Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804930-33.2025.8.20.5106 Polo ativo VANDRE LEITE VERAS Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo CASTRO JUNIOR DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que deferiu o pedido de desistência e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, apesar da concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de custas processuais ao autor que desiste da ação antes da citação do réu; e (ii) estabelecer se a regra do art. 290 do CPC deve ser aplicada ao caso para cancelar a distribuição do feito, afastando a exigência de pagamento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 90 do CPC, que impõe ao desistente a obrigação de pagar custas e honorários, não se aplica quando a desistência ocorre antes da citação do réu e antes da formação da relação processual, sendo aplicável, nesse caso, a regra específica do art. 290 do CPC. 4. O art. 290 do CPC dispõe que, caso o autor não realize o pagamento das custas iniciais no prazo legal, a distribuição do feito deve ser cancelada, sem a imposição de qualquer ônus ao requerente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade do art. 90 do CPC em situações como a presente, determinando o cancelamento da distribuição do processo quando o pedido de desistência ocorre antes da citação e sem o pagamento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/9/2023; STJ, REsp n. 2.016.021/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/11/2022; STJ, AREsp n. 1.442.134/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Vandré Leite Veras em face da sentença que deferiu o pedido de desistência e julgou extinto o processo na forma do art. 485, VIII, do CPC. O magistrado ainda condenou a parte autora a pagar as custas processuais. Nas razões recursais, sustenta que a documentação apresentada comprova sua insuficiência financeira, ressaltando que o valor das custas finais ultrapassa R$ 6.000,00, o que representa quase três meses de seus rendimentos. Acrescenta que anexou ao recurso a declaração do Imposto de Renda de 2025, a qual não foi apresentada anteriormente por ainda não estar disponível à época. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e deferir o benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada sua hipossuficiência, permitindo-lhe o acesso pleno à jurisdição. Sem contrarrazões. O mérito da causa versa sobre a obrigação de a parte autora recolher custas iniciais, ainda que solicitada a desistência da ação antes da citação e, portanto, previamente à formação da relação processual. A regra geral constante no art. 90 do CPC impõe ao desistente a obrigação de pagar as despesas e honorários decorrentes do processo. Normalmente, a referida disciplina legal é aplicável em qualquer fase do processo, diante do pedido de desistência, ainda que dependa da anuência da parte ré, quando citada, para possibilitar a homologação do pedido (art. 485, VIII, CPC). A referida disciplina geral não é precisa quanto às implicações processuais quando o pedido de desistência é formulado em diferentes fases do processo, se antes da citação ou após sua efetivação, desde que realizados antes da sentença. Para tanto, o próprio Código de Processo Civil também disciplina a desistência antes de contestada a ação, nos casos de aplicação de acórdão paradigma, dispondo não haver imposição de pagamento das custas ao autor desistente quando formulado o respectivo pedido antes de ofertada a contestação. Cito o texto legal: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Nessa ordem de ideias, se a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, deixando de recolher as custas iniciais, formulando o pedido de desistência antes da citação da parte ré, é certo considerar aplicável a disciplina do próprio art. 290 do CPC, que impõe o cancelamento da distribuição do processo, sem que lhe seja imposto o recolhimento das custas. Somado a isso, antes mesmo de formular o pedido de desistência, a parte autora deixou de comprovar o recolhimento inicial das custas processuais, o que justifica a incidência da regra do art. 290 e as consequências legais da falta do pagamento. Esse é o entendimento aplicado pela Primeira, Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes acórdãos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). (grifo acrescido). RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. [...] 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifos e supressões intencionais). PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) (grifo acrescido) Portanto, a sentença deve ser reformada para que seja aplicada ao caso a regra de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, isentando-se a parte autora, ora apelante, do recolhimento das custas iniciais, independentemente do pedido de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a obrigação de recolhimento de custas iniciais, em vista do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.