Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU
REU: AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, S R DOS SANTOS COMERCIO - EPP, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0002557-26.2008.8.20.0105 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN em face de AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, S. R. DOS SANTOS COMÉRCIO – ME, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de irregularidades em dispensa de licitação e contratação para aquisição de gêneros alimentícios, vinculadas ao Contrato nº 05/2008, requereu a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a quebra de sigilo bancário e fiscal, e, ao final, a responsabilização dos demandados por atos previstos na Lei de Improbidade, com aplicação das sanções cabíveis (ID 85490760, p. 3-15). Narra a exordial que, no período compreendido entre setembro de 2007 e maio de 2008, o ente público municipal foi administrado pelo senhor Auricélio dos Santos Teixeira, em razão do afastamento do então prefeito, senhor José da Silva Câmara. Afirma o autor que, durante referida administração, uma auditoria contábil realizada pela empresa JL Assessoria Contábil atestou diversos desmandos, destacando-se a celebração do contrato nº 005/2008, firmado em 25 de fevereiro de 2008 com a empresa SR dos Santos Comércio – ME, no valor de R$ 43.752,59, para a aquisição de gêneros alimentícios. Argumenta o Município que a mencionada contratação foi ilegal, uma vez que o certame licitatório foi dispensado sem que a situação fática se amoldasse às hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93. Além da dispensa indevida, sustenta-se que não foram observadas as normas legais pertinentes à realização da despesa pública, visto que os documentos de verificação de disponibilidade orçamentária e financeira não apresentavam sequer a assinatura do responsável. Por fim, a inicial aponta a participação direta de todos os requeridos nas irregularidades. JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, então secretário de administração e finanças, e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, secretária de educação e cultura, atuaram como ordenadores de despesa juntamente com AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA. Já a empresa S. R. DOS SANTOS COMÉRCIO – ME e o senhor SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS figuram como os beneficiários diretos da contratação questionada. A inicial foi instruída, entre outros, com documentação relativa à dispensa/contrato e registros de pagamento, bem como apontamentos de controle/auditoria sobre valores e notas fiscais vinculadas ao fornecimento (IDs 85490760, 85490762, 85490763, 85490765) Proferido despacho inicial determinando a notificação prévia dos demandados (ID 85490766, p. 1). A requerida IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA foi devidamente notificada (ID 85490766, p. 16). No curso do feito, sobreveio requerimento para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte assumisse o polo ativo da demanda, tendo em vista que o réu AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA assumira novamente a chefia do Executivo municipal, configurando confusão processual entre autor e réu (ID 85490766, p. 33-34). O pleito foi deferido pelo juízo, que determinou a notificação dos demais réus ainda não localizados (ID 85490768, p. 1). O réu JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA foi notificado (ID 85490768, p. 7) e apresentou manifestação prévia (ID 85490768, p. 8-16). A empresa S. R. DOS SANTOS COMÉRCIO – ME e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS também apresentaram manifestação prévia (ID 85490768, p. 18-28), após regular notificação (ID 85490768, p. 59). O requerido AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA foi notificado conforme ID 85490768, p. 79. O Ministério Público exarou parecer técnico acerca das manifestações preliminares acostadas (ID 85490768, p. 82-83 e ID 85490770, p. 1-4). Em decisão interlocutória, o juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas, recebendo formalmente a petição inicial e determinando a citação dos réus (ID 85490770, p. 6-10). Os réus S. R. DOS SANTOS COMÉRCIO – ME e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS contestaram o feito (ID 85490770, p. 25-36), arguindo nova preliminar de inépcia e, no mérito, sustentando o cumprimento integral do contrato e a inexistência de dolo ou prejuízo ao erário. Foi certificada a citação de IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA e JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (ID 85490770, p. 64). O réu JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 85490772, p. 2-17), arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a licitude da contratação por situação de emergência administrativa, negando ter atribuições de ordenador de despesa. O réu Auricélio dos Santos Teixeira, citado (ID 85490775, p. 8), apresentou defesa (ID 85490776, p. 1-20) alegando a prejudicial de mérito da prescrição, inépcia da inicial e, no mérito, a legalidade da dispensa baseada no art. 24, III e IV da Lei nº 8.666/93, ante a crise administrativa da época. A ré IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, embora citada, não apresentou contestação. Instado a se manifestar sobre as contestações, o Ministério Público apresentou réplica (ID 85490778, p. 1-8). Ato contínuo, o juízo determinou a intimação das partes para que informassem o interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado da lide (ID 85491579, p. 1). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos interessados, conforme certidão de ID 85491579, p. 5, os autos vieram conclusos para sentença. Encerrada a instrução e conclusos os autos, foi proferida sentença de mérito. O juízo afastou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no exame do mérito, consignou que a configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo, distinguindo-se a mera ilegalidade da conduta ímproba. No tocante ao Contrato nº 005/2008, reconheceu-se a irregularidade formal da dispensa de licitação, tendo em vista que o fundamento invocado (art. 24, XII, da Lei nº 8.666/93) restringe-se à aquisição de gêneros perecíveis, ao passo que o objeto contratual contemplava também itens não perecíveis. Registrou-se, ainda, que o valor contratado não correspondeu a preço apurado no dia da contratação, mas a montante previamente apresentado em proposta, bem como que não houve justificativa administrativa formal da situação emergencial, em desacordo com o art. 26 da Lei nº 8.666/93. Não obstante a constatação da ilegalidade, a sentença concluiu não estar comprovado o elemento subjetivo necessário à caracterização da improbidade administrativa. Considerou-se o contexto administrativo vigente no Município de Guamaré/RN à época dos fatos, marcado por substituição do chefe do Executivo municipal por decisão judicial. Consta que a contratação teve por finalidade assegurar o fornecimento de merenda escolar no início do ano letivo e que já tramitava procedimento licitatório regular (Tomada de Preços nº 006/2008) para o mesmo objeto. Quanto aos demais réus, o juízo consignou que JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA limitou-se à manifestação técnica acerca da disponibilidade orçamentária, sem atuação decisória no procedimento. Em relação à empresa S.R. DOS SANTOS COMÉRCIO-ME e ao respectivo proprietário, registrou-se que participaram da contratação mediante apresentação de proposta em pesquisa de mercado, não havendo elementos indicativos de conluio, superfaturamento ou atuação dolosa. Sob este viés, com base na eventual ausência de comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo na conduta dos demandados, a pretensão foi julgada improcedente, deixando-se de aplicar as sanções previstas na Lei nº 8.429/92. A decisão foi submetida ao reexame necessário perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 85491581, p. 1-11). Por conseguinte, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (IDs 85491583 e 85491584, p. 1-13), requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa na produção de provas e a reforma no mérito. Com a remessa dos autos à instância recursal, foi exarado parecer pela Procuradoria de Justiça (ID 116218583). Em seguida, no ID 116218590, foi proferido acórdão pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, reconhecendo vício procedimental pela não apreciação de pedido de prova testemunhal formulado pelo Parquet, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual. Com o retorno dos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 116402820). No curso das diligências, houve a intimação pessoal do réu AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA (ID 148098812) e a intimação por meio eletrônico do réu SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS (ID 145427428). Quanto aos réus JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, as tentativas de intimação pessoal restaram frustradas por não serem localizados nos endereços fornecidos (IDs 148096824, 148096827). Na assentada realizada em 24 de abril de 2025, foi decretada a revelia da ré IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA e deferido o prazo para juntada de substabelecimentos pelos advogados dos demais demandados. O ato, contudo, restou prejudicado em razão da ausência de intimação da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Juscelino Lucena de Farias, sendo determinado o reaprazamento da audiência (ID 149435670). Posteriormente, em 17 de setembro de 2025, o Ministério Público peticionou informando o falecimento da referida testemunha ocorrido no ano de 2011, conforme certidão de situação cadastral no CPF (IDs 164289909, 164289924). Em nova audiência realizada no dia 22 de setembro de 2025, o Ministério Público declarou não possuir mais provas a produzir ante a inviabilidade da oitiva da testemunha falecida. Os advogados dos réus AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA e JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA informaram não possuir interesse no interrogatório de seus clientes, enquanto os réus S.R. DOS SANTOS COMÉRCIO - EPP e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS renunciaram ao direito de produzir novas provas (ID 164806126). Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou memoriais (ID 168477035), pugnando pela procedência da ação para condenar os réus nas sanções dos artigos 10, inciso VIII, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, sustentando a existência de dolo específico na dispensa irregular de licitação. A defesa de S.R. DOS SANTOS COMÉRCIO - EPP e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS (ID 170945424) e os réus AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA e JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (IDs 170981751, 173090003) também apresentaram suas razões finais, pleiteando a manutenção integral da sentença de improcedência proferida anteriormente, argumentando a inexistência de dolo, conluio ou prejuízo efetivo ao erário após a reabertura da instrução, que não produziu elementos novos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre examinar, inicialmente, as questões de ordem preliminar suscitadas nos autos, para, em seguida, proceder ao reexame do mérito da pretensão deduzida, à luz do conjunto probatório produzido e da legislação vigente. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da situação processual da ré IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA A ré IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia na audiência realizada em 24 de abril de 2025 (ID 149435670). Encerrada a instrução, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais; contudo, conforme já registrado nos autos, a demandada não foi novamente localizada, encontrando-se em local incerto e não sabido, inexistindo advogado constituído que pudesse ser intimado em seu nome. À luz do art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/92, na redação vigente, a revelia, em ações de improbidade administrativa, não autoriza presunção automática de veracidade, impondo-se ao Juízo, ainda assim, o exame rigoroso do conjunto probatório, sobretudo diante da natureza sancionatória da pretensão deduzida. No caso concreto, entretanto, não se vislumbra prejuízo decorrente da ausência de apresentação de alegações finais, porquanto a ré foi regularmente citada, teve assegurada oportunidade de defesa e permaneceu inerte por sua própria iniciativa, sendo certo, ademais, que a reabertura da instrução não resultou na produção de prova nova apta a modificar o quadro fático anteriormente delineado. Assim, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida, aplicando-se o disposto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Do cumprimento do acórdão e da reabertura da instrução A sentença anteriormente proferida (ID 85491581) foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte por vício estritamente procedimental (ID 116218590), consistente na não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução. Em cumprimento ao acórdão, designou-se audiência de instrução e julgamento com vistas à oitiva da testemunha indicada pelo órgão ministerial. Todavia, restou constatado que a referida testemunha havia falecido ainda no ano de 2011, circunstância formalmente comunicada nos autos (ID 164289924), ocasião em que o Ministério Público declarou não possuir outras provas a produzir. Desse modo, embora regularmente reaberta a fase instrutória, não houve produção de prova oral ou qualquer elemento novo capaz de alterar o panorama probatório anteriormente examinado, permanecendo o conjunto de provas essencialmente restrito à documentação já constante dos autos quando da prolação da sentença anulada. Sanado o vício reconhecido pela instância revisora e inexistindo inovação probatória relevante, verifica-se que a decisão colegiada do juízo ad quem limitou-se à determinação de reabertura da instrução, não tendo promovido qualquer reforma quanto às questões preliminares anteriormente apreciadas, as quais permanecem hígidas, passando-se, assim, ao reexame do mérito. 2.2. DO MÉRITO Delimitadas as premissas processuais, passa-se ao exame do mérito da pretensão deduzida, à luz do conjunto probatório constante dos autos e da disciplina normativa vigente. 2.2.1. Da dispensa de licitação e da irregularidade constatada Analisando o procedimento de dispensa que deu origem ao Contrato nº 005/2008, constante do ID 85490760 (págs. 22 e seguintes), verifica-se que a contratação direta foi fundamentada no art. 24, XII, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que autoriza a dispensa para aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, pelo tempo necessário à realização do procedimento licitatório correspondente, com base no preço do dia. O despacho de ratificação (ID 85490760, pág. 31), amparado no parecer jurídico de págs. 32/35 do mesmo ID, adotou expressamente tal enquadramento. Embora o instrumento contratual (ID 85490760, págs. 24/28) descreva genericamente o objeto como fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar, a especificação dos itens consta da proposta comercial apresentada pela empresa contratada (ID 85490760, págs. 38/42), na qual se verifica a inclusão de produtos como achocolatado em pó, açúcar, arroz, biscoitos, macarrão, óleo de soja, sardinha em lata, carnes congeladas, bebida láctea e polpas de fruta, dentre outros. A diversidade dos itens listados evidencia que a contratação não se restringiu a produtos estritamente perecíveis adquiridos com base no preço do dia, circunstância que fragiliza o enquadramento no art. 24, XII, da Lei nº 8.666/93. As defesas sustentam que a contratação teria sido motivada por situação emergencial decorrente da mudança de gestão municipal. Todavia, da leitura do procedimento administrativo não se extrai a formalização dessa justificativa como fundamento jurídico da dispensa, tendo sido expressamente adotado o inciso XII do art. 24, e não as hipóteses previstas nos incisos III ou IV do referido dispositivo. Tem-se, assim, que o procedimento não observou integralmente os requisitos legais exigidos para a contratação direta na modalidade invocada, configurando irregularidade administrativa sob o aspecto formal. O reconhecimento da ilegalidade, contudo, não esgota o exame da controvérsia, pois a caracterização do ato de improbidade administrativa exige a verificação dos elementos típicos previstos na Lei nº 8.429/92, na redação vigente. 2.2.2. Da imputação de ato de improbidade por dano ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92) O Ministério Público sustenta que a dispensa irregular de licitação promovida por AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, com a participação de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, e da qual teriam se beneficiado S. R. DOS SANTOS COMÉRCIO – ME e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, aliada à aquisição de gêneros alimentícios em quantidade superior à necessidade do Município e à existência de procedimento licitatório em fase de conclusão, teria causado prejuízo efetivo ao erário, enquadrando a conduta no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Nos termos da redação vigente da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato previsto no art. 10 exige ação ou omissão dolosa que cause, de forma efetiva e comprovada, perda patrimonial ao ente público, não se admitindo responsabilização fundada na mera irregularidade do procedimento nem na presunção de dano. A reforma legislativa foi expressa ao exigir demonstração concreta de prejuízo, afastando o entendimento anteriormente jurisprudencial anteriormente aplicado, segundo a qual a indevida dispensa de licitação implicaria dano presumido (in re ipsa). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, não subsiste a presunção de dano ao erário nas hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, impondo-se a demonstração de perda patrimonial efetiva e de dolo específico do agente, como se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA /INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recorrente afirma bastar o dolo direto para caracterizar o ato ímprobo, sem exigência de dolo específico. Todavia, a jurisprudência atual do STJ exige dolo específico para configuração do ato ímprobo, em conformidade com a redação dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, da LIA (após a Lei n. 14.230/2021), não se admitindo a mera voluntariedade ou o dolo genérico como suficientes. "Para configuração do dolo específico, é necessário e suficiente que o julgador aponte a voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). 2. A tese de subsistência do dano in re ipsa, em hipóteses de indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação, não se coaduna com a novel exigência legal de "perda patrimonial efetiva" prevista no art. 10, inciso VIII, da LIA. A nova redação do art. 10 impõe a demonstração de dano concreto, afastando o entendimento jurisprudencial pretérito de presunção de dano. Precedentes: AREsp n. 2102066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 2/10/2024; AgInt no REsp n. 2065616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN 5/3/2025; EREsp n. 1.288.585/RJ, Primeira Seção, julgado em 29/11/2024. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram irregularidades na contratação direta, mas afastaram expressamente a presença de dolo específico e a existência de dano efetivo, consignando que "não está demonstrado nos autos que os réus realizaram conluio para beneficiar a instituição contratada" e que "não se revela possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 10, VIII à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo", em alinhamento com a interpretação conferida ao dispositivo legal pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O ressarcimento ao erário, embora de natureza reparatória e independente das sanções da LIA, consoante jurisprudência do STF e do STJ, é logicamente inaplicável na espécie, em que se afastou a ocorrência de dano efetivo pelas instâncias ordinárias, não havendo como impor obrigação ressarcitória no caso concreto. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante: (i) aplicação intertemporal da Lei n. 14.230/2021 com exigência de dolo específico e taxatividade do art. 11 da LIA; (ii) rejeição do dano presumido à luz do art. 10, caput e inciso VIII da LIA; (iii) inviabilidade do ressarcimento ao erário no caso concreto. 6. Recurso especial desprovido. REsp n. 2.141.282/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Da leitura do precedente, extrai-se que a tipificação do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 não se exaure na mera constatação de irregularidade administrativa, reclamando a comprovação efetiva de dano ao erário e de dolo específico na atuação do agente. É sob essa moldura normativa — que exige a comprovação cumulativa de dano efetivo e de dolo específico — que se impõe o reexame do caso concreto. No ponto, a pretensão ministerial funda-se, essencialmente, na alegação de que teriam sido adquiridos gêneros alimentícios em quantidade superior à necessidade do Município, bem como na circunstância de já existir procedimento licitatório em curso para o mesmo objeto. Todavia, embora se reconheça a inadequação do enquadramento jurídico da dispensa, não há nos autos prova técnica de superfaturamento, sobrepreço, pagamento por bens não entregues ou qualquer outro elemento apto a evidenciar perda patrimonial efetiva. A assertiva de desproporcionalidade na quantidade adquirida não veio acompanhada de demonstrativo objetivo capaz de comprová-la, inexistindo laudo contábil, planilha comparativa de consumo ou quantificação do suposto prejuízo, tampouco indicação precisa do montante que teria sido indevidamente suportado pelo erário. De igual modo, a simples existência de procedimento licitatório paralelo (Tomada de Preços nº 006/2008) não demonstra, por si, dano patrimonial, sobretudo quando não comprovado que a contratação direta resultou em pagamento superior ao que seria obtido no certame em curso. Registre-se, ademais, que, em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida por vício estritamente procedimental, procedeu-se à reabertura da instrução, sem que fosse produzida prova nova capaz de alterar o panorama probatório já delineado, permanecendo o acervo essencialmente documental e destituído de elemento técnico indicativo de prejuízo efetivo. Nesse contexto, além de não demonstrado o dano concreto ao erário, tampouco se evidencia, em relação aos demandados, a presença de dolo específico dirigido à produção de prejuízo ou à obtenção de vantagem indevida, exigência expressa da redação vigente da Lei nº 8.429/92. Ausentes, portanto, cumulativamente, os elementos típicos da perda patrimonial efetiva e do dolo específico, não se configura o ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei supracitada. 2.2.3. Da alegada violação aos princípios da Administração Pública – art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 No que concerne ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, a tese acusatória sustenta que a dispensa de licitação promovida por AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, com a participação dos demais demandados que atuaram no procedimento, quando ainda em curso a Tomada de Preços nº 006/2008, teria frustrado o caráter concorrencial do certame, com a finalidade de beneficiar a empresa S R DOS SANTOS COMÉRCIO – EPP e seu representante SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS. Tal enquadramento exige a subsunção da conduta ao tipo previsto no inciso V do art. 11, que pressupõe atuação dolosa dirigida à frustração deliberada da concorrência, em ofensa à imparcialidade do certame, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiro. A redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 14.230/2021 reforçou a natureza estritamente tipificada das hipóteses ali previstas, estabelecendo rol taxativo de condutas e exigindo a demonstração de dolo específico, consistente na finalidade concreta de obtenção de proveito indevido, não se admitindo responsabilização fundada em mera irregularidade administrativa ou em voluntariedade genérica. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), assentou que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dolo, afastando-se a modalidade culposa e a responsabilização fundada exclusivamente na inobservância formal do procedimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem aplicado essa orientação de forma coerente, reconhecendo que a mera irregularidade na contratação direta não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa, sendo imprescindível a comprovação do elemento subjetivo qualificado, como se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa, relativa à contratação direta da banda “Banda e Orquestra de Frevo” pelo Município de Currais Novos/RN, sem prévio procedimento licitatório. O apelante sustenta a existência de ato ímprobo em razão da ausência de licitação e de justificativa de inexigibilidade, requerendo a condenação dos réus com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta sem licitação, mediante processo de inexigibilidade irregular, configura ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se restaram comprovados o dolo específico e o dano patrimonial efetivo exigidos pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a responsabilização do agente público, nos termos do art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), fixou a tese de que “a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a comprovação de dolo, não se admitindo a modalidade culposa nem o dolo genérico”.5. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes (AgInt no AREsp 1.206.630/SP; EDcl no AgInt no AREsp 923.699/MG; AgInt no AREsp 1.611.566/SC), firmou orientação no sentido de que há continuidade típico-normativa apenas quando a conduta antes enquadrada no art. 11 da LIA corresponde, após a reforma, a um dos incisos específicos previstos nos novos tipos, permanecendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo qualificado.6. No caso concreto, as provas indicam que o procedimento de inexigibilidade foi apressado e formalmente deficiente, mas não há demonstração de conluio, favorecimento indevido ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, tampouco prova de que os serviços contratados não tenham sido prestados ou tenham gerado dano financeiro ao Município.7. A ausência de comprovação de dolo específico e de dano efetivo afasta a caracterização do ato ímprobo, uma vez que a mera irregularidade administrativa não se confunde com improbidade, conforme a nova orientação legal e jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. A configuração do ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII), nos termos da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), exige a comprovação de dolo específico, não bastando o dolo genérico.2. A contratação direta sem licitação não configura ato de improbidade administrativa quando ausentes prova de dano ao erário e intenção deliberada de causar prejuízo.3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC impõe a adequação do acórdão às teses fixadas no Tema 1.199/STF.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10 e 11; Lei nº 8.666/1993, arts. 25, II, e 26.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Plenário, j. 02.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 27.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 923.699/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.611.566/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em juízo de retratação/conformação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101209-11.2013.8.20.0103, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025) Ainda no âmbito desta Corte, reconheceu-se, inclusive em sede de ação rescisória, que condenação fundada exclusivamente em dolo genérico não subsiste após a vigência da Lei nº 14.230/2021, por violação à exigência legal de elemento subjetivo qualificado, nos termos do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOLO GENÉRICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO IMEDIATA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada por Wanira de Holanda Brasil com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0101710-30.2017.8.20.0133, em razão de suposta violação a norma jurídica. A sentença rescindenda condenou a autora pela prática de atos de improbidade fundados em dolo genérico, consistentes na dispensa indevida de licitação na locação de imóveis utilizados pela administração municipal, sem comprovação de dano ao erário ou obtenção de vantagem indevida. A condenação foi mantida por decisão que transitou em julgado em 04/12/2023, já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021. A autora sustenta a ausência de dolo específico e requer o novo julgamento da causa com base na legislação atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória fundada em violação à norma jurídica em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021, quando o trânsito em julgado da sentença ocorreu após sua entrada em vigor; (ii) estabelecer se, diante da exigência de dolo específico trazida pela nova legislação, é possível desconstituir condenação por improbidade administrativa baseada unicamente em dolo genérico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a caracterização dos atos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, excluindo a modalidade culposa e o mero dolo genérico.4. A sentença rescindenda reconheceu expressamente a inexistência de dolo específico, limitando-se à configuração do dolo genérico, ao afirmar que não houve intenção de lesar o erário nem obtenção de benefício pessoal ou para terceiros.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.199 da repercussão geral, determina que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos ainda não transitados em julgado em 26/10/2021, como no caso em exame, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2023.7. A ausência de dolo específico, exigido pela nova redação da Lei de Improbidade, configura violação à norma jurídica nos termos do art. 966, V, do CPC, justificando a propositura e o acolhimento da ação rescisória.8. É possível proferir juízo rescisório, à luz do novo regime legal, para julgar improcedente a ação originária de improbidade administrativa, por ausência de pressuposto essencial à condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992.2. É cabível ação rescisória fundada em violação à norma jurídica quando o trânsito em julgado da sentença ocorreu após a vigência da Lei nº 14.230/2021.3. A condenação fundada exclusivamente em dolo genérico, sem prova de intenção de alcançar resultado ilícito, não subsiste sob a égide do novo regime legal de improbidade administrativa.4. A ausência de dolo específico, elemento essencial à tipificação dos atos ímprobos, impõe a improcedência da ação de improbidade administrativa, autorizando a rescisão da sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V; 968, I e II; 975; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII e XI, 11, caput; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199 da RG); TJRN, Ação Rescisória nº 0808768-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 30.07.2025; TJRN, Ação Rescisória nº 0815565-36.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 16.08.2024. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0809373-53.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Da conjugação dos precedentes acima transcritos, infere-se que o art. 11, inciso V, não se satisfaz com a simples constatação de irregularidade no procedimento licitatório, exigindo demonstração segura de que a atuação do agente foi orientada pela finalidade específica de frustrar a concorrência e favorecer determinado particular; e é precisamente nesse ponto que a imputação não se sustenta. Embora a contratação direta tenha sido realizada quando ainda em curso a Tomada de Preços nº 006/2008, não há elemento probatório que evidencie direcionamento prévio do objeto, combinação com a empresa contratada ou adoção de expediente destinado a excluir potenciais concorrentes. A irregularidade formal, por si só, não autoriza concluir pela existência de propósito deliberado de favorecimento. A narrativa acusatória parte da coexistência dos dois procedimentos — a dispensa e a tomada de preços — para extrair a conclusão de frustração da concorrência. Todavia, tal inferência não encontra lastro em prova concreta de manipulação do certame ou de interferência indevida na sua dinâmica competitiva. Cumpre registrar, como já consignado no tópico anterior, que, em cumprimento ao acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida por vício estritamente procedimental, procedeu-se à reabertura da instrução processual, não tendo sido produzida prova nova capaz de alterar o panorama probatório delineado nos autos. Nesse desiderato, permanecendo inalterado o conjunto probatório e inexistindo elemento concreto indicativo de direcionamento deliberado ou favorecimento específico da empresa contratada, não se evidencia a finalidade qualificada exigida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Do mesmo modo, e consideradas as premissas já fixadas quando da análise do art. 10 da Lei nº 8.429/92, não se demonstrou atuação dolosa qualificada, seja sob a perspectiva da produção de dano ao erário, seja quanto à finalidade específica de frustração da concorrência ou favorecimento indevido. Ausentes, portanto, os pressupostos materiais indispensáveis à configuração dos atos ímprobos imputados, não se evidencia, em relação a AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, S. R. DOS SANTOS COMÉRCIO – ME e SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, atuação dolosa qualificada apta a enquadrar suas condutas nos arts. 10, inciso VIII, ou 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, impondo-se a improcedência da pretensão deduzida na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em desfavor de AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, S. R. DOS SANTOS COMÉRCIO – ME, SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando não configurados os atos previstos nos arts. 10, inciso VIII, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Revogam-se eventuais medidas cautelares ou constritivas ainda vigentes nos autos, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92. ustas na forma da lei, observadas as prerrogativas legais do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n