Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
REU: ANA NERI REGO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0802501-73.2024.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (ID 172205598), através dos quais aduziu que a sentença padece de erro material, porquanto mencionou o julgamento procedente dos embargos monitórios. Instada, a parte demandada foi silente. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir razão à parte embargante, na medida em que as partes anuíram com a procedência do pleito, sem que tenha sido constado no dispositivo. Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem. Nesse contexto, reconheço a omissão apontada e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo a constar no dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, e, em decorrência, condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 8.408,41 (oito mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando o efeito infringente, caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)