Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: SORAIDY CRISTINA DE FRANCA E TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR
APELADO: SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA E MARCELLO BENEVOLO XAVIER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000422-18.2011.8.20.0111 Indefiro o pedido formulado no ID 33925734, uma vez que a pessoa ali indicada (FLAVIANA BEZERRA VARELA) não possui legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Dessa forma, determino que a Secretaria Judiciária proceda a nova intimação do Banco apelante para que, no prazo de 30 (trinta) dias promova a habilitação dos herdeiros do executado. Decorrido o prazo acima especificado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:07
Outras Decisões
18/12/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000422-18.2011.8.20.0111 Intime-se o banco apelante para se manifestar acerca das informações prestadas pelo INSS constantes do ID 32483540, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: SORAIDY CRISTINA DE FRANCA E TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR
APELADO: SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA E MARCELLO BENEVOLO XAVIER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000422-18.2011.8.20.0111 Indefiro o pedido formulado no ID 33925734, uma vez que a pessoa ali indicada (FLAVIANA BEZERRA VARELA) não possui legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Dessa forma, determino que a Secretaria Judiciária proceda a nova intimação do Banco apelante para que, no prazo de 30 (trinta) dias promova a habilitação dos herdeiros do executado. Decorrido o prazo acima especificado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:07
Outras Decisões
18/12/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000422-18.2011.8.20.0111 Intime-se o banco apelante para se manifestar acerca das informações prestadas pelo INSS constantes do ID 32483540, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 18
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:55
Mero expediente
29/08/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 08:30
Mero expediente
01/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:51
Documento (Informações)
17/07/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 12:31
Mero expediente
16/06/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO 1. Tendo em vista o óbito da cônjuge supérstite do demandado, LINDÓIA SILVA DE ARAÚJO, na data de 04/05/2024 (certidão de óbito anexa), assim como de um dos filhos herdeiros legitimados, JAIR ANTONIO DE ARAÚJO, na data de 31/05/2020 (Ids 29259612, 29259613 e 29259614), suspendo o processo, com fundamento no art. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, e determino a intimação do causídico da parte apelante para habilitar os herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo habilitação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000422-18.2011.8.20.0111 cite-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 690 do diploma processual civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradora de Justiça. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:42
Morte ou perda da capacidade
29/04/2025, 16:01
Recebimento
10/02/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:03
Distribuição (sorteio)
10/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000422-18.2011.8.20.0111.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Banco do Nordeste Do Brasil S/A ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Sebastiao Antônio da Silva, alegando, em síntese, que: a) disponibilizou ao requerido o valor de R$ 14.419,00 (quatorze mil quatrocentos e dezenove reais) para que fosse pago em 04 (quatro) prestações anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 19/12/2000 e a última em 19/06/2002, as quais não foram honradas pelo requerido; b)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000
trata-se de financiamento no qual foi utilizada como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, de natureza pública; c) o devedor encontra-se inadimplente, mantendo-se nesta situação mesmo após tentativas de negociação. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 14.419,00 (quatorze mil quatrocentos e dezenove reais). Ao tentar citar a parte ré, o oficial de justiça foi informado da morte do Sr. Sebastião (Id. 60382821 - Pág. 4). O banco réu peticionou requerendo a nomeação do cônjuge como administradora provisória dos bens (Id. 60382823 - Pág. 1-4). Posteriormente o autor requereu a suspensão da ação nos termos da Lei nº 12.844/2013 (Id. 60382824 - Pág. 1), pedido pelo qual foi deferido por este juízo conforme Id. 60382825. Logo após, a parte ré requereu a extinção do processo com resolução do mérito para acolher a prescrição da ação de cobrança do título que a fundamenta (Id. 60384531). Após ser intimada para se manifestar sobre a petição da ré, a parte autora requereu a suspensão do processo até 30/12/2019, com base no art. 10, I, II e III da Lei 13.729/2018, ficando também suspenso o prazo de prescrição (Id. 60384532). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, observo que o débito perseguido nos autos tem como base título executivo extrajudicial acostado no Id. 60382820 - Pág. 7-9, especificamente uma cédula rural pignoratícia com vencimento em 19/06/2002. O Código Civil, no seu art. 206, prevê a prescrição de títulos de crédito no período de três anos, a partir do seu vencimento: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (grifos acrescidos) O mesmo artigo define, posteriormente, que prescreverão em cinco anos as dívidas líquidas oriundas de, genericamente, instrumentos públicos ou particulares. Essa menção possibilita, portanto, a pretensão judicial de títulos que tenham perdido sua força executiva em prazo maior. Veja-se: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (grifos acrescidos) Sobre este ponto, necessário levantar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, entendem que as notas promissórias se submetem ao prazo de três anos para as ações executivas, e de cinco anos para as ações de cobranças. Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DEHIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. HIPOTECA QUE SE EXTINGUE PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 3. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA E ADITIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXADA HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000896-31.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTONLEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000073-75.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DEALBUQUERQUE - J. 27.05.2023) (grifos acrescidos) Por sua vez, o termo inicial da prescrição ocorre na data do vencimento do título: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E CÉDULA INDUSTRIAL PIGNORATÍCIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E INEXIGÍVEIS OS CRÉDITOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º,INCISO I, DO CC )– TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA - PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS AFASTADA – CRÉDITOS REFERENTE AOS TÍTULOS EXÍGÍVEIS – RECURSO PROVIDO. O prazo para exigir valor constante de Cédula Rural Pignoratícia e de Cédula Industrial Pignoratícia, sem força executiva por meio da Ação Monitória e ou de Cobrança é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para a propositura da Ação Monitória e ou de Cobrança dos créditos decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia e da Cédula Industrial Pignoratícia; conta-se a partir da data do vencimento da obrigação, independentemente, do encerramento do prazo prescricional da Ação Executiva e ou da data do inicio de inadimplência das parcelas das referidas cédulas, que determina sejam os respectivos créditos exigíveis, passíveis das mencionadas ações. Precedentes do STJ. (Ap 11165/2016, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2016,Publicado no DJE 30/03/2016) (grifos acrescidos) No caso em análise, tem-se que o vencimento da presente obrigação ocorreu em 19/06/2002, de tal modo que, ao contabilizar os cinco anos necessários, o título restou prescrito no ano de 2007. E, sendo a presente ação datada de 27/07/2011, percebe-se que o demandante teria provocado o Poder Judiciário mais de quatro anos após a perda do seu direito de ação. Assim, conforme o art. art. 373, I, CPC, é ônus da parte autora comprovar a constituição do direito que alega ter, de modo que impõe-se o reconhecimento da prescrição do débito perseguido. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução demérito, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Angicos/RN, 05 de dezembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000422-18.2011.8.20.0111.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Banco do Nordeste Do Brasil S/A ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Sebastiao Antônio da Silva, alegando, em síntese, que: a) disponibilizou ao requerido o valor de R$ 14.419,00 (quatorze mil quatrocentos e dezenove reais) para que fosse pago em 04 (quatro) prestações anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 19/12/2000 e a última em 19/06/2002, as quais não foram honradas pelo requerido; b)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000
trata-se de financiamento no qual foi utilizada como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, de natureza pública; c) o devedor encontra-se inadimplente, mantendo-se nesta situação mesmo após tentativas de negociação. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 14.419,00 (quatorze mil quatrocentos e dezenove reais). Ao tentar citar a parte ré, o oficial de justiça foi informado da morte do Sr. Sebastião (Id. 60382821 - Pág. 4). O banco réu peticionou requerendo a nomeação do cônjuge como administradora provisória dos bens (Id. 60382823 - Pág. 1-4). Posteriormente o autor requereu a suspensão da ação nos termos da Lei nº 12.844/2013 (Id. 60382824 - Pág. 1), pedido pelo qual foi deferido por este juízo conforme Id. 60382825. Logo após, a parte ré requereu a extinção do processo com resolução do mérito para acolher a prescrição da ação de cobrança do título que a fundamenta (Id. 60384531). Após ser intimada para se manifestar sobre a petição da ré, a parte autora requereu a suspensão do processo até 30/12/2019, com base no art. 10, I, II e III da Lei 13.729/2018, ficando também suspenso o prazo de prescrição (Id. 60384532). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, observo que o débito perseguido nos autos tem como base título executivo extrajudicial acostado no Id. 60382820 - Pág. 7-9, especificamente uma cédula rural pignoratícia com vencimento em 19/06/2002. O Código Civil, no seu art. 206, prevê a prescrição de títulos de crédito no período de três anos, a partir do seu vencimento: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (grifos acrescidos) O mesmo artigo define, posteriormente, que prescreverão em cinco anos as dívidas líquidas oriundas de, genericamente, instrumentos públicos ou particulares. Essa menção possibilita, portanto, a pretensão judicial de títulos que tenham perdido sua força executiva em prazo maior. Veja-se: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (grifos acrescidos) Sobre este ponto, necessário levantar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, entendem que as notas promissórias se submetem ao prazo de três anos para as ações executivas, e de cinco anos para as ações de cobranças. Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DEHIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. HIPOTECA QUE SE EXTINGUE PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 3. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA E ADITIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXADA HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000896-31.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTONLEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000073-75.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DEALBUQUERQUE - J. 27.05.2023) (grifos acrescidos) Por sua vez, o termo inicial da prescrição ocorre na data do vencimento do título: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E CÉDULA INDUSTRIAL PIGNORATÍCIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E INEXIGÍVEIS OS CRÉDITOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º,INCISO I, DO CC )– TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA - PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS AFASTADA – CRÉDITOS REFERENTE AOS TÍTULOS EXÍGÍVEIS – RECURSO PROVIDO. O prazo para exigir valor constante de Cédula Rural Pignoratícia e de Cédula Industrial Pignoratícia, sem força executiva por meio da Ação Monitória e ou de Cobrança é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para a propositura da Ação Monitória e ou de Cobrança dos créditos decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia e da Cédula Industrial Pignoratícia; conta-se a partir da data do vencimento da obrigação, independentemente, do encerramento do prazo prescricional da Ação Executiva e ou da data do inicio de inadimplência das parcelas das referidas cédulas, que determina sejam os respectivos créditos exigíveis, passíveis das mencionadas ações. Precedentes do STJ. (Ap 11165/2016, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2016,Publicado no DJE 30/03/2016) (grifos acrescidos) No caso em análise, tem-se que o vencimento da presente obrigação ocorreu em 19/06/2002, de tal modo que, ao contabilizar os cinco anos necessários, o título restou prescrito no ano de 2007. E, sendo a presente ação datada de 27/07/2011, percebe-se que o demandante teria provocado o Poder Judiciário mais de quatro anos após a perda do seu direito de ação. Assim, conforme o art. art. 373, I, CPC, é ônus da parte autora comprovar a constituição do direito que alega ter, de modo que impõe-se o reconhecimento da prescrição do débito perseguido. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução demérito, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Angicos/RN, 05 de dezembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000422-18.2011.8.20.0111.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Banco do Nordeste Do Brasil S/A ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Sebastiao Antônio da Silva, alegando, em síntese, que: a) disponibilizou ao requerido o valor de R$ 14.419,00 (quatorze mil quatrocentos e dezenove reais) para que fosse pago em 04 (quatro) prestações anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 19/12/2000 e a última em 19/06/2002, as quais não foram honradas pelo requerido; b)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000
trata-se de financiamento no qual foi utilizada como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, de natureza pública; c) o devedor encontra-se inadimplente, mantendo-se nesta situação mesmo após tentativas de negociação. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 14.419,00 (quatorze mil quatrocentos e dezenove reais). Ao tentar citar a parte ré, o oficial de justiça foi informado da morte do Sr. Sebastião (Id. 60382821 - Pág. 4). O banco réu peticionou requerendo a nomeação do cônjuge como administradora provisória dos bens (Id. 60382823 - Pág. 1-4). Posteriormente o autor requereu a suspensão da ação nos termos da Lei nº 12.844/2013 (Id. 60382824 - Pág. 1), pedido pelo qual foi deferido por este juízo conforme Id. 60382825. Logo após, a parte ré requereu a extinção do processo com resolução do mérito para acolher a prescrição da ação de cobrança do título que a fundamenta (Id. 60384531). Após ser intimada para se manifestar sobre a petição da ré, a parte autora requereu a suspensão do processo até 30/12/2019, com base no art. 10, I, II e III da Lei 13.729/2018, ficando também suspenso o prazo de prescrição (Id. 60384532). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, observo que o débito perseguido nos autos tem como base título executivo extrajudicial acostado no Id. 60382820 - Pág. 7-9, especificamente uma cédula rural pignoratícia com vencimento em 19/06/2002. O Código Civil, no seu art. 206, prevê a prescrição de títulos de crédito no período de três anos, a partir do seu vencimento: Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (grifos acrescidos) O mesmo artigo define, posteriormente, que prescreverão em cinco anos as dívidas líquidas oriundas de, genericamente, instrumentos públicos ou particulares. Essa menção possibilita, portanto, a pretensão judicial de títulos que tenham perdido sua força executiva em prazo maior. Veja-se: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (grifos acrescidos) Sobre este ponto, necessário levantar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, entendem que as notas promissórias se submetem ao prazo de três anos para as ações executivas, e de cinco anos para as ações de cobranças. Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DEHIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. HIPOTECA QUE SE EXTINGUE PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 3. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA E ADITIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXADA HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000896-31.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTONLEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000073-75.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DEALBUQUERQUE - J. 27.05.2023) (grifos acrescidos) Por sua vez, o termo inicial da prescrição ocorre na data do vencimento do título: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E CÉDULA INDUSTRIAL PIGNORATÍCIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E INEXIGÍVEIS OS CRÉDITOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º,INCISO I, DO CC )– TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA - PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS AFASTADA – CRÉDITOS REFERENTE AOS TÍTULOS EXÍGÍVEIS – RECURSO PROVIDO. O prazo para exigir valor constante de Cédula Rural Pignoratícia e de Cédula Industrial Pignoratícia, sem força executiva por meio da Ação Monitória e ou de Cobrança é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para a propositura da Ação Monitória e ou de Cobrança dos créditos decorrentes da Cédula Rural Pignoratícia e da Cédula Industrial Pignoratícia; conta-se a partir da data do vencimento da obrigação, independentemente, do encerramento do prazo prescricional da Ação Executiva e ou da data do inicio de inadimplência das parcelas das referidas cédulas, que determina sejam os respectivos créditos exigíveis, passíveis das mencionadas ações. Precedentes do STJ. (Ap 11165/2016, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2016,Publicado no DJE 30/03/2016) (grifos acrescidos) No caso em análise, tem-se que o vencimento da presente obrigação ocorreu em 19/06/2002, de tal modo que, ao contabilizar os cinco anos necessários, o título restou prescrito no ano de 2007. E, sendo a presente ação datada de 27/07/2011, percebe-se que o demandante teria provocado o Poder Judiciário mais de quatro anos após a perda do seu direito de ação. Assim, conforme o art. art. 373, I, CPC, é ônus da parte autora comprovar a constituição do direito que alega ter, de modo que impõe-se o reconhecimento da prescrição do débito perseguido. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução demérito, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Angicos/RN, 05 de dezembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06