Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000330-78.2010.8.20.0142 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: J. CARLOS BATISTA - ME e outros (2) DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens por meio da CNIB. DECIDO. INDEFIRO o pedido da parte exequente, tendo em vista que, conforme relatado pelo próprio exequente, durante todo o lapso temporal decorrido nestes autos, já foram empreendidas todas as diligências possíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a utilização do sistema SNIPER, o qual realiza uma pesquisa geral, englobando até consultas em outros sistemas. Pois bem. No momento, verifica-se a inércia da marcha processual retratada, não tendo a credora indicado bens à constrição, razão pela qual é possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não foram indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que dispõe o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria ao arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informada de que, nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Frisa-se à Secretaria que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e realizar seu controle interno, bem como formular requerimentos no momento que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR, a qualquer tempo, será analisada, conforme o § 5º, eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, esclareço à Secretaria que eventuais requerimentos visando à juntada de documentos — procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências voltadas à penhora — não desafiam a conclusão do processo; isso se resolve no cartório, com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem ocorrer quando houver requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)