Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: HC PNEUS S/A Parte ré: BR PNEUS & SERVICOS LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802663-82.2014.8.20.0124 Parte Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (id 159486193), em que se insurge contra a sentença id 157792276, a qual julgou extinto o feito por ocorrência de prescrição intercorrente, alegando a existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado. Afirmou, em resumo: "A sentença embargada omitiu-se quanto à análise detalhada da linha cronológica processual, que evidencia a ausência de inércia da parte exequente. (...) incorre em contradição ao afirmar, de um lado, que a exequente permaneceu inerte a partir de 23/03/2020, e de outro lado, reconhecer que a execução somente foi suspensa por despacho formal em 30/09/2022 (...) o termo inicial da contagem não pode retroagir a 23/03/2020, uma vez que entre 2020 e 2022 houve movimentações e impulsionamentos processuais (...) A sentença indica como dies a quo da prescrição intercorrente o dia 24/03/2020, mas não reconhece os marcos interruptivos e suspensivos supervenientes, notadamente pelo pedidos ativos entre 2020 e 2023 (...) O prazo trienal, mesmo considerado de forma contínua, foi sucessivamente interrompido por atos processuais idôneos". Requereu ao final: "Diante de todo o exposto, requer a parte embargante o recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, por estarem tempestivos e fundamentados nos termos do art. 1.022 do CPC, com o consequente saneamento das omissões, contradições, obscuridades e erro material apontados, com a devida complementação da sentença embargada.] A concessão de efeito modificativo (infringente) aos presentes embargos, para fins de reforma da sentença que extinguiu a execução, reconhecendo- se a inexistência de prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do feito executivo e apreciação do IDPJ regularmente instaurado". Instada a apresentar contrarrazões (id 161352206), a parte embargada quedou-se inerte (id 164292822). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão ao embargante, especialmente quanto ao equívoco na data inicial da contagem da prescrição intercorrente. A sentença embargada considerou como marco inicial da prescrição intercorrente a data de 24/03/2020 ("o primeiro dia seguinte à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor"), todavia, pelas regras anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 (que alterou o art. 921 do CPC), a inércia do credor é fator essencial para configurar o início da prescrição intercorrente. Com efeito, somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (em 27/08/2021), considera-se que se "desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor" e a qual "não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ" (STJ - REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Nesse sentido, anteriormente à Lei nº 14.195/2021, se o credor foi proativo ainda que a tentativa de constrição de bens seja frustrada, não há como reconhecer o início da contagem da prescrição, o que é exatamente o caso, visto que o exequente requereu diversas medidas executivas (ids 54536524, 68083221, 82955701), vindo o processo a ser suspenso somente em 30/09/2022 por ausência de localização de bens (id 89569983). Sendo assim, incabível considerar a data de 24/03/2020 como termo inicial da prescrição intercorrente, devendo ser considerada a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021). Por conseguinte, considerando tal marco inicial de 27/08/2021 da prescrição intercorrente, bem como com a suspensão da prescrição no período de 30/09/2022 a 30/09/2023 e a instauração do IDPJ nº 0810326-34.2025.8.20.5124 em 12/06/2025 (suspendendo esta execução principal: art. 134, § 3º, do CPC), tem-se: i) 399 dias entre o início da prescrição e o início da suspensão do prazo (26/08/2021 a 30/09/2022) e ii) 621 dias entre o retorno da prescrição e a data do IDPJ (30/09/2023 a 12/06/2025), totalizando 1.020 dias, o que corresponde a 2 anos, 9 meses e 14 dias, ou seja, não atingindo o prazo prescricional de 3 anos. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, pelo que torno sem efeito a sentença de id 157792276. Intimações necessárias. 2 - Da suspensão do feito: Com fulcro no art. 134, § 3º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior trânsito em julgado do IDPJ nº 0810326-34.2025.8.20.5124. Incluo no sistema de controle processual o movimento 272 ("Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810326-34.2025.8.20.5124"). Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge