Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME
EXECUTADO: DENISE DUARTE DA ROCHA MENDONCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo restou-se impossibilitada a devida citação da parte executada, momento em que se configuraria a relação processual, o que compromete o prosseguimento regular do feito. Analisando os autos, nota-se que apesar da citação via postal com aviso de recebimento no ID 151417030, foi determinado, posteriormente, no Despacho de ID 153135176 a necessidade de citar, novamente, a parte executada, em razão da posterior emenda à inicial feita pela parte autora no id. 152305906. Todavia, face a certidão de ID 157411643, nota-se que a tentativa de citação através de oficial de justiça foi infrutífera. Outrossim, verificam-se as demasiadas tentativas de citar a ré no curso do feito, sendo elas: carta de citação via postal com aviso de recebimento (Id 161675785), mandado de citação através de oficial de justiça (Id 157411643). Todavia, todas as diligências supramencionadas restaram infrutíferas. Além disso, a parte exequente fora intimada inúmeras vezes para informar o endereço atualizado e válido da parte executada para fins de sua devida citação, entretanto, em sua última petição, apenas reiterou pedido anteriormente negado por este juízo (petição de Id 161675785). O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. O artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, dispõe que “Não se fará citação por edital”. Sendo assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806662-64.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)