Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Fan Securitizadora S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: Antonio Cleto Gomes (ALCE0005864A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE, BAHIA SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, MILLENA CHAVES SENHORINHO PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO I - Relatório Fan Securitizadora S/A opôs embargos de declaração diante do pronunciamento judicial de ID 166395529, o qual julgou procedente a pretensão autoral. Para embasar suas razões, alega o embargante que a decisão incorreu em erro material em relação ao índice de correção monetária, pois não observou a aplicação do IGPM consoante previsão contratual. A parte demandada foi intimada, mas não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O cerne dos embargos está no alegado erro material em relação à correção monetária fixada na decisão judicial, cujo índice teria sido diverso do contrato celebrado entre as partes. Inicialmente insta ressaltar que não se está executando o contrato celebrado entre as partes. O instrumento contratual serviu de prova da dívida para cobrança pela via monitória. Nesse sentido, nas ações monitórias, ocorre a conversão do mandado de pagamento em título executivo. O documento desprovido de natureza executiva que instrui a inicial prova apenas a dívida, o credor e o devedor. Por isso, o índice de correção e os termos pactuados não prevalecem. III - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0810655-18.2016.8.20.5106
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, mas inacolho-os, mantendo o pronunciamento judicial de ID 166395529 em todos os seus termos. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito