Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA. ADVOGADO: FLÁVIO CORREA TIBÚRCIO
RECORRIDOS: ÁLISSON SILVA DE ALMEIDA E OUTRA ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807065-42.2017.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS.DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO, COM BASE EM SÚMULA E RECURSO REPETITIVO, AMBOS DO STJ. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, IV, 932, IV, “a” e “b” e 1.021, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 394, 395, 396, 397 e 884 do Código Civil (CC) e aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Contrarrazões não apresentadas (Id. 12157321). É o relatório. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1891498/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Tema 1.095). Veja-se a ementa do referido Precedente Obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1891498 SP 2020/0215694-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2022) Nada obstante, in casu, decidiu-se pela aplicação do código consumerista e da Súmula 543 do STJ ("Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.") sem maiores delongas, de modo que, aparentemente, o acórdão recorrido deixou de considerar a orientação firmada pela Corte Superior no Tema 1.095/STJ, fosse para afastá-la ou para aplicá-la. Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5