Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828968-46.2024.8.20.5106 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO EDJARISON DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES ZUMBA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de prisão indevida decorrente de erro judiciário. 2. Autor foi preso em 11/08/2024, mesmo após o adimplemento das parcelas de pensão alimentícia que ensejaram a expedição do mandado de prisão, cuja baixa não foi realizada pelos serventuários da justiça. Prisão indevida reconhecida, com expedição de alvará de soltura cumprido em 12/08/2024. 3. Sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) se os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser ajustados em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade objetiva do Estado por erro judiciário está prevista no art. 5º, inc. LXXV, da CF/1988, e no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo comprovados os elementos da responsabilidade civil: conduta administrativa indevida, dano moral e nexo causal. 2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025, alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, fixando correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. Aplicação imediata da norma constitucional ao caso, em razão do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por prisão indevida decorrente de erro judiciário, nos termos do art. 5º, inc. LXXV, e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A partir de 10/09/2025, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO EDJARISON DE OLIVEIRA GOMES, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela IPCA-E desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em suas razões (Id TR 37282270), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a reforma da sentença, enfatizando a inexistência de responsabilidade objetiva no caso em comento, alegando que o erro administrativo não configura conduta culposa ou dolosa dos agentes públicos. Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais. E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório. Em suas contrarrazões (Id TR 37282273), o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 4. DO MÉRITO A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário encontra baliza no art. 5º, inciso LXXV da Constituição da República de 1988. Na dicção do dispositivo, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Trata-se de mais uma hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, em consonância com o disposto no art. 37, § 6º da CF/88, atraindo a necessária presença cumulativa da conduta, dano e nexo de causalidade. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No presente caso, o autor foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 11/08/2024 (id. 139233713) em razão de mandado de prisão expedido em 01/08/2023, decorrente da prisão por inadimplemento de pensão alimentícia, conforme processo judicial sob n. 0804371-13.204.8.20.5300 que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, vide id. 139233717. Há registro nos autos que as parcelas de pensão alimentícia que ensejaram a expedição do Mandado de Prisão foram devidamente adimplidas, conforme sentença extintiva da execução ao id. 139233715 prolatada em 19/10/2023. Contudo, observo que apesar do adimplemento da obrigação, não houve a respectiva baixa do Mandado de Prisão, ônus dos serventuários da justiça, convolando na prisão indevida da parte autora na data supracitada. Constatado o equívoco, houve a expedição do competente alvará de soltura (id. 139233710), o qual foi cumprido no dia 12/08/2024 segundo a certidão acostada ao id. 139233709. De fato, verifica-se que a prisão da parte autora ocorreu em decorrência de erro judiciário, a atrair a responsabilidade objetiva do Estado (art. 5º, inciso LXXV da CF/88). Os elementos da responsabilidade civil estão muito bem comprovados: a conduta administrativa indevida (manutenção de ordem de prisão, mesmo após o adimplemento da prestação alimentar), o dano moral (prisão injustificada do autor) e nexo causal (entre o erro administrativo e a prisão). As falhas administrativas desencadearam-se da absoluta falta de cuidado dos agentes públicos na inserção e baixa de registro de ordem de prisão indevida. É manifesto o dano moral suportado por aquele que se vê privado de sua liberdade, pois passa a experimentar profundo prejuízo em sua honra objetiva e em sua imagem perante a sociedade (atributos da personalidade), ao ser levado ao cárcere de forma injusta. Nesse sentido, o STJ já reconheceu a responsabilidade civil do Estado em caso similar ao dos autos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EFETUADA POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. OFENSA À LIBERDADE PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 17/10/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/06/2017. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é dizer sobre a ocorrência de dano moral e sobre a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório. 3. Constitui grave violação da integridade física e psíquica do indivíduo, e, portanto, ofensa à sua dignidade enquanto ser humano, a privação indevida da liberdade, sobretudo por preposto do Estado e fora do exercício das funções, caracterizando dano moral in re ipsa. 4. O contexto delineado no acórdão recorrido revela que, ao largo da discussão acerca da prática de eventual crime de desacato, houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio à uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral. 5. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 6. No particular, o TJ/DFT levou em conta a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pelo recorrido. 7. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 8. Não se conhece do recurso pela divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente se limita à transcrição de ementas, sem promover o cotejo analítico a que se refere o art. 541, parágrafo único, do CPC/73. 9. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1675015/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017).- grifei. Em relação ao valor fixado a título de indenização, há de se mencionar o que prescreve o art. 944 do C/C 02, vejamos: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. No presente caso, ainda que a privação da liberdade tenha sido apenas de 01 (um) dia, vez que o autor foi recolhido no dia 11/08/2024 e solto 12/08/2024 (vide certidão de comunicação de prisão e cumprimento de alvará de soltura, id. 139233712 e 139233709), a situação diverge de um mero aborrecimento e detém envergadura suficiente ao arbitramento de indenização considerável, contudo, não compatível com a que pleiteada nos presentes autos. Em que pese a parte autora requerida a indenização a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), compreendo que o valor pleiteado é desproporcional ao dano sofrido. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compreendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado ao caso concreto. Em sentido semelhante, destaco o seguinte arresto deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACUSAÇÃO DE CRIME DE LATROCÍNIO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO EXCLUÍDO DO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO. PRISÃO ILEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ DE REFORMA DO JULGADO SOB A TESE DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTAS EM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE BAIXA DO MANDADO DE PRISÃO NO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO QUE MOTIVOU A PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO QUE ENSEJA SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988, C/C OS ARTS. 43, 187 E 927 DO CC/2002. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS RAZOAVELMENTE EM R$ 7.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O Estado deve responder objetivamente por prisão ilegal decorrente de mandado de prisão não baixado no Banco Nacional de Mandados de Prisão. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807425-16.2021.8.20.5001, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) (grifei) Sendo assim, a pretensão da parte autora deve ser julgada procedente. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela IPCA-E desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. [...]. Em que pese as alegações do recorrente, observa-se que a quantia estipulada a título de danos morais fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação. Contudo, no que concerne a disciplina da correção monetária e dos juros há de ser registrado que a Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025 alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e introduziu os §§ 16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, fixando um novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública com IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma. Nesse sentido a matéria relativa à fixação dos consectários legais, correção monetária e juros moratórios, constitui tema de ordem pública, o que autoriza sua apreciação de ofício pelo Judiciário. Dessa forma, a aplicação imediata da norma constitucional ao caso decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para que assentar que a partir de 10 de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2026.