Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805847-17.2024.8.20.5129.
AUTOR: RODRIGO LEANDRO SANTA ROSA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por RODRIGO LEANDRO SANTA ROSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Petição inicial no id 136773840. O autor alega que a empresa demandada está cobrando faturas de energia em valor incompatível com o seu consumo. Requer indenização por dano material e moral. Requer antecipação de tutela para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel durante a discussão da causa e retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Formula pedido de justiça gratuita. Junta faturas de energia elétrica nos ids. 136773844, 136773845, 136773847, 136773848 e 136773850 - pág. 4-12. Decisão no id. 136784556 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que as faturas emitidas, nos valores de R$ 1.061,85 e R$ 837,70, relativas a um único mês cada (ids. 136773844 e 136773850 - pág. 10) não são compatíveis com o consumo médio de uma família. Está demonstrado também o perigo de dano, vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial. Por outro lado, não existe risco de irreversibilidade da medida, já que, uma vez confirmada a existência de dívida, poderá ser cobrada a qualquer tempo. 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel durante a discussão da causa e se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. (...) A parte demandada no id. 137635242 alega cumprimento da medida liminar Contestação no id. 139046401. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que o valor das faturas impugnadas decorrem de aumento de consumo de energia elétrica Manifestação a contestação no id. 140611523 negando aumento de consumo e reiterando o pedido de gratuidade de justiça. Decisão no id. 151591011 determinando: 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos o consumo de energia nos meses com faturas impugnadas e a caracterização de dano de natureza moral 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 03. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos 04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 152740894 requer a produção de perícia técnica no medidor da unidade consumidora. A parte autora não apresentou manifestação a decisão de saneamento É o relato. Decido. 01. Considerando a ausência de manifestação da parte autora a determinação de id. 151591011, indefiro a justiça gratuita ao autor, contudo, defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais em 3 parcelas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo ser comprovada a quitação da primeira em 15 dias, sob pena de extinção do processo. 02. Defiro a realização de perícia do medidor. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro elétrico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. 07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)