Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE LUIZ DINIZ E OUTRO ADVOGADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812666-34.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34371636) interposto por JORGE LUIZ DINIZ E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31842110): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Jorge Luiz Diniz e esposa contra decisão que não conheceu da apelação cível por deserção, fundamentada no não recolhimento tempestivo do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deserção da apelação cível em razão do não recolhimento tempestivo do preparo recursal e se o preparo juntado a destempo possui eficácia para afastar tal vício. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, devendo ser observado tempestivamente, sob pena de deserção. 4. O recolhimento das custas recursais deve ocorrer concomitantemente à interposição do recurso, não se admitindo dilações ou prorrogações do prazo estabelecido em lei. 5. O preparo juntado extemporaneamente não possui eficácia para sanar o vício da deserção já consumado, sendo juridicamente inócuo para os fins pretendidos pelos recorrentes. 6. A preclusão temporal, uma vez operada, impede qualquer tentativa de regularização posterior, consolidando definitivamente a situação jurídica. 7. O rigor na observância dos pressupostos recursais garante a segurança jurídica e a celeridade processual, não representando mero formalismo exacerbado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.021, § 2º. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34030314). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil (CPC) e art. 5º, LXXIV, da CF. Contrarrazões não apresentadas (Id. 36058017). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, conclui-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC ao fundamento de que a ausência de concessão da gratuidade judiciária foi abusiva e ilegal, a recorrente articula tese absolutamente dissociada da matéria discutida no acórdão. Posto que tal questão sequer foi analisada neste Tribunal, tornando evidente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, uma vez que as razões do presente recurso se mostram incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pela Primeira Câmara Cível. Assim, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A revisão do acórdão, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade do bem família. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.073.242/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, LXXIV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8