Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Daniel Costa de Melo (15.389/RN) Apelada: Transveículos – Transporte Esp. de Veíc. Carg. Ltda. Def.ª Pública: Dra. Luana Karla de Araújo Dantas Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 2.ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0013302-96.2002.8.20.0001, proposta em desfavor da empresa TRANSVEÍCULOS – TRANSPORTE ESP. DE VEÍC. CARG. LTDA., ora apelada, e dos corresponsáveis tributários DAVID LUIZ SANTOS DA SILVA e CARLOS LUIZ DA SILVA, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado. Nas suas razões recursais (p. 201-05), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) “no curso da demanda houve constrição válida de bens da parte executada, posto que na única tentativa de penhora de bens, ocorrida em 23/02/2022, houve bloqueio de valores na conta do executado via SISBAJUD” (p. 201, destaques no original), de modo que “sequer teve início o prazo prescricional, em razão da ausência de notificação ao ente Estatal acerca da tentativa frustrada de penhora de bens, devendo aplicar-se ao caso, por analogia, a Súmula 106 do STJ” (p. 201); (ii) “para a aplicação do regime do artigo 40 da Lei 6.830/80, exige-se para a suspensão e arquivamento do processo a não localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair a penhora, o que não se observa” (p. 202, destaques no original); (iii) “demonstrou atuação no feito, não assumindo, assim, a posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente” (p. 203). Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Contrarrazões pela empresa apelada às p. 215-23, defendendo o acerto da sentença e, por isso, pedindo o desprovimento do recurso. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, veio o feito à minha relatoria por prevenção por conexão à apelação cível n.º 0829925-71.2024.8.20.5001 (p. 224). Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. O apelo estatal merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ entende que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 5-8-2002, tendo sido citados a devedora e os corresponsáveis pela via postal (p. 20-21), os quais, contudo, não pagaram a dívida nem garantiram a execução (p. 22). Expedido mandado de penhora, foi realizada a constrição de um caminhão de propriedade da empresa executada (p. 27-28), porém não foram opostos embargos à execução (p. 29). Instada a se manifestar acerca da penhora realizada (p. 31), a Fazenda Estadual com ela concordou, pugnando pela alienação do veículo (p. 34), tendo o Juízo de origem ordenado a expedição de ofício ao DETRAN/RN para bloqueio do bem e designação de hasta pública, isto ainda em 25-6-2004 (p. 37). Sem que tenha sido designada a hasta pública para alienação do veículo penhorado, o processo permaneceu por quase dois anos na Secretaria da então 1.ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal até que, já em 29-11-2006, foi redistribuído à 2.ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal (p. 41), onde, não se sabe porque, foi ordenada, em 1.º-9-2008, a intimação do ESTADO para indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo com base no art. 40, caput, da LEF (p. 47). O ESTADO, então, peticionou requerendo a realização de impedimento dos veículos em nome da empresa e dos corresponsáveis registrados no DETRAN/RN (p. 49-50), o que foi deferido no despacho de p. 65 e efetuado em 7-7-2009 (p. 69-74). Na petição de p. 77, protocolada em 29-7-2009, o ESTADO pediu a expedição de mandado de constatação e reavaliação do veículo penhorado initio litis, dado o lapso temporal havido desde a realização da constrição, rogo este acolhido no despacho de p. 81, ocorrendo, porém, de o mandado não haver sido cumprido (p. 90). O processo, então, passou um bom período sem movimentação e já em 30-10-2019 foi proferida decisão determinando a sua reunião com a execução fiscal n.º 0014243-07.2006.8.20.0001, também movida contra a empresa executada. Em 11-12-2019 o ESTADO veio aos autos pedir pela expedição de novo mandado de constatação, remoção, reavaliação e reforço de penhora (p. 103), porém a executada não foi localizada e a diligência resultou negativa (p. 107). O ESTADO restou ciente da não localização da devedora no seu endereço e da busca infrutífera pelo bem penhorado nos autos pelo menos desde 4-11-2020, quando peticionou requerendo a intimação da executada para dizer se tinha interesse em aderir ao REFIS (p. 112). Este é o marco inicial do prazo de suspensão do processo por 1 ano (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS – Tema 566), donde já se percebe a impossibilidade de configuração da prescrição intercorrente no caso, eis que o termo inicial da contagem do quinquênio prescricional seria o dia 4-11-2021 (Tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS – Tema 567) e o seu dies ad quem o dia 4-11-2026. Sem determinar a suspensão do processo, em 23-3-2021 o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Estadual para requerer o que entendesse de direito (p. 115), tendo ela pleiteado pela realização de penhora on-line nas contas dos executados (p. 116-17), o que foi deferido na decisão de p. 119-21, a qual também determinou fossem efetuadas pesquisas no Renajud, ordenando desde logo, para o caso de as diligências resultarem negativas, a suspensão do feito nos termos do art. 40, caput, da LEF. A ordem de penhora de valores resultou no bloqueio de R$ 1.459,83 nas contas dos sócios DAVID LUIZ e CARLOS LUIZ (p. 126-28), valor insuficiente para garantir a execução, cujo montante atualizado àquela altura (21-2-2022) era de R$ 64.809,06. Aliás, os executados sequer foram encontrados para serem intimados a respeito da penhora realizada (p. 139-40), tendo de ser expedido edital para tanto (p. 143-48). Nomeado defensor público para atuar na função de curador dos executados (p. 154), aquele opôs embargos à execução em defesa dos sócios DAVID LUIZ e CARLOS LUIZ (processo n.º 0829925-71.2024.8.20.5001), cujo pedido liminar foi atendido, determinando-se o desbloqueio dos valores penhorados nas contas destes (p. 163-68). Ao final, com o reconhecimento do pedido de ilegitimidade passiva dos sócios pelo ESTADO, os embargos à execução foram acolhidos, excluindo-se aqueles do polo passivo desta execução (p. 178). Intimado o ESTADO para manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente, veio aos autos às p. 184-88 refutar tal tese, o que foi rejeitado na sentença de p. 189-92, que compreendeu caracterizada a prescrição porque “o exequente tomou ciência acerca da não localização de bens em nome da parte executada, por meio da petição de ID 61936184, datada de 02/07/2003, uma vez que o veículo localizado pelo Oficial de Justiça pertencia ao corresponsável CARLOS LUIZ DA SILVA, ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, conforme Sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n°0829925-71.2024.8.20.5001, de modo que passou a fluir, desde então, o prazo de suspensão automática do processo por um ano” (p. 192-93), razão por que, ainda de acordo com a sentença, “[d]ecorrido um ano após a petição acima referida, em julho de 2004, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findou em julho de 2009, sem qualquer interrupção” (p. 193). Ocorre que o veículo penhorado no início do processo (Volvo NL12 360 4x2T EDC, ano 1999, placas MYL-4505) e referido na sentença não pertencia ao sócio CARLOS LUIZ, posteriormente excluído da lide, mas sim à própria empresa executada, como se vê claramente do Auto de Penhora e Depósito (p. 28), assim como da informação do DETRAN/RN de p. 38, de forma que os marcos temporais tomados pela magistrada a quo para entender configurada a prescrição intercorrente estão equivocados. Como se disse linhas atrás, o dia 4-11-2020 é o termo inicial do prazo de suspensão do processo, data em que o ESTADO peticionou nos autos acerca da possibilidade de inclusão da executada no REFIS e, assim, pode ser considerado cientificado da não localização desta no seu endereço, bem como da busca infrutífera pelo bem penhorado ainda em 4-4-2003, conforme certidão de p. 107. Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal. Portanto, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0013302-96.2002.8.20.0001 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 10:26
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:34
Mero expediente
17/02/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:27
Mero expediente
15/01/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 19:51
Petição (Apelação)
14/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/12/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:47
Mero expediente
11/11/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 15:52
Mero expediente
25/10/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 04:02
Decurso de Prazo
15/08/2024, 04:02
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:36
Mero expediente
04/07/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:37
Documento (Certidão)
14/06/2024, 08:05
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/05/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:50
Mero expediente
18/01/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:26
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:25
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:17
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:40
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:40
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013302-96.2002.8.20.0001.
Exequente: Estado do Rio Grande do Norte Executado(s): Transveículos Transp. Espec. de Veic. e Cargas Ltda e outros (2) Valor do débito: R$ 72.187,75 Natureza da dívida: Conforme petição inicial Valor da penhora no sistema BACENJUD: R$ 1.113,29 (mil cento e treze reais e vinte e nove centavos) e R$ 288,85 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de junho de 2023. Eu, MATEUS LEMOS DE FARIAS OLIVEIRA, estagiário, que o elaborei e o conferi, seguindo assinado pela MM Juíza de Direito desta Vara. Natal/RN, 15 de junho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIA: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102120493068800000059410452 Despacho Despacho 20102120493096300000059410453 Petição Petição 20102120493141300000059410454 Despacho Despacho 20102120493158300000059410455 Petição Petição 20102120493180900000059410456 Petição Petição 20102120493216000000059410457 Despacho Despacho 20102120493237800000059410458 Petição Petição 20102120493252300000059410459 Petição Petição 20102120493303800000059410460 Outros documentos Outros documentos 20102120493322600000059410461 Petição Petição 20110418381800000000059843349 Petição Petição 20110418381800000000059843350 Despacho Despacho 21032316411853600000063946676 Intimação Intimação 21032316411853600000063946676 Petição Petição 21080319423571800000068368038 Extrato - Transveículos Documento de Comprovação 21080319423595700000068368039 Decisão Decisão 22012411550974400000074007510 CNPJ sem relacionamento bancário Certidão 22021814523869800000075031426 SISBAJUD - SUCESSO PARCIAL Certidão 22022322594941600000075214217 SISBAJUD - sucesso parcial Outros documentos 22022322594957600000075214218 Certidão Certidão 22060710070072100000079329305 INFOSEG - 07.06.2022 Documento de Comprovação 22060710070095000000079329307 Intimação Intimação 22060808373186900000079386480 Intimação Intimação 22060808373209800000079386481 Diligência Diligência 22070716481153100000080722633 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22091610585393400000084159172 Despacho Despacho 23012121303268000000088918639 Certidão Certidão 23033008465371500000092364680
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta - Natal/RN CEP 59025-300 - Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA Prazo de 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a quantos virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) intimado(s) Transveículos Transp. Espec. de Veic. e Cargas Ltda CNPJ: 70.049.184/0001-60, David Luiz Santos da Silva CPF: 391.344.904-34, Carlos Luiz da Silva CPF: 476.528.964-87, atualmente em local incerto e não sabido, para, tomar ciência da penhora realizada nos autos, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, após o escoamento do prazo deste edital, apresentar embargos à execução fiscal. Número