Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SERGIO PEREIRA BEZERRA DE MELO Parte ré: Município de Assu/RN DECISÃO Considerando a expedição do ofício requisitório de precatório nos presentes autos, impõe-se a suspensão do feito até a efetiva quitação do débito requisitado. Conforme o Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os processos em que houver expedição de precatório ou requisição de pequeno valor não devem ser arquivados antes do respectivo pagamento, devendo permanecer suspensos até a satisfação da obrigação. Dessa forma, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença em razão da expedição do precatório. Arquive-se provisoriamente. Após a comunicação do pagamento do requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido e verificada a quitação integral da obrigação, voltem-me os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802764-51.2022.8.20.5100 Parte