Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ ADVOGADO: DR. RIVALDO DANTAS DE FARIAS - OAB RN7374-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento. 5. O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805952-68.2021.8.20.5106, rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 19/10/2025; TJRN, AC 0811188-30.2023.8.20.5106, rel. Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 05/12/2025; TJRN, AC 0802874-66.2021.8.20.5106, rel. Desa. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 05/12/2025; TJRN, AC 0811187-45.2023.8.20.5106, rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 01/08/2025. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0803839-02.2023.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz/RN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0803839-02.2023.8.20.5162, ajuizada com o objetivo de promover a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 6.911,23 (seis mil novecentos e onze reais e vinte e três centavos), decorrente de IPTU, em face de Maria das Graças do Nascimento. A decisão recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito, da inexistência de movimentação útil por período superior a um ano e da não localização da parte executada para fins de citação. Nas razões recursais (Id. 35737660), o apelante/Município sustenta, em síntese, que a extinção do feito foi indevida, porquanto a execução fiscal foi regularmente ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa válida, dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, inexistindo impugnação do contribuinte ou demonstração de qualquer vício no lançamento tributário. Argumenta que não se configura ausência de interesse de agir, uma vez que a Fazenda Pública adotou as providências administrativas cabíveis antes da judicialização, inexistindo inércia ou desídia atribuível ao exequente. Aduz, ainda, que o Município realiza procedimento padrão de notificação dos lançamentos tributários, com o envio anual dos carnês de IPTU aos endereços constantes do cadastro imobiliário municipal, circunstância que, a seu ver, é suficiente para caracterizar a regular constituição do crédito. Defende a inocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que eventual paralisação do feito não decorreu de culpa da Fazenda Pública, mas de entraves inerentes ao próprio funcionamento do aparelho judiciário. Sustenta, por fim, que a extinção do processo viola os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da segurança jurídica, sobretudo quando o crédito exequendo resulta de obrigação tributária regularmente constituída. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza jurídica do direito discutido. É o relatório. DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184. Inicialmente, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 6.911,23 (seis mil novecentos e onze reais e vinte e três centavos), conforme Id. 3573765. Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Ocorre que, no caso concreto, execução tem valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estava há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado, ou seja, sem movimentação útil. Logo, a sentença vergastada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o alcance indevido das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, consoante se verifica nos julgados de nºs 0805952-68.2021.8.20.5106; 0811188-30.2023.8.20.510; 0802874-66.2021.8.20.5106. Especificamente quanto ao fato de ser execução de IPTU, esta Corte de Justiça também já se manifestou: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, salvo se houver execuções apensadas contra o mesmo devedor que, somadas, ultrapassem esse valor. 5. A inexistência de apensamento formal das execuções fiscais impossibilita a consideração do valor agregado, conforme exige o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.6. A alegação de que o imóvel poderia ser penhorado não se sustenta, uma vez que a execução tramita há mais de duas décadas sem sucesso na localização de bens penhoráveis, evidenciando ineficiência e desproporcionalidade na manutenção do feito. 7. A extinção da execução não afronta a autonomia dos entes federativos, sendo respaldada por alteração legislativa (Lei nº 12.767/2012) e pelo entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apensamento formal das execuções fiscais inviabiliza a consideração do somatório de valores para afastar a extinção por baixo valor. 2. A execução fiscal de débito de IPTU pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando não forem localizados bens penhoráveis após longa tramitação, ainda que o imóvel tributado exista. 3. É legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, com base no princípio da eficiência administrativa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0811187-45.2023.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025 – Grifo intencional). Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora