Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA CASSIANO SPINELLI
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0807244-63.2023.8.20.5124
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de NATALIA CASSIANO SPINELLI. Em suma, a operadora de plano de saúde apresentou o pagamento voluntário de R$ 5.168,84 (cinco mil cento e sessenta e oito e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 3.580,04 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quatro centavos) de danos morais e R$ 1.588,80 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) de verbas sucumbenciais, conforme petição de ID 138888596. Guia de pagamento ao ID 138888599 e planilha de débito ao ID 138888598. Por seu turno, a parte autora requereu o levantamento da quantia, ao passo em que requereu o pagamento da quantia remanescente de R$ 1.251,89 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), uma vez que o valor total seria R$ 6.420,73 (seis mil quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos), sendo R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de danos morais, R$432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) de verba sucumbencial sobre a indenização por danos morais e R$ 2.388,73 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos de sucumbência sobre a obrigação de fazer, levando em conta que “o menor orçamento apresentado pela parte Autora (ID 10037283) resulta no montante de R$19.906,11 (dezenove mil, novecentos e seis reais e onze centavos), sendo este o valor do tratamento da Autora, referente a 266 unidades da medicação” (sic). Foi determinada a liberação do alvará judicial e intimação da devedora para o pagamento da quantia voluntária remanescente (ID 140022390). Alvará liberado ao ID 144727565. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 147828815), aduzindo que “não há que se falar em pagamento de tratamento em valores particulares, considerando os valores particulares realizados pela clínica, quando estes não dizem respeito à despesa da Unimed Natal ao beneficiário” (sic). Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a quitação do débito. Intimada, a parte credora apresentou manifestação (ID 153129809). Através de decisão no ID 164505748, foi acolhida a impugnação e reconhecida a quitação do débito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade. Ademais, verificado no PJE – 2º Grau, inexiste interposição de recurso pertinente a decisão, sendo, portanto, estável. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Constatada a expedição dos alvarás eletrônicos já foram expedidos (ID 144727565), certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)