Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EUDIMAR ALVES PEREIRA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTORE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA COMPANHEIRA DO AUTOR ENVOLVENDO O MESMO FATO GERADOR E A MESMA RESIDÊNCIA. AUTOR CONTEMPLADO POR ESSA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, MAS CONSIDERANDO QUE OS FATOS AFETAM O NÚCLEO FAMILIAR. ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA ATÍPICA. RELATÓRIOS DO PERÍODO QUE INDICAM EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. DANOS PROVOCADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812586-65.2025.8.20.5001 Polo ativo EUDIMAR ALVES PEREIRA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0812586-65.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de recurso por EUDIMAR ALVES PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Dito isto, no caso concreto, a parte autora busca indenização em danos morais em virtude do alagamento ocorrido em sua residência, localizada na Rua Engenheiro Norivaldo Soares, nº 025, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal, devido ao transbordamento da lagoa de captação próxima e do colapso do sistema de drenagem, na data de 27 e 28 de novembro de 2023. Ocorre que em consulta ao PJE, verifico que a companheira do requerente, de nome EDIENE BATISTA DE ARAÚJO, ingressou com demanda idêntica, de nº 0876054-71.2023.8.20.5001, referente ao mesmo imóvel situado na Rua Engenheiro Norivaldo Soares, nº 025, tendo obtido êxito na indenização por danos morais pelo transbordamento da lagoa na mesma data (27 e 28 de novembro de 2023), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Feito este registro, considerando que este Juízo tem como praxe a indenização ao núcleo familiar, e não aos ocupantes do imóvel individualmente considerados, entendo que a finalidade da reparação já foi atingida. Isto porque, muito embora vislumbre que o abalo psíquico, emocional e moral sofrido por todos os ocupantes do imóvel, este Juízo entende que a condenação por danos extrapatrimoniais deve ser destinada ao núcleo familiar, e não às pessoas que lá residem, individualmente consideradas, como forma de amenizar e reparar os prejuízos sofridos, uma vez que na maioria dos casos a reparação material se torna inviável diante da dificuldade de comprovação dos danos. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido [...]. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “Todas as informações sobre o ocorrido foram devidamente prestadas, inegável que, para a demonstração de tomada de providências por parte d MUNICIPIO DO NATAL, esta NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou o gasto efetivado para amparar as famílias atingidas (lesão gerada pelos fatos produzidos pela municipalidade conforme se constatou)”. Destacou que, “O mato e o lixo tomaram conta daquela área de uma forma absurda, mesmo após constantes pedidos dos moradores daquela região junto a SEMSUR e a URBANA (Secretarias Municipais responsáveis pelos cuidados da limpeza urbana dessas aéreas), para que fosse realizada a limpeza da lagoa, porém, o recorrido não se preocupou com a população que ali reside como deveria, TUDO COMPROVADO POR MEIO DAS FOTOS/VIDEOS JUNTADOS AOS AUTOS NO MOMENTO DO PROTOCOLO DESTA AÇÃO. Em casos como este, em que se está diante de dano causado por fenômeno da natureza, importa, para o reconhecimento do dever de indenizar com um valor de pelo menos 10 salários mínimos para ferir o recorrido pelos transtornos causados a outra parte, a demonstração de que a omissão ou atuação deficiente da Administração Pública, concorreu de forma decisiva para que o evento acontecesse, deixando de realizar obras que razoavelmente, lhe seriam exigíveis, além do dano causado ao particular e do nexo de causalidade. Ora Excelência, se o dever do município é amenizar alagamentos, enchentes e demais acúmulos excessivos de água em função de chuva torrencial, por meio de obras preventivas e demais medidas necessárias, por óbvio é que recai sobre o demandado a responsabilidade em reparar os danos causados às pessoas que perderam bens e moradia por trágico episódio, como no caso da requerente, diverso do entendimento do magistrado de primeiro grau”. Pontuou que, “tem direito a receber os danos materiais e morais causados pela enchente, pois os prejuízos ocorreram por negligência das autoridades municipais que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços, neste caso o Município de Natal. O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável, como ocorreu na residência da recorrente”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município do Natal e sua obrigação de indenizar o autor pelos supostos danos morais sofridos em razão da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, que resultaram no transbordamento da lagoa de captação. Ocorre que, a companheira de EUDIMAR ALVES PEREIRA, EDIENE BATISTA DE ARAÚJO, já havia ajuizado anteriormente à ação de nº 0876054-71.2023.8.20.5001, na qual igualmente pleiteou indenização por evento ocorrido no mesmo imóvel localizado na Rua Engenheiro Norivaldo Soares, nº 25, Nossa Senhora da Apresentação, Natal, CEP 59114-739, referente aos dias 27 e 28 de novembro de 2023. Na ocasião, o Município de Natal foi condenado a pagar o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor de EDIENE BATISTA DE ARAÚJO, companheira de EUDIMAR ALVES PEREIRA, autor desta ação, em razão dos mesmos fatos discutidos no presente feito. Embora o dano moral deva ser analisado de forma individualizada, é necessário considerar que os fatos em questão afetaram o núcleo familiar, de modo que a indenização volta-se a reparar o grupo residente no imóvel. À vista disso, o autor, enquanto integrante da unidade familiar, já foi contemplado pela indenização concedida no processo de número 0876054-71.2023.8.20.5001. Acrescente-se, ainda, que, no mês de novembro de 2023, o Estado Rio Grande do Norte foi atingido por um volume atípico e excepcional de precipitações pluviométricas. E de acordo com as reportagens à época, as ocorrências climáticas desse período resultaram da ação do fenômeno El Niño, alcançando índices pluviométricos inesperados. Segundo o Ofício n° 304/2025 - SEMDES-GAB/SEMDES, nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, ocorreu um fenômeno meteorológico chamado "Vórtice Ciclônico de Altos Níveis”, evidenciando tratar-se de evento de força maior, especialmente, considerando que o mês de novembro é, climatologicamente, o segundo mês menos chuvoso na capital do Rio Grande do Norte. A análise meteorológica corrobora, assim, a tese de que o evento climático extremo configura força maior, excludente de responsabilidade do ente público, uma vez que superou os padrões esperados para a época do ano. Desta forma, ainda que a parte autora afirme que as chuvas seriam previsíveis e, portanto, restaria configurada a responsabilidade do Município de Natal em prevenir as inundações, no caso, evidencia-se uma situação atípica de chuvas torrenciais e em quantidade muito superior ao esperado, sobretudo para o mês de novembro, ou seja, situação de força maior, excludente do nexo de causalidade, por se tratar de fenômeno natural alheio à atividade promovida pela Administração Municipal. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados neste voto. Condenação em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2026.