Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806471-19.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: FJF EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
EXECUTADO: FABRICIA BARBOSA SOARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em que a parte ré formulou proposta de acordo (ID 162263737), à qual a parte autora anuiu (ID 162519681), vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. DETERMINO que seja realizado de imediato, em favor da parte EXECUTADA o desbloqueio da quantia apreendida por meio do SISBAJUD nos IDs 162633243 e 162802819, bem como de qualquer quantia apreendida na conta bancária da parte executada em decorrência desta ação. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (artigo 41 da lei nº 9.099/95), certifique-se portanto e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)