Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800480-87.2025.8.20.5125 Polo ativo ANAIZA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE DEVIDO A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. QUANTITATIVO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a nulidade de contribuição associativa e condenou a parte ré à indenizações por danos material (restituição dobrada) e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar a pertinência ou não do valor da indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quantitativo indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e condizente com o patamar que vem sendo determinado por esta Corte em casos assemelhados. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: AC 0800640-08.2023.8.20.5150, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 04/04/2025; AC 0804032-82.2023.8.20.5108, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos,conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Patu proferiu sentença (Id 36119616) no processo em epígrafe, ajuizado por Anaiza Alves de Araújo, declarando a nulidade da cobrança denominada CONTRIB. UNASPUB, condenando a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB) à restituição dobrada dos descontos incidentes na conta da parte autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 36119618) alegando que o valor indenizatório extrapatrimonial é muito baixo, por isso pediu a reforma do julgado para que seja aumentado para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Mesmo intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 37424017). Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal está limitado ao quantitativo da indenização do dano moral, que a parte autora diz ser muito baixo. Entendo que o valor fixado na origem, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional à gravidade da conduta, além de suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção. Outrossim, mostra-se condizente com o patamar que vem sendo determinado por esta CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante julgados que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a indevida cobrança de valores referentes a seguro não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais sob o fundamento de mero aborrecimento. A parte apelante busca a responsabilização da instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de valores a título de seguro não contratado configura dano moral passível de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do seguro, mediante apresentação de contrato assinado ou outro documento comprobatório da anuência do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. 5. A cobrança indevida, especialmente quando incide sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. 6. A devolução dos valores cobrados indevidamente não é suficiente para reparar os transtornos suportados pelo consumidor, sendo necessária a compensação pelo dano extrapatrimonial. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da Corte em casos análogos, fixando-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto 3. A repetição do indébito não afasta a necessidade de compensação por dano moral quando a conduta ilícita do fornecedor de serviços resulta em transtornos significativos ao consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800640-08.2023.8.20.5150, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, além de não acolher o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais. A controvérsia decorre de descontos relativos a contrato de seguro não formalizado pela correntista, que geraram constrangimentos e prejuízo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) verificar se é aplicável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, consubstanciada em descontos indevidos na conta corrente da autora, relacionados a contrato de seguro não celebrado. 4. A ocorrência de desconto indevido gera transtornos que configuram dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto (dano in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O arbitramento do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto dos transtornos sofridos e o objetivo reparatório da indenização. 6. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, ausente justificativa plausível para os descontos, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser calculada a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% do valor da condenação está adequada, considerando a inversão do ônus da sucumbência e o grau de zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801909-49.2023.8.20.5161, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 30.10.2024; TJRN, AC nº 0801410-91.2023.8.20.5120, Relator Desembargador João Rebouças j. 24.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 28.03.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-82.2023.8.20.5108, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários porque a autora não foi sucumbente na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.