Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819952-48.2023.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ALDENORA MARIA QUEIROZ Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. INÉRCIA E FRUSTRAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta pelo Município, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada no Tema nº 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de extinção de execução fiscal fundada em crédito de baixo valor diante da ausência de frustração da cobrança e da inexistência de inércia processual por parte da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a dívida em execução possua valor inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, o exequente demonstrou tentativa de conciliação administrativa anterior ao ajuizamento da ação, inclusive com parcelamento do débito. 4. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual somente é admitida, segundo a tese vinculante firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, quando houver, cumulativamente, inércia da Fazenda Pública por mais de um ano e frustração da execução por inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica no presente caso. 5. O feito não revela desídia da Fazenda Pública, tampouco frustração da cobrança, sendo incabível a extinção automática por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo analise o pedido de prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas executivas pertinentes ou das providências previstas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, observando-se os critérios cumulativos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 19.12.2023 (Tema 1.184). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim /RN proferiu sentença (Id. 32034864) nos autos da Execução Fiscal em epígrafe (processo nº 0819952-48.2023.8.20.5124), movida pelo Município de Parnamirim em desfavor de Aldenora Maria Queiroz, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “ No caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela exequente, não pode ser acolhido, porque não atendida a hipótese prevista na tese 3 do Tema 1184 do STF e por desatendimento da norma de regência presente no art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, considerando que a peticionante não demonstrou que dentro do prazo de suspensão poderá localizar bens do devedor. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos.” Inconformado, o ente municipal interpôs Apelação Cível (Id. 32034866), cujo em suas razões sustenta que a sentença de primeiro grau apresenta vícios, especialmente pelos seguintes fundamentos: houve erro ao aplicar como exigência para ajuizamento o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, pois esse valor se refere apenas ao saneamento de execuções fiscais frustradas, não a novas ações. Destaca que, para novos ajuizamentos, deve prevalecer a competência do ente federado, e o Município de Parnamirim, por meio do Decreto nº 7.424/2024, fixou o piso em R$ 2.409,12. Argumenta que execuções anteriores à nova resolução que respeitem esse piso municipal devem prosseguir normalmente até eventual frustração, enquanto as novas devem observar os requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024. Sustenta que execuções superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se submetem às novas regras e, se frustradas, devem ser extintas por prescrição intercorrente. Aduz que o caso concreto não se enquadra no Tema 1184, pois a execução foi ajuizada antes da mudança normativa, respeita o piso local, não está frustrada e encontra-se suspensa por parcelamento válido, inclusive com diligências constritivas pendentes. Critica a extinção automática do feito, sem tentativa real de cobrança, o que, segundo o apelante, incentiva a inadimplência e afronta o dever de cidadania fiscal. Ressalta que, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, vigora o Decreto Municipal nº 7.424/2024, que fixou em R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Assim, todas as execuções fiscais cujo montante seja superior a esse limite devem ser admitidas, salvo hipótese de frustração posterior, nos moldes da mencionada resolução do CNJ. Informa que foi comprovado nos autos a tentativa prévia de conciliação administrativa com os parcelamentos da débitos com a executada. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal tenha prosseguimento regular. Sem contrarrazões, eis ausente a triangulação da lide desde a origem (Id. 32034858). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC que enseje intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia nos autos diz respeito à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Parnamirim, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com respaldo na tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, o conjunto probatório demonstra que não se pode imputar absoluta inércia ao exequente, uma vez que restou comprovada a tentativa de conciliação pela via administrativa, inclusive com a formalização de parcelamento (Id. 32034857) anterior ao ajuizamento da presente execução. É certo que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (Id. 32034853) possui valor de R$ 2.099,49 (dois mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), enquadrando-se, portanto, como crédito de "baixo valor", nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o parâmetro geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, a extinção do feito com fundamento exclusivamente no valor do crédito não se sustenta, seja à luz da tese vinculante do STF no Tema 1.184, seja da própria Resolução do CNJ, que condicionam a extinção cumulativamente à ausência de movimentação processual útil por mais de um ano e à frustração da execução por inexistência de bens penhoráveis — o que não se verifica no presente caso. A Fazenda Pública não permaneceu inerte. Após instado a se manifestar acerca do Tema, apresentou manifestação técnica detalhada sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024, sustentando a impossibilidade de extinção automática nos moldes propostos e, de forma subsidiária, pleiteando a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, conforme autorizado pelo item 3 da tese firmada no Tema 1.184. Para elucidar o caso, transcrevo o entendimento do STF no julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208/SC): “Tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, reitera essa diretriz ao exigir frustração e inércia concomitantes para autorizar a extinção sem resolução de mérito. Assim, ainda que a execução fiscal em exame verse sobre crédito de baixo valor, não restaram preenchidos os demais pressupostos legais para sua extinção, razão pela qual se mostra precipitada a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. DILIGÊNCIAS SATISFATÓRIAS DO CRÉDITO NÃO REALIZADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, uma execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução 547/2024 do CNJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar a ausência de interesse de agir, considerando a jurisprudência vinculante atual do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi extinto com base na Resolução 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, que informam a ausência de interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor em atenção ao princípio da eficiência administrativa.4. Verifica-se que o valor atualizado da dívida no caso concreto supera o limite de R$ 10.000,00, estipulado pela Resolução 547/2024 do CNJ, e que sequer foram tentadas medidas a fim de buscar o patrimônio dos devedores para satisfazer o crédito.5. Considerando a suspensão anterior do processo em razão de parcelamento do débito no curso processual, a falta de movimentação útil não imputável à Fazenda, além do valor razoável em objeto, conclui-se que há, está presente o interesse de agir e respeitado o princípio da eficiência administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "1. É indevida a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor atualizado supera o limite de R$ 10.000,00 e não foram realizadas as diligências pertinentes para a localização de bens do devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §1º; Tema 1.184 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.384745-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, julgamento em 08/10/2024; TJSP; Apelação Cível 1500765-09.2022.8.26.0168; Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802245-72.2020.8.20.5124, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024). "Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU e taxas municipais. Extinção do feito por ausência de interesse de agir. Tema 1184 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Provimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 21/07/2023, no valor de R$ 5.031,42, referente a créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 1999, 2020 e 2021, com fundamento em suposta ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF. A extinção ocorreu antes do cumprimento de despacho que havia autorizado a citação do devedor via INFOJUD, após tentativa frustrada de citação no endereço constante na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção de execução fiscal, por ausência de interesse de agir com base no Tema 1184 do STF, antes da efetivação das diligências autorizadas para localização do devedor, especialmente a citação via sistema INFOJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do feito antes da concretização da tentativa de citação via INFOJUD, já autorizada pelo juízo, viola o devido processo legal, uma vez que frustra o regular impulsionamento processual e impede o exequente de esgotar as vias processuais disponíveis para a satisfação do crédito.4. O Tema 1184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor apenas quando demonstrada a ineficácia das medidas judiciais e a adoção prévia de providências extrajudiciais, o que não se comprovou no caso.5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece requisitos objetivos para a extinção de execuções fiscais nessa hipótese, os quais não foram observados, como a necessidade de demonstração da ineficiência da cobrança e da tentativa de localização do devedor.6. A conduta do Município demonstra diligência e boa-fé na persecução do crédito, não se podendo presumir desídia ou inutilidade da via judicial, sobretudo diante da pendência de cumprimento de medida de citação autorizada.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, ARE 1.345.877/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.08.2023; Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso para anular a sentença, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814783-37.2023.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025). Dessa forma, considerando que o feito revelou-se minimamente efetivo ao viabilizar o parcelamento do débito e, ademais, não houve sequer a prática de diligência concreta voltada à citação da executada, concluo não se tratar de hipótese de extinção da execução por ofensa ao princípio da eficiência ou por ausência de interesse processual da Fazenda Pública. Assim, impõe-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença que extinguiu a execução fiscal e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de prosseguimento formulado pelo Município, com a adoção das medidas executivas cabíveis ou, alternativamente, das providências previstas na Lei de Execuções Fiscais, observando-se os critérios cumulativos estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sem majoração em honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.