódio para ingressar no campo da desqualificação pública. Não se trata de meras ilações. As capturas de tela evidenciam a vinculação nominal da escola às alegações veiculadas, bem como a repercussão gerada, com comentários negativos de terceiros, ampliando a difusão do conteúdo (Ids 35886982 e 35886984). A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, corroborou o abalo experimentado pela instituição, especialmente no contexto de matrículas e relacionamento com a comunidade escolar (Id 35887755). A defesa, por sua vez, limitou-se a sustentar que as publicações retrataram fatos verídicos e que inexistiu intenção ofensiva. Todavia, a veracidade parcial de determinado episódio não autoriza sua exposição pública em moldes que maculem a reputação de outrem. O direito de expressão não se confunde com o direito de ofensa, nem legitima a difusão de conteúdo que, pelo tom, contexto e finalidade, revele desvio de finalidade e abuso. A Constituição Federal assegura, de forma concomitante, a liberdade de manifestação do pensamento e a inviolabilidade da honra e da imagem. Não há hierarquia apriorística entre tais direitos fundamentais; impõe-se, antes, a harmonização concreta. Quando o exercício de um direito fundamental transborda seus limites e atinge desproporcionalmente outro direito de igual estatura, configura-se abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil. Foi exatamente o que se verificou. As publicações não se limitaram a narrar um desentendimento profissional. O meio utilizado, redes sociais de amplo alcance, e o tom empregado revelaram inequívoca aptidão para comprometer a credibilidade institucional da Aprendiz Escola e Berçário, atingindo sua honra objetiva e sua imagem profissional perante pais, alunos e a comunidade local. O dano moral, em hipóteses de exposição pública depreciativa, é reconhecido e decorrente da própria ilicitude do ato. A necessidade de demonstração de prejuízo econômico concreto cede lugar à evidência do abalo reputacional, cuja ocorrência foi confirmada pelo conjunto probatório. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de reconhecer o direito à reparação em situações análogas, especialmente quando configurada a extrapolação do exercício regular da liberdade de expressão em ambiente digital. A orientação desta Corte prestigia não apenas a determinação de retirada do conteúdo ofensivo e a abstenção de novas publicações, mas também o direito de retratação e a indenização compensatória, como forma de recomposição do dano e desestímulo à reiteração da conduta. Transcrevo acórdão paradigma: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO E DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA DO DEMANDADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU QUANTO AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. AUTOR QUE DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR, INCLUINDO VÍDEOS E CAPTURAS DE TELA. DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À GRAVIDADE DO DANO CAUSADO. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0838703-98.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024). Nesse cenário, a sentença recorrida mostra-se irretocável ao reconhecer o abuso do direito, confirmar as medidas inibitórias e condenar solidariamente os demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Não há, portanto, qualquer fundamento apto a ensejar a reforma pretendida. Avançando para analisar o apelo de R. Guedes da S. Oliveira Ltda. (Aprendiz Escola e Berçário) e Rosimeire Guedes da Silva Oliveira, no que concerne ao pleito recursal de aplicação da multa cominatória fixada na decisão liminar (Id 35886993), entendo que o recurso deve ser conhecido, porém desprovido. Impõe-se consignar que a matéria devolvida ao Tribunal é cognoscível, haja vista que a multa foi regularmente fixada em tutela provisória e a parte ora recorrente afirma seu descumprimento. No mérito da celeuma, a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente coercitiva, não punitiva. Sua finalidade não é sancionar o passado, mas compelir ao adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente. Assim, sua exigibilidade pressupõe a configuração inequívoca do descumprimento e a ciência válida da obrigação pelo destinatário. No caso concreto, a sentença confirmou a tutela anteriormente deferida, mas não aplicou a multa pleiteada. Essa ausência de condenação específica não representa omissão, mas sim manifestação do convencimento judicial acerca do cumprimento substancial da ordem. Com efeito, a própria decisão consignou expressamente que “deve-se considerar que os réus cumpriram prontamente a decisão judicial de retirada das postagens [...] mantém-se a proibição de novas publicações ofensivas, bem como o direito de resposta já reconhecido em sede liminar.” (Id 35887758). Tal passagem revela que o Juízo reconheceu o adimplemento da obrigação principal, consistente na remoção do conteúdo e na realização da retratação inicial. Se a sentença confirma a tutela e, ao mesmo tempo, afirma o cumprimento da decisão de retirada das postagens, é porque considerou satisfeita, em essência, a medida reparatória determinada. A ausência de aplicação das astreintes, portanto, decorre de juízo de inexistência de descumprimento relevante. A multa coercitiva não pode ser convertida em mecanismo automático de penalização quando a obrigação principal foi substancialmente atendida. A função instrumental das astreintes impede sua incidência quando não demonstrada resistência injustificada ao comando judicial. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos acerca da forma da retratação não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar descumprimento apto a ensejar a incidência da multa no teto pretendido. Não se evidencia, a partir do conjunto probatório, recalcitrância deliberada ou descumprimento inequívoco da ordem judicial (Ids 35887670, 35887671 e 35887672). Acrescente-se, ainda, que a exigibilidade da multa cominatória encontra óbice adicional na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 410, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Tal entendimento reforça o caráter estritamente coercitivo das astreintes e condiciona sua incidência à inequívoca ciência pessoal da parte obrigada acerca do comando judicial. No caso em exame, além de reconhecido o cumprimento substancial da ordem, com a retirada das postagens e a realização de retratação inicial, não se evidencia situação processual apta a legitimar a automática cobrança da penalidade, o que afasta, por fundamento autônomo, a pretensão recursal de sua aplicação. Portanto, a sentença, ao deixar de aplicar a multa cominatória, atuou dentro dos limites da discricionariedade técnica que rege a aferição do cumprimento das obrigações impostas em tutela provisória, não havendo erro de julgamento a ser corrigido. Superadas tais insurgências, impõe-se enfrentar o pleito recursal da R. Guedes da S. Oliveira Ltda. (Aprendiz Escola e Berçário) e de Rosimeire Guedes da Silva Oliveira quanto à majoração da indenização por danos morais. Como já assentado no primeiro compartimento desta fundamentação, restou devidamente comprovado que Isaac Niwton de Sousa, com a participação dos corréus, veiculou conteúdo em redes sociais que ultrapassou o exercício regular da liberdade de expressão, atingindo a honra objetiva e a imagem profissional da instituição de ensino. A divulgação pública, nominal e depreciativa dos fatos, com ampla repercussão digital, configurou abuso de direito e gerou dano moral indenizável. A responsabilidade civil, portanto, encontra-se solidamente estabelecida. Resta analisar o montante indenizatório. A fixação do valor da compensação por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa nem banalização da tutela reparatória. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, em hipóteses de ofensas veiculadas em redes sociais, o valor da indenização deve refletir a amplitude potencial do dano decorrente do meio digital, cujo alcance extrapola a esfera privada e se projeta sobre a reputação pública do ofendido (Apelação Cível, 0838703-98.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024). A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, embora não irrisório, mostra-se aquém da extensão do abalo reputacional demonstrado nos autos. A divulgação em ambiente virtual, com comentários de terceiros e circulação ampliada do conteúdo, conferiu maior gravidade objetiva ao ilícito, afetando a credibilidade institucional da escola perante a comunidade escolar. Não se trata de mero dissabor cotidiano ou crítica pontual, mas de exposição pública com aptidão concreta para comprometer a imagem profissional de estabelecimento educacional, cuja atividade depende diretamente da confiança social. À luz dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos solidariamente pelos demandados, montante que melhor reflete a gravidade da conduta e a extensão do dano verificado. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária nos mesmos moldes estabelecidos na sentença de primeiro grau, preservando-se os critérios ali fixados. Transcrevo acórdão paradigma no que se refere ao valor aqui praticado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS E SÓCIOS. NOTA PÚBLICA DE SINDICATO. OFENSA À HONRA E IMAGEM PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0804313-44.2018.8.20.5001, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/10/2025). Em razão da majoração ora promovida, resta prejudicado o pleito subsidiário dos demandados que objetivava a redução da quantia indenizatória, formulado para a hipótese de manutenção da condenação por dano moral.
Diante do exposto, conheço dos recursos. Em relação ao apelo interposto por Isaac Niwton de Sousa, I. N. de Sousa Psicologia Ltda. e Bárbara Bezerra Evangelista de Moura, nego-lhe provimento mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem. Quanto ao apelo interposto por R. Guedes da S. Oliveira Ltda. (Aprendiz Escola e Berçário) e Rosimeire Guedes da Silva Oliveira, dou-lhe provimento parcial para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos solidariamente pelos demandados, mantidos os critérios de incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença recorrida. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sendo 10% (dez por cento) estabelecidos na instância de origem e 2% (dois por cento) acrescidos em razão do insucesso do recurso interposto pelos demandados. Essa majoração está em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelos recorrentes nas suas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 9 de Março de 2026.