Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0120562-52.2013.8.20.0001 Exeqüente:ITAU UNIBANCO S.A. Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, ROSANY ARAUJO PARENTE
Trata-se de ação de execução retornados da vara de origem afim de informações acerca do bloqueio erário. O exequente, em petição de id 180777019, requer a dilação de prazo por mais 15 dias, para a juntada de planilha de débito atualizada. Decido. Defiro o pedido. Concedo o prazo de mais 15 dias, para as providências solicitadas. Após, à conclusão. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0120562-52.2013.8.20.0001 Exeqüente:ITAU UNIBANCO S.A. Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, ROSANY ARAUJO PARENTE
Trata-se de ação de execução retornados da vara de origem afim de informações acerca do bloqueio erário. O exequente, em petição de id 180777019, requer a dilação de prazo por mais 15 dias, para a juntada de planilha de débito atualizada. Decido. Defiro o pedido. Concedo o prazo de mais 15 dias, para as providências solicitadas. Após, à conclusão. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 07:58
Outras Decisões
22/06/2026, 23:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:51
Publicação
24/02/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros Advogado:Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0120562-52.2013.8.20.0001 Exeqüente: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, ROSANY ARAUJO PARENTE
Trata-se de ação de execução retornados da vara de origem afim de informações acerca do bloqueio erário. Observo que transcorreu o prazo concedido à parte exequente no id 63747047. Assim, intime-a, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Natal/RN, 04 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0120562-52.2013.8.20.0001 Exeqüente:ITAU UNIBANCO S.A. Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, ROSANY ARAUJO PARENTE
Trata-se de ação de execução retornados da vara de origem afim de informações acerca do bloqueio erário. O exequente, em petição de id 180777019, requer a dilação de prazo por mais 15 dias, para a juntada de planilha de débito atualizada. Decido. Defiro o pedido. Concedo o prazo de mais 15 dias, para as providências solicitadas. Após, à conclusão. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 07:58
Outras Decisões
22/06/2026, 23:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:51
Publicação
24/02/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros Advogado:Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0120562-52.2013.8.20.0001 Exeqüente: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, ROSANY ARAUJO PARENTE
Trata-se de ação de execução retornados da vara de origem afim de informações acerca do bloqueio erário. Observo que transcorreu o prazo concedido à parte exequente no id 63747047. Assim, intime-a, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Natal/RN, 04 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:03
Mero expediente
05/02/2026, 08:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 09:50
Publicação
21/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0120562-52.2013.8.20.0001 Exeqüente: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, ROSANY ARAUJO PARENTE]
Trata-se de ação de execução retornados da vara de origem afim de informações acerca do bloqueio erário. À Secretaria para juntar certidão acerca do pedido acima. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 16 de maio de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:01
Mero expediente
16/05/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo
08/11/2023, 19:28
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/10/2023, 16:13
Documento (Certidão)
27/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
27/10/2023, 15:10
Decurso de Prazo
27/10/2023, 04:15
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:36
Mero expediente
27/09/2023, 13:38
Publicação
02/07/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 09:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
15/06/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637
EXECUTADO: Vipeventos Buffet e Diversões Ltda e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE, ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM MARQUES, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO DECISÃO Verifico que os bens penhorados não foram localizados, quando da expedição de mandado de remoção, conforme certidão de Oficial de Justiça (id 60959525 - evento 4). Após intimação, a parte exequente requer a busca de valores através do Sistema Bacenjud (Id60959527 evento 3). Houve impugnação ao pedido de bloqueio, conforme petição de id 81195066, sobretudo da impenhorabilidade das contas de poupança da parte executada. Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º. Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos". Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º - A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Art. 126. A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase. Art. 127. Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei). Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame. Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos. Assim, considerando a incompetência deste juízo para analisar o pedido, uma vez que não cabe a este juízo, determinar a prática de atos de constrição judicial, cuja competência está reservada ao juízo do processo executório e ainda, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos pelo referido juízo, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos a 11ª Vara Cível desta Comarca, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito. P.I.C. Natal, 13 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0120562-52.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)