Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nordestina Indústria Comércio e Serviços de Equipamentos para Refrigeração Ltda. Advogada: Elaine Caroline de Assis Costa. Apelada: Mata Fresca Ltda. Advogado: Francisco Gervásio Lemos de Sousa. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE ORIGEM FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. RÉ REVEL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EFETIVADA POR UMA DAS RÉS. NOTITIA CRIMINIS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DE OUTRA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREPOSIÇÃO E DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SOLIDARIEDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUNÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de emissão de "notas frias" por funcionário. 2. A sentença declarou inexistentes os débitos cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A recorrente alegou cerceamento de defesa e pleiteou a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilização ou a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa que justifique a nulidade da sentença; e (ii) se há nexo de causalidade entre a conduta da empresa recorrente e o dano sofrido pela autora, para fins de responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, quando o magistrado reconhece que o conjunto probatório existente é suficiente para a formação de convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A revelia da parte recorrente não afasta essa possibilidade, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto ou indicação de prova indispensável ao deslinde da causa (art. 282, §1º, do CPC). 2. Quanto ao mérito, a responsabilidade civil exige a conjugação de conduta, dano e nexo causal. No caso, a empresa recorrente não teve participação direta ou indireta na inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, conforme os elementos dos autos. 3. A notitia criminis lavrada pela própria recorrente evidencia que o evento lesivo foi praticado por seu preposto em benefício exclusivo do agente e em prejuízo da própria empresa, afastando a aplicação do art. 932, III, do CC. 4. Diante da ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pela autora, a condenação solidária deve ser afastada, mantendo-se a responsabilidade exclusivamente em desfavor da empresa A4 Fomento Mercantil Ltda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é compatível com o ordenamento jurídico quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação de convencimento, não configurando cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade civil por atos de prepostos exige que o ato ilícito seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele, e no interesse do empregador, não se aplicando quando o evento lesivo beneficia exclusivamente o agente e prejudica a própria empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 282, §1º; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: não informado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809837-56.2022.8.20.5106 Polo ativo MATA FRESCA LTDA Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Polo passivo NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros Advogado(s): ELIANE CAROLINE DE ASSIS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0809837-56.2022.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, afastando a responsabilidade da apelante, mantendo-a unicamente em desfavor da A4 Fomento Ltda, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NORDESTINA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n. 0809837-56.2022.8.20.5106, movida em seu desfavor e da empresa A4 Fomento Mercantil Ltda por Mata Fresca Ltda, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência dos débitos noticiados e condenando, solidariamente, as empresas demandadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em razões recursais, id 33681104, o apelante alega que: i) preliminarmente, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois não houve despacho de saneamento ou qualquer intimação prévia acerca de eventual conversão do feito em julgamento antecipado da lide; ii) não procedeu à negativação da empresa junto ao cadastro restritivo de crédito, de modo que “a condenação da empresa Nordestina ao pagamento de indenização por danos morais decorre de um ato que ela não praticou, tampouco autorizou ou contribuiu para sua prática. Trata-se, pois, de evidente equívoco de julgamento, que precisa ser corrigido sob pena de se perpetuar gravíssima injustiça”; iii) se mantida a condenação, a redução do valor fixado a título de danos morais para 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, então, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja anulada ou, se mantida, seja reduzido o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora, contrarrazoando no id 33681111, pugnou pelo desprovimento do recurso. Nas contrarrazões de id 33681112, a empresa A4 Fomento Mercantil Ltda requereu o desprovimento do apelo Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que seja anulada, por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, afastada a responsabilização pelo evento danoso, ou reduzido o valor arbitrado dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O caso concreto envolve a emissão de “notas frias”, que geraram cobranças por dívidas falsas e inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito. A sentença de id 33681097 entendeu pela responsabilidade solidária das empresa rés, declarando inexistentes os débitos cobrados e condenando as entidades pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE Alega a recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença sob o argumento de ter sido proferida sem a prévia oitiva das partes para especificação e produção de provas, de modo a caracterizar cerceamento de defesa. Todavia, tal insurgência não merece prosperar. O julgamento antecipado da lide é plenamente compatível com o ordenamento jurídico quando o magistrado reconhece que a matéria em debate é apta a ser decidida com base no conjunto probatório existente, possibilitando ao julgador a formação de convencimento sem a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, I). No caso, a controvérsia foi dirimida com base em elementos probatórios que, no entender do magistrado, conduziram à inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as empresas rés, além da efetiva negativação realizada, fatos estes consignados em documentos juntados aos autos, id 33680845. Por outro lado, a recorrente permaneceu revel, não tendo apresentado contestação ou mesmo sinalizado que iria perquirir a respeito, em momento oportuno, a produção de provas. Ora, a simples revelia não autoriza a supressão de atos processuais indispensáveis mesmo quando a própria parte não requereu tais medidas no tempo oportuno, porém tampouco afasta a aplicação de julgamento antecipado da lide quando a prova documental é reputada suficiente pelo juiz. Ademais, ainda que arguida em sede recursal, a nulidade relativa invocada depende da demonstração de prejuízo concreto, sob pena de violação ao princípio do pas de nullité sans grief, não bastando a mera alegação abstrata de cerceamento sem indicação de prova específica que poderia, de fato, alterar o resultado (CPC, art. 282, §1º). In casu, inexistiu qualquer indicação de prova que a recorrente pretendesse produzir e que fosse indispensável ao deslinde da causa. Por esses fundamentos, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO O cerne recursal consiste em aferir se há nexo de causalidade entre a conduta do policial e o resultado. Pois bem. A insurgência merece acolhimento. Inicialmente, é incontroverso que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito em razão de débito que alega ser de origem fraudulenta e sem relação contratual com as demandadas, circunstância que, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova objetiva do prejuízo para fins de indenização em razão da inscrição indevida (STJ – REsp 1.369.039/RS, Terceira Turma), sendo este dano presumido pelo fato do registro indevido em cadastro restritivo. No aspecto fático-probatório, os autos revelam que a empresa A4 Fomento Mercantil Ltda foi a responsável pela inscrição indevida da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento extraído do Serasa, id 33680845. Essa constatação documental caracteriza o exercício de atividade potencialmente geradora de risco para terceiros que, sem qualquer relação comercial, têm seus nomes negativados, o que exige a devida reparação civil. Nada obstante, a simples menção à empresa apelante nos autos, derivada de notitia criminis por ela própria lavrada, na qual relata fraude praticada por seu funcionário, não constitui prova de sua responsabilidade civil direta pela anotação restritiva questionada. A notitia criminis, longe de vincular a empresa, ora recorrente, como autora da inscrição negativa, evidencia que a própria foi vítima de um ilícito praticado por seu preposto, sem que fosse efetivamente demonstrado que tenha ordenado, autorizado ou direta e positivamente contribuído para a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Embora a responsabilidade civil decorra, em regra, da conjugação de conduta, dano e nexo causal, e no contexto empresarial possa haver responsabilização por atos de prepostos, tal instituto exige que o ato ilícito seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele, e no interesse do empregador, conforme art. 932, III, do Código Civil, o que não se verifica quando o próprio evento lesivo é praticado para benefício exclusivo do agente e em prejuízo da própria empresa. Nesse sentido, não há nos autos comprovação mínima de participação da empresa recorrente em nenhum ato que enseje nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora, o que afasta a possibilidade de condenação solidária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, afastando a responsabilidade da apelante, mantendo-a unicamente em desfavor da A4 Fomento Ltda, que suportará na integralidade as custas e despesas processuais. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.