Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005538-78.2010.8.20.0001.
Autor: Max Fomento Comercial Factoring Ltda
Réu: Patrícia Leite Dantas Andrade de Sena SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Max Fomento Comercial Factoring Ltda em face de Patrícia Leite Dantas Andrade de Sena, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que os executados foram devidamente citados, porém não pagaram a dívida e nem apresentaram embargos à execução, conforme Id. 58062464, fls 5. Em Petição de Id. 58062464, fls 1, o exequente informa que as partes entraram em acordo, sendo suspensa a execução até o cumprimento do acordo, conforme despacho de Id. 58062465. Em petição de Id. 58062466, o exequente retorna aos autos requerendo o prosseguimento da execução, tendo em vista que a executada pagou apenas uma parte da dívida. Em despacho de Id. 58062469, fls. 17, é determinada a suspensão da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista a falta de manifestação da parte exequente. Em despacho de Id. 136092728, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente. O exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidões de Ids. 138396812 e 143961294. É o relatório. Decido. Para que haja a prescrição intercorrente, é necessário que três elementos estejam presentes, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, conforme julgado do TJ-MG, eis a Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Houve a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em fevereiro de 2017, pela falta de manifestação do exequente, com vista nisso, prescreve em 06 meses a pretensão para a execução de dívida fundada em Cheque, ora objeto da presente demanda executiva, neste caso, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreveu em agosto de 2018.
Ante o exposto, verifica-se que houve inércia da parte autora durante o andamento do processo, e que houve a prescrição do título tendo em vista a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 ano, visto que o prazo prescricional do título ora discutido é de 06 meses. Desta forma, julgo extinta a presente execução, conforme o art. 924, V, do CPC. Custas na forma da Lei. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 16 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga