Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Dr. Artur Maurício Maux de Figueiredo (3.127/RN) Apeladas: W’Art Confecções Ltda. e outra Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença da 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0102134-06.2017.8.20.0129, proposta em desfavor da empresa W’ART CONFEÇÕES LTDA. e da corresponsável tributária MARLENE SOARES DA ROCHA, ora apeladas, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado. Nas suas razões recursais (p. 120-29), o município apelante alegou, em síntese, que: (i) citada a empresa devedora, esta não pagou a dívida ou nomeou bens à penhora, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros seus via Bacenjud, diligência que resultou negativa, restando frustradas, outrossim, as investidas em busca de bens penhoráveis através do Renajud e do Infojud; (ii) pediu, então, a citação da corresponsável tributária, o que foi deferido, realizando-se a penhora on-line de valores em sua conta; (iii) o Juízo a quo compreendeu configurada a prescrição intercorrente na espécie, olvidando, porém, de considerar que o “prazo prescricional reiniciou após a efetivação da penhora, afastando a consumação [da prescrição]” (p. 123); (iv) “a fazenda pública municipal jamais quedou-se inerte, tendo protagonizado inúmeras providências para esclarecer o endereço da empresa executada e para que fossem localizados bens para a satisfação da dívida” (p. 125); (v) “houve demora no cumprimento de diligências por parte do juízo, fator alheio à [sua] vontade [...] que contribuiu sobremaneira para o escoamento do prazo prescricional quinquenal” (p. 126), sendo o caso de aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ. Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Dispensadas as contrarrazões das apeladas pelo Juízo de origem. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. A irresignação municipal não merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a empresa foi citada ainda em 12-7-2017 (p. 10), pouco mais de um mês após o ajuizamento da ação executiva, porém não pagou a dívida ou garantiu a execução (p. 11), tendo a Fazenda Municipal requerido a realização de diligências visando à penhora de bens daquela (p. 13), o que foi deferido pelo Juízo de origem na decisão de p. 17-18, ocorrendo de a consulta ao Bacenjud haver resultado negativa (p. 22), disso ficando ciente a exequente em 12-12-2018 (p. 23), sendo este o marco inicial do prazo de suspensão da execução por 1 ano (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS – Tema 566). Diante da baldada tentativa de penhora de ativos financeiros da executada, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE reiterou o seu pleito pela consulta ao Renajud e ao Infojud visando possibilitar a constrição de bens (p. 24), pleito este acolhido à p. 28. A consulta ao Renajud não retornou resultado, todavia (p. 29), daí por que o município credor pediu a citação da corresponsável tributária (p. 33), providência deferida no despacho de p. 36, tendo a citação ocorrido pela via postal em 19-12-2019 (p. 39), não havendo o pagamento da dívida (p. 40). As tentativas de localizar bens da corresponsável igualmente restaram infrutíferas, como se vê na informação do Renajud de p. 43, na certidão de p. 47 e no detalhamento da ordem de bloqueio de valores via Sisbajud de p. 55-58, que resultou no bloqueio de apenas R$ 36,07, absolutamente insuficientes para garantir a execução, cujo valor atualizado era de R$ 14.843,33. Ora, conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2 – Tema 567), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 12-12-2019, passado 1 ano de ciência da Fazenda Municipal acerca da inexistência de bens das devedoras (em 12-12-2018), começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 12-12-2024, portanto quase 2 meses antes da data de prolação da sentença (10-2-2025, p. 103-10). É certo que o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE não se manteve inerte durante os anos em que o processo tramitou, porém as diligências por ele requeridas para a localização de bens da devedora e da corresponsável restaram ineficazes não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS - Tema 568). Não se pode, ademais, atribuir a ocorrência da prescrição à morosidade da Justiça, como alega o apelante. Em verdade, salvo o pedido de penhora on-line de bens da corresponsável (que, de toda forma, resultou frustrado), o Juízo de primeiro grau atendeu, com relativa prontidão, os requerimentos municipais apresentados nos autos. Logo, não se há de falar em aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ ao caso. Observo, por fim, que a julgadora de primeira instância, antes de declarar a prescrição, determinou a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar a respeito, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF (p. 66-69), tendo ela se pronunciado na petição de p. 74-85.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0102134-84.2017.8.20.0129 Origem: 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS, nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do município apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator