Execução de Título ExtrajudicialDepósitoExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
HUDSON JOSE RIBEIRO
Autor
WELSON GASPARINI JUNIOR
CPF
Autor
Advogados / Representantes
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 116196·CPF·Representa: Autor
HUDSON JOSE RIBEIRO
OAB/SP 150060·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/07/2025, 11:00
Trânsito em julgado
16/07/2025, 10:59
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:04
Publicação
21/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102666-90.2016.8.20.0162.
EXEQUENTE: OMNI BANCO SA
EXECUTADO: MARCIO TAVARES DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por OMNI BANCO S.A. em face de MÁRCIO TAVARES DA COSTA. Ato contínuo, a parte requerente juntou aos autos petição (ID 105862448), requerendo a extinção do processo. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da questão quando: “VIII- homologar a desistência” É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora peticionou pela extinção do processo, não subsistindo mais interesse no prosseguimento. Noutro pórtico, o art. 90 do diploma mencionado versa que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pagas pela parte autora, deixo de condenar em honorários, visto não ter o réu constituído advogado. Indefiro o peido de expedição de ofícios, visto que este Juízo não determinou nenhuma restrição judicial. Depois de transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)